TJDFT - 0705991-72.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 16:03
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
29/08/2025 16:02
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
11/06/2025 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/06/2025 15:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/10/2024 15:59
Juntada de certidão
-
08/10/2024 15:54
Juntada de certidão
-
08/10/2024 15:50
Juntada de certidão
-
30/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/09/2024 18:34
Juntada de certidão
-
20/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2024 10:32
Juntada de certidão
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:06
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
08/08/2024 15:06
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/08/2024 17:33
Juntada de Petição de agravo
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705991-72.2022.8.07.0001 RECORRENTE: FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
CONSUMERISTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. 1.
Rejeita-se preliminar de ausência de impugnação específica quando a peça recursal atende aos requisitos elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não havendo se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A relação entre correntistas e instituições bancárias é de consumo, eis que aqueles são destinatários finais dos serviços prestados por estas, submetendo-se os negócios jurídicos celebrados entre as aludidas partes aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, bem como aos comandos encartados no verbete 297 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral. 3.1.
Carentes os autos, contudo, da juntada de apelo por iniciativa da parte demandada, inadmissível, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus a supressão de obrigação ressarcitória, a título de ofensa aos direitos da personalidade. 4.
Apelo não provido.
A recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, e 6º e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a majoração da verba fixada a título de danos morais em razão da comprovação da inclusão indevida de descontos no benefício previdenciário da parte recorrente, referente à supostos empréstimos consignados que jamais teriam sido contratados.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Ao final, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões, (i) Banco Santander Brasil S/A requer a habilitação nos autos do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, inscrito na OAB/RJ 153.999, com intenção de que as posteriores publicações sejam expedidas em nome do mesmo (ii) Banco Pan S/A pugna pela condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, bem como para que toda e qualquer intimação seja feita na pessoa do advogado FELICIANO LYRA MOURA, inscrito na OAB/PE 21.714 (ID 61147214); e (iii) Banco do Estado do Rio Grande do Sul pede que as intimações sejam publicadas apenas em nome de ROSÂNGELA DA ROSA CORREA, inscrita na OAB/DF 38136 (ID 61200988); II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 186, 927 e 944, todos do CC, e 6º e 14, ambos do CPC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano.
Isso porque, a apreciação da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede por força do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, a Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que “A revisão do valor fixado para os danos morais somente é cabível em casos excepcionais, quando desrespeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso.
Desse modo, inviável a revisão das conclusões quanto à observância, ou não, dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.054.305/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios feito pela recorrente e ao pleito formulado pelo Banco Pan de condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, tratam-se de requerimentos que refogem à competência desta Presidência.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelos Bancos Santander Brasil S/A, Pan S/A e do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o convênio por eles firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
18/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 18:28
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2024 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/07/2024 14:04
Juntada de certidão
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 16:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:23
Juntada de certidão
-
13/06/2024 16:22
Juntada de certidão
-
13/06/2024 16:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/06/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*14-04 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
11/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
01/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:55
Processo Reativado
-
17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
15/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 08:57
Recebidos os autos
-
29/12/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:39
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:01
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
10/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
10/08/2023 19:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706024-48.2021.8.07.0017
Ronivon Nunes de Oliveira
Adriana Pereira Soares
Advogado: Iza Siqueira Marra Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 15:08
Processo nº 0706048-72.2022.8.07.0007
Hugo Leonardo Soares de Freitas
Merivalda Ribeiro da Silva
Advogado: Ailton Nogueira de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 17:54
Processo nº 0705929-26.2022.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Olinto Erlandes Silva Magalhaes
Advogado: Jose Rubens Cabral Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 14:01
Processo nº 0705943-12.2019.8.07.0004
Maria Aparecida Andrade de Sousa
Ana Paula de Andrade Rocha
Advogado: Mario Henrique de Melo Veloso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 19:02
Processo nº 0705967-83.2023.8.07.0009
Itau Unibanco S.A.
Aline de Brito Cardoso
Advogado: Camila Viana Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 13:14