TJDFT - 0705854-42.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705854-42.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANESSA PORTO MALTA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a autora intimada para se manifestar sobre o exposto na certidão de ID 208376620.
Nessa oportunidade, deverá, se for o caso, depositar em juízo o valor levantado a maior, observando-se o que relatou na decisão de ID 204030782, de que a quantia de que deveria ser levantada por si era R$ 28.198,13 (mais acréscimos), sendo a quantia remanescente pagamento a maior a ser restituído ao réu.
Prazo: 15 dias.
Caso a autora deposite o valor a maior levantado, expeça-se alvará de levantamento dessa quantia, mais acréscimos, em favor do réu, independentemente de preclusão, facultando-lhe a oportunidade para indicar os dados bancários.
Depois, arquivem-se os autos com baixa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:11
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705854-42.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA PORTO MALTA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA No caso dos autos, processada a fase de conhecimento, sobreveio a decisão de ID 166496899, que julgou procedente os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica quanto aos débitos realizados na conta corrente da autora, determinando ao réu a restituição de R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais), corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso, com juros legais a partir da citação; b) declarar a inexistência de relação jurídica com relação aos débitos inscritos na fatura do cartão de crédito de titularidade da autora, no tocante às compras realizadas em 03/12/2021, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), determinando sua imediata exclusão, bem como de seus acréscimos até a data de hoje; c) determinar ao réu que proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, relativamente às dívidas versadas nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) condenar o réu ao pagamento, à autora, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros legais a partir desta data.
Na sentença, não constou capítulo relativo aos ônus processuais.
Interposta Apelação, o E.
TJDFT conheceu, mas negou provimento ao recurso, ocasião em que condenou o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação (ID 178129956).
Transitado em julgado esse título judicial, a autora pediu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 178200817), ocasião em que atualizou as obrigações de pagar, com o acréscimo dos honorários de sucumbência no percentual de 12% sobre essas obrigações atualizadas.
Além disso, acrescentou honorários de sucumbência relativos ao dever de restituição do valor de R$ 15.000,00, cobrado no respectivo cartão de crédito, utilizando essa quantia como base de cálculo para o percentual de 12%.
Em seguida, o réu depositou em juízo a totalidade do valor cobrado, isto é R$ 29.998,13, em 12/12/2023 (ID 184874801).
Contudo, impugnou o cumprimento de sentença, com alegação de excesso de execução (ID 184874800).
Não impugnou o cálculo das obrigações de pagar e os honorários correspondentes.
Entretanto, afirmou que não seria devido o acréscimo dos honorários relativos ao valor excluído do débito de cartão de crédito, por ausência de condenação nesse sentido.
Na resposta, a autora defende a inclusão desse crédito (ID 184922612).
Decido.
Conforme relatado, a sentença condenatória criou para o réu as obrigações de pagar os valores de R$ 11.050,00 e R$ 10.000,00, sendo ainda declarada a inexistência de débito no importe de R$ 15.000,00.
Assim, a impugnação discute a incidência ou não de honorários de sucumbência também no provimento declaratório, diante dos reflexos patrimoniais por ele gerados.
Pois bem.
O inciso XXXV do art. 5º da CF consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a qual é concretizada mediante o exercício do direito de ação.
Esse exercício, por sua vez, se dá pelas diferentes demandas levadas ao Judiciário, o qual, observados os princípios constitucionais e processuais, promove a tutela jurisdicional.
Não obstante esta ser única e indivisível, didaticamente, ela é dividida em diferentes espécies, a depender do critério adotado.
Segundo NEVES (fls. 103/121[1]), pelo critério da “natureza jurídica dos resultados jurídico-materiais), a tutela se divide em preventiva/inibitória e reparatória/ressarcitória.
Pelo da “coincidência de resultados gerados pela prestação da tutela jurisdicional com os resultados pela satisfação voluntária da obrigação”, a classificação é entre tutela específica e tutela pelo equivalente em dinheiro.
Com base no critério da “espécie de técnicas de procedimento”, divide-se a tutela jurisdicional em comum e diferenciada.
Outrossim, utiliza-se o critério da cognição/profundidade, em que a tutela pode ser sumária ou exauriente.
