TJDFT - 0705863-92.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:03
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:03
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CONTINENTAL AIRLINES INC. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ESCOLHA PELA CLASSE EXECUTIVA.
BILHETE EMITIDO NA CLASSE ECONÔMICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM MAJORADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 8-A, DO CPC.
TABELA DA OAB NÃO VINCULATIVA.
VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Conforme dispõe o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços.
Assim, o dever de indenizar surge com a comprovação da ocorrência de dano ao consumidor, prescindindo-se a valoração de culpa. 2.
No presente caso, é nítida a falha na prestação do serviço por parte das empresas apeladas o que acarretou dano moral, passível de indenização.
Isso porque a autora/apelante foi impedida de realizar sua viagem no setor executivo, o qual fora inicialmente por ela contratado, e esse fato lhe causou sentimento de angústia pela frustração da viagem planejada.
Essa frustração ultrapassa a esfera de meros dissabores. 3.
A adoção da Tabela de Honorários da OAB para fixação de valores de honorários sucumbenciais equitativos, na forma do disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, conduz à violação da proporcionalidade, acesso à justiça e enriquecimento ilícito, quando o valor da tabela é muitas vezes superior ao valor da causa, do proveito econômico ou da condenação. 4.
A Tabela de Honorários da OAB é ato infralegal e não vincula o juiz, de modo que a sua observância literal, no caso, deve ser afastada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da indenização a título de dano moral, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). -
20/02/2024 15:01
Conhecido o recurso de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/10/2023 21:00
Recebidos os autos
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09/10/2023 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/10/2023 14:32
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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