TJDFT - 0705906-95.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:49
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:19
Publicado Acórdão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705906-95.2023.8.07.0019 RECORRENTE(S) MARGARIDA PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO(S) CLARO S.A.
Relatora Juiza SILVANA DA SILVA CHAVES Acórdão Nº 1815458 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO.
RESOLUÇÃO 632/14 DA ANATEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da autora não ter se desincumbido do ônus probatório imposto pelo art. 373, I do CPC. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela antecipada e indenização por danos morais.
Narrou que, em abril de 2022, deixou de pagar a fatura, a qual foi quitada em maio do mesmo ano.
Ressaltou que após o pagamento a requerida não reativou a linha telefônica e que mesmo em contato com a empresa, tal problema não foi solucionado.
Em diligência até uma das lojas da recorrida, foi informada de que deveria pagar o valor de R$ 21,16 (vinte e um reais e dezesseis centavos) referente a taxa de serviço.
Pontuou que mesmo após o pagamento, o serviço não foi reativado e o seu número de telefone foi transferido para terceiro. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Contrarrazões apresentadas (ID 54972122). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As razões trazidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise do requerimento de inversão do ônus probatório à parte recorrida, tendo em vista a hipossuficiência da autora, já que se trata de relação de consumo. 6.
Em suas razões recursais, a autora, ora recorrente, alegou que, conforme Resolução 632/14 da ANATEL (arts. 90 a 100), a prestadora de serviços, em caso de inadimplência, pode suspender parcialmente o serviço pelo prazo de 15(quinze) dias, sendo que, após 30(trinta) dias, poderá proceder com a suspensão integral do serviço e, decorridos 60 (sessenta) dias, tem a faculdade de desativar e rescindir o contrato.
Ressaltou que a partir da existência de cobrança de taxa de serviços para reativação da linha, deveria ter havido o fim da suspensão da linha.
Pontuou que o contrato foi cancelado em 28/05/2023 e que a recorrente compareceu no dia 01/04/2023 em uma loja da recorrida questionando a falta de reativação e o interesse em manter o seu número de telefone.
Afirmou que a sentença não levou em consideração a hipossuficiência do consumidor e que a requerida não observou os requisitos do art. 6 ° do CDC, ao não lhe prestar todas as informações de forma clara e adequada.
Aduziu que a inversão do ônus da prova deve ser considerada em seu favor, já que é hipossuficiente e se trata de relação de consumo.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a r. sentença na integralidade. 7.
Na contestação apresentada pela requerida (ID 54972112, pg. 04) há o registro das ocorrências do contrato discutido.
Diferentemente do que foi narrado na inicial, verifica-se que a linha estava ativa em 22/01/22 e a suspensão desta se deu em 16/09/2022, em decorrência do atraso nas faturas 08/22 e 09/22.
Tais débitos somente foram quitados em 12/12/22.
Já a fatura 01/23 só foi paga em 27/03/23. 8.
Conforme Resolução 632/2014 da Anatel (arts. 90 à103), transcorrido o prazo e 15(quinze) dias da notificação da existência do débito, o consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, poderá ser realizada a suspensão total do serviço, e após 30 (trinta) dias do corte total, poderá ser rescindido o contrato de prestação de serviços. 9.
Não há na inicial a imagem das faturas dos meses 08/22 e 09/22 (ID 54971646), e nem comprovação do seu pagamento, que só pode ser verificado na contestação (ID 54972112 – pg 05), no dia 12/12/2022.
Ou seja, quando foi processamento o pagamento em atraso, o prazo dado pela Resolução da Anatel, para cancelamento da linha já havia sido ultrapassado.
Ademais, a “taxa de serviços” no valor de R$ 21,16 (vinte um reais e dezesseis centavos) a qual se reporta a autora, se refere ao uso parcial da linha no período de 12/22 a 01/23, que só foi paga em 27/03/23 (ID 54972112 – pg. 05).
Ressalte-se que a autora foi avisada da possibilidade do cancelamento da linha, conforme consta das informações contidas na conta telefônica juntada em sede de contestação. 10. Ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando, a seu critério, “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, do CDC).
Essa faculdade não importa na derrogação da regra geral de que incumbe a quem alega o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como expressa o art. 373 do CPC.
Conforme demonstrado, o caso em análise não importa em prova técnica ou de difícil elaboração, que coloque a autora em situação de hipossuficiência.
Bastaria a apresentação dos comprovantes de pagamento das faturas que geraram a rescisão contratual, o que não foi feito.
Sentença mantida. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SILVANA DA SILVA CHAVES - Relatora, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal e MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Fevereiro de 2024 Juiza SILVANA DA SILVA CHAVES Relatora RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME -
22/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:32
Conhecido o recurso de MARGARIDA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *03.***.*40-53 (RECORRENTE) e não-provido
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22/02/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/01/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/01/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:27
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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