TJDFT - 0705936-69.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:56
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
REACOMODAÇÃO IMPRÓPRIA.
DANO MATERIAL.
DEVER DE RESTITUIR.
DESGASTES FÍSICO-PSICOLÓGICOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. "QUANTUM".
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de R$ 2.931,11, por danos materiais, e R$ 2.000,00, a título de danos morais, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3.
A ré/recorrente, em suma, defende a ocorrência de caso fortuito, qual seja, alteração da malha aérea, de modo a excluir sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes do cancelamento de trecho do voo contratado.
Afirma que ofertou devidamente à recorrida reacomodação no próximo voo disponível.
Pugna pela exclusão da indenização por danos materiais e morais, subsidiariamente, pede a redução destes. 4.
Contrarrazões ao ID 52911417. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, entretanto, na espécie, por se tratar de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no qual se estabeleceu a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. 6.
No caso, o autor/recorrido contratou os voos, operados pela ré/recorrente, relativos aos trechos Brasília – Campinas – Lisboa, com embarque inicial no dia 14/02/2023.
No entanto, o primeiro voo foi cancelado, sob a justificativa de necessidade de manutenção da aeronave, o que levou à perda do voo de conexão para o destino final, não tendo sido realocado a tempo e modo. 7.
Consigne-se que pretenso remanejamento da malha aérea ou manutenção de aeronave não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, inábil a excluir a responsabilização da ré/recorrente (fortuito interno). 8.
O dano material coincide com a efetiva redução patrimonial experimentada pelo autor/recorrido, cuja causa se atribui à falha na prestação do serviço da ré/recorrente.
No particular, à míngua de impugnação específica quanto aos valores discriminados em sentença concernentes ao voo cancelado, como também observando a necessidade de dever de ressarcimento, retornando as partes ao estado anterior, mantém-se incólume a condenação no ponto. 9.
Inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade do autor/recorrido hábil a compor uma indenização por dano moral.
Decerto, o caso em relevo transborda do mero inadimplemento contratual, trazendo desgastes físico-psicológicos além do tolerável, bem como tal quadro revelou uma desordem na logística da viagem e um desarranjo financeiro, o que é digno de compensação. 10.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Portanto, sob tais critérios, entendo adequado o valor arbitrado na origem. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:06
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
27/10/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
27/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705976-69.2023.8.07.0001
Condominio Brisas do Lago
Johnson Controls Be do Brasil LTDA.
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 14:21
Processo nº 0706060-19.2023.8.07.0018
Daniel Machado Neto
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Cesar Odair Welzel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 18:48
Processo nº 0705959-81.2020.8.07.0019
Evandro Mundim da Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio da Silva Sousa Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2021 15:35
Processo nº 0705923-44.2021.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Batista Boff
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 08:28
Processo nº 0706056-85.2023.8.07.0016
Caixa Seguradora S/A
Antonio Carlos Cardoso
Advogado: Camila Barbosa Costa Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 14:26