TJDFT - 0706058-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 18:53
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:06
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706058-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: INFRABRAS ENGENHARIA LTDA, SARA DE MATOS BORGES, BRYAN ADAMS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 16:55:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 23:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 23:09
Outras decisões
-
05/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 17:40
Outras decisões
-
11/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 04:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 23:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:47
Outras decisões
-
06/06/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 23:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 23:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2023 20:21
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de INFRABRAS ENGENHARIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de SARA DE MATOS BORGES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BRYAN ADAMS OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 21:50
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:50
Outras decisões
-
26/07/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de INFRABRAS ENGENHARIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de BRYAN ADAMS OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SARA DE MATOS BORGES em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BRYAN ADAMS OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de SARA DE MATOS BORGES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de INFRABRAS ENGENHARIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
11/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:40
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:23
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
02/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:22
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BRYAN ADAMS OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de SARA DE MATOS BORGES em 16/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 20:10
Recebidos os autos
-
02/04/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 20:10
Outras decisões
-
31/03/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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