TJDFT - 0706074-36.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de NEW CONCEPT MOVEIS EM GERAL EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:58
Baixa Definitiva
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25/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:58
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM BARROS DA CRUZ em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA BATISTA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÓVEIS PLANEJADOS.
PAGAMENTO.
ENTREGA.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
EFEITOS.
DECLARAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
CONTRATADOS.
INCONTROVERSA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 18, CDC E 264, CC).
PRESENÇA.
RECURSO CONHECIDO , PRELIMINAR REJEITADA, E DESPROVIDO. 1.
A sociedade empresária responde solidariamente pelo descumprimento contratual patrocinado pelo seu representante/preposto em relação de consumo, sobretudo na hipótese em que há revelia de ambos os acionados, cujos efeitos que lhe são próprios foram declarados na sentença, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos proposta pelo consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Nas hipóteses em que se discute vício do produto/serviço, aplica-se o disposto no art. 18 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária. 3.
No caso, restou manifesto o descumprimento contratual por parte da apelante e seu preposto, que contrataram a prestação de serviços de fornecimento de móveis planejados com o consumidor, o preposto recebeu o valor da contraprestação, integralmente, e a empresa não adimpliu o contrato, o que viabiliza a procedência do pedido autoral deduzido com vistas à rescisão do contrato e retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, conforme autorizado, inclusive, pelo art. 475 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, desprovido. -
13/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:08
Conhecido o recurso de CR MOVEIS PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/11/2023 06:57
Recebidos os autos
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13/11/2023 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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