TJDFT - 0705982-83.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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01/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de KELLY FERREIRA ALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO ALVES FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROZA FERREIRA LIBERAL NETA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VALDENICE ALVES RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705982-83.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENICE ALVES RODRIGUES, ROZA FERREIRA LIBERAL NETA, THIAGO ALVES FERREIRA, KELLY FERREIRA ALVES EXECUTADO: NELCY PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por VALDENICE ALVES RODRIGUES, ROZA FERREIRA LIBERAL NETA, THIAGO ALVES FERREIRA, KELLY FERREIRA ALVES em face de NELCY PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Por meio da sentença de ID 227595576, este Juízo homologou o acordo em relação ao pagamento dos danos morais.
Quanto ao cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para comprovar, mediante prova técnica, a necessidade do isolamento acústico, independentemente do funcionamento do bar.
Contudo, a parte exequente deixou de apresentar as provas necessárias para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, em relação à obrigação de fazer. É o relatório. decido.
Diante da inércia da parte exequente em juntar prova técnica que comprove os ruídos excessivos, oriundos do imóvel da parte executada, sobressai a ausência de interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em virtude da ausência de interesse processual.
Sem honorários advocatícios, pois a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 08:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de KELLY FERREIRA ALVES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO ALVES FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ROZA FERREIRA LIBERAL NETA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VALDENICE ALVES RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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03/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:32
Homologada a Transação
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30/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705982-83.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENICE ALVES RODRIGUES, ROZA FERREIRA LIBERAL NETA, THIAGO ALVES FERREIRA, KELLY FERREIRA ALVES EXECUTADO: NELCY PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 8 de janeiro de 2025.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
08/01/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705982-83.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENICE ALVES RODRIGUES, ROZA FERREIRA LIBERAL NETA, THIAGO ALVES FERREIRA, KELLY FERREIRA ALVES EXECUTADO: NELCY PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Diga a parte exequente sobre a manifestação da executada (ID 208825583) , no prazo de 10 dias, requerendo as medidas que entender cabíveis.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 19:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:48
Outras decisões
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12/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705982-83.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENICE ALVES RODRIGUES, ROZA FERREIRA LIBERAL NETA, THIAGO ALVES FERREIRA, KELLY FERREIRA ALVES EXECUTADO: NELCY PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo em dobro de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 207921031, quanto à concordância da proposta de acordo e, especialmente, a respeito da obrigação de fazer pretendida, isto é, a promoção do isolamento acústico.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705982-83.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENICE ALVES RODRIGUES, ROZA FERREIRA LIBERAL NETA, THIAGO ALVES FERREIRA, KELLY FERREIRA ALVES EXECUTADO: NELCY PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, protocolizada ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
MARINA CUSINATO XAVIER, fica a parte EXEQUENTE/CREDORA intimada para que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria/DF, 24 de julho de 2024 17:07:01. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de NELCY PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 15:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705982-83.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENICE ALVES RODRIGUES, ROZA FERREIRA LIBERAL NETA, THIAGO ALVES FERREIRA, KELLY FERREIRA ALVES RECONVINTE: NELCY PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VALDENICE ALVES RODRIGUES, ROZA FERREIRA LIBERAL NETA, THIAGO ALVES FERREIRA e KELLY FERREIRA ALVES em face de NELCY PEREIRA DOS SANTOS, cujo título executivo judicial formou-se por meio dos julgados de ID 166851718 e ID 189124014, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 190363132.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 196439551. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.537,06 (oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e seis centavos).
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), bem como para cumprir a obrigação de não fazer, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC e por remessa à Defensoria Pública, a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
A intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:05
Outras decisões
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27/05/2024 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VALDENICE ALVES RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:27
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
07/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:57
Juntada de comunicações
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02/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/07/2023 14:08
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/07/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:13
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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25/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:31
Indeferido o pedido de NELCY PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*89-00 (REU)
-
19/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
18/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
06/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/07/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:00
Deferido o pedido de ROZA FERREIRA LIBERAL NETA - CPF: *51.***.*72-62 (AUTOR).
-
08/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2023 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/09/2022 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 00:14
Recebidos os autos
-
27/09/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2022 06:57
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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