TJDFT - 0706006-77.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 23:49
Juntada de Petição de acordo
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706006-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM DE LIMA GUERRA EXECUTADO: WAILY BATISTA DE FREITAS, BATISTA E ROCHA TRANSPORTES LTDA, REGINA DARC FELIX DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença, nem tampouco apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cujo prazo que se encerrou em 22/08/2025.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 25 de agosto de 2025 05:51:03.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
25/08/2025 05:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de REGINA DARC FELIX DE FREITAS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BATISTA E ROCHA TRANSPORTES LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de WAILY BATISTA DE FREITAS em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WAILY BATISTA DE FREITAS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706006-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$43.528,42.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 19:47:11.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 08:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 08:12
Outras decisões
-
09/06/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de REGINA DARC FELIX DE FREITAS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BATISTA E ROCHA TRANSPORTES LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de WAILY BATISTA DE FREITAS em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 23:03
Recebidos os autos
-
17/05/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
16/05/2025 02:41
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIAM DE LIMA GUERRA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2024 19:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 01:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 19:50
Juntada de gravação de audiência
-
06/08/2024 19:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
06/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de WILLIAM DE LIMA GUERRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de REGINA DARC FELIX DE FREITAS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BATISTA E ROCHA TRANSPORTES LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de WAILY BATISTA DE FREITAS em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de WAILY BATISTA DE FREITAS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 21:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:55
Deferido o pedido de WILLIAM DE LIMA GUERRA - CPF: *38.***.*68-83 (AUTOR).
-
29/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:50
Outras decisões
-
24/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:54
Juntada de comunicações
-
23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
20/11/2023 18:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de WILLIAM DE LIMA GUERRA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de WILLIAM DE LIMA GUERRA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a WILLIAM DE LIMA GUERRA - CPF: *38.***.*68-83 (AUTOR)
-
16/08/2023 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705871-23.2022.8.07.0003
Gilda Ferreira da Costa
Cesar Augusto Lima da Costa
Advogado: Maria de Fatima Lima Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 11:28
Processo nº 0705955-42.2023.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Ariel Craveiro Noleto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 12:24
Processo nº 0706075-73.2022.8.07.0001
Fernando SAAB
D Moura Consultoria e Prestacao de Servi...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 13:48
Processo nº 0706092-75.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Michel Costa Monteiro
Advogado: Valeria Andrade de Santana Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 22:46
Processo nº 0706060-19.2023.8.07.0018
Daniel Machado Neto
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Cesar Odair Welzel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 12:38