TJDFT - 0705968-53.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:33
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:31
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA MIDAUAR em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0705968-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) AGRAVANTE: JULIO CESAR DE SOUZA MIDAUAR AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais.
Ademais, o recurso inominado veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça.
Os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, sobretudo porque o recorrente exerce a profissão de advogado e possui uma granja de avicultura de corte, o que demonstra sua capacidade financeira para o pagamento das despesas do processo.
Desse modo, indefiro a gratuidade pleiteada.
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se o recorrente para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.” “Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo recorrente contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões, alega que a decisão padece de omissão, haja vista que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (Art. 99, § 2º, do CPC).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Com efeito, no presente recurso inominado apresentado pelo autor, foi formulado pedido de gratuidade de justiça.
Esse pleito foi apreciado por meio de decisão devidamente fundamentada, a qual indeferiu o pedido porque não comprovada a hipossuficiência alegada, uma vez que o recorrente exerce a profissão de advogado, além de ser proprietário de uma granja de avicultura de corte, o que lhe possibilita suportar as despesas do processo.
Dessa forma, a omissão apontada pelo recorrente inexiste.
Ademais, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vício ou premissa equivocada na decisão embargada, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
Intime-se o recorrente para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho.” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUANDO HOUVER DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. 1.
Diante da existência de comprovação da capacidade econômica da parte de pagar as diminutas custas judiciais dos juizados especiais, afasta-se a presunção de hipossuficiência. 2. É possível o indeferimento de pedido de gratuidade sem prévia manifestação da parte, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil, uma vez que o juizado é regido por legislação específica, Lei 9.099/95, que preza pela celeridade, simplicidade e economia processual. 3.
No caso, o autor é advogado, possui granja de avicultura de corte com notas fiscais de altos valores no processo, o que comprova sua capacidade para pagar as custas judiciais. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários em agravo interno.
A ementa servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei 9.099/1995.” A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, XXXIV, XXXV, LV e LXXIV todos da CRFB, por não ter o Acórdão recorrido lhe concedido os benefícios da justiça gratuita.
Defendeu a existência de repercussão geral.
Brevemente relatado, decido.
O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas.
Preparo dispensado por ser objeto da discussão do Recurso Extraordinário.
Há contrarrazões.
Os dispositivos constitucionais citados no apelo extremo, que se alega violados (art. 5º, XXXIV, XXXV, LV e LXXIV da CRFB), não foram objeto de debate pela Turma Julgadora.
Ainda que interposto embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria em debate, tem-se que o STF trouxe maior ônus argumentativo ao recorrente que interpõe Recurso Extraordinário no âmbito dos juizados especiais cíveis, isso porque há presunção relativa de ausência de repercussão geral da matéria, devendo os dispositivos constitucionais que se alegam violados serem expressamente debatidos pela Turma julgadora, em consonância com o TEMA 797 cuja repercussão geral foi rejeitada, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 836819 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015) Ademais, O STF rejeitou a repercussão geral da matéria em tais hipóteses, conforme Tema 660, in verbis: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Aquela Corte Constitucional chegou à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutia, por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional, e, por conseguinte, aplica-se os efeitos da ausência da repercussão geral a tais hipóteses.
Nesse sentido: “É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa.” (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Pleno, julgado em 04/12/2008, DJe de 13/3/2009).
Por fim, o recurso extraordinário que tem por fim a análise dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita não apresenta repercussão geral (TEMA 188): “RECURSO.
Extraordinário.
Incognoscibilidade.
Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
Questão infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional.” (AI 759421 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-10 PP-02119) Em razão da inexistência de prequestionamento, é o caso de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, V do CPC.
Não somente isso, mas também, em razão da ausência de repercussão geral pela violação indireta ao texto da Carta da República, decorrente da necessidade de revisão de fatos e provas e interpretação da legislação infraconstitucional (TEMAS 188, 660 e 797), é o caso de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, e inciso V do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 8 de julho de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
11/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
04/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:53
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2024 19:52
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:02
Conhecido o recurso de JULIO CESAR DE SOUZA MIDAUAR - CPF: *66.***.*43-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/04/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 16:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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15/03/2024 19:32
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/03/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:41
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 17:36
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR DE SOUZA MIDAUAR - CPF: *66.***.*43-15 (RECORRENTE).
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23/02/2024 09:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/02/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 05:13
Recebidos os autos
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20/02/2024 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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