No entanto, para o que interessa à discussão posta em juízo, destaca-se o critério da “espécie de crise jurídica”.
Por este, associa-se a tutela jurisdicional à crise jurídica a ser solucionada pelo processo.
Disso, resultam as tutelas de conhecimento – declaratória, constitutiva, condenatória –, executiva e cautelar.
A declaratória objetiva solucionar crise de certeza.
A constitutiva, crise da situação jurídica.
A condenatória, por sua vez, soluciona crise de inadimplemento.
A executiva tem relação com a crise de satisfação e a cautelar com a crise de perigo.
Segundo o NEVES (fl. 104): “a tutela condenatória resolve uma crise de inadimplemento; ao reconhecer esse inadimplemento e imputar ao demandado o cumprimento de uma prestação, estará resolvida a crise”.
Ao dispor mais detalhadamente sobre o tema, DIDIER JR. (fls. 291/292[2]) relaciona as ações condenatórias com as ações de prestação, da seguinte forma: “Há uma clássica divisão dos direitos, muito utilizada pelos processualistas no estudo da tutela jurisdicional.
Trata-se da distinção que se faz entre direitos a uma prestação e direitos potestativos.
Os direitos potestativos relacionam-se com as ações constitutivas.
Os direitos a uma prestação, por suposto, relacionam-se com as ações d prestação, também chamadas de condenatórias.
Direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação – conduta –, que pode ser um fazer e um não fazer, ou um dar coisa – prestação essa que se divide em dar dinheiro ou dar coisa distinta de dinheiro.
O direito a uma prestação precisa ser concretizada no mundo físico; a sua efetivação é a realização da prestação devida.
Quando o sujeito passivo não cumpra a prestação, fala-se em inadimplemento ou lesão.
Como a autotutela é, em regra, proibida, o titular desse direito, embora tenha a pretensão, não tem como, por si, agir para efetivar o seu direito.
Tem, assim, de recorrer ao Poder Judiciário, buscando essa efetivação, que, como visto, ocorrerá com a concretização da prestação devida.
São direitos a uma prestação, por exemplo: a) direitos absolutos (reais e personalíssimos), que têm sujeito passivo universal e cujo conteúdo é uma prestação negativa; b) obrigações, que podem ter por conteúdo qualquer prestação”.
No caso dos autos, não há dúvidas de que, no que tange à determinação para que fossem excluídos, da fatura de cartão de crédito da autora, os débitos atinentes às compras realizadas em 03/12/2021, o que se tem é mero consectário lógico de uma tutela essencialmente declaratória.
De fato, ante a declaração judicial de inexistência de relação jurídica em relação a estes débitos, é despicienda a determinação para que eles sejam desvinculados da autora.
Com isso, não existe, na espécie, qualquer condenação em obrigação de pagar.
Não se olvida que a tutela declaratória, em casos como o dos autos, gera inegáveis efeitos patrimoniais.
Ainda assim, tais efeitos não são objeto direto do provimento pretendido pela parte, e sim a inexistência da relação jurídica.
Prova disso é que o valor da causa, em tais casos, corresponde ao proveito econômico pretendido, o que obviamente não se confunde com a base de cálculo das verbas sucumbenciais que, no presente caso, é a soma do valor das condenações (restituição de R$ 11.050,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, acrescidos dos encargos legais).
Entendimento em sentido contrário implicaria clara violação à coisa julgada.
Corretos, portanto, os cálculos apresentados pela executada.
Como houve o depósito judicial da totalidade do montante devido, observo o adimplemento da obrigação executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
Oficie-se ao BRB, após o trânsito em julgado, para que transfira para a conta indicada pela autora (CEF, agência 0655, conta poupança 79008-0, operação 013, Leandro de Souza Feitosa, CPF 887501161-34, ID 184922612), o valor depositado de R$ 28.198,13 (ID 184874801), mais acréscimos.
O remanescente deverá ser restituído à executada.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Leandro de Souza Feitosa, OAB/DF 41138 (ID 134531221).
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único. 9ª ed.
Salvador: Editora JusPodivum, 2017. [2] Didier Jr.
Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed.
Salvador: Edtora Jus Podivum, 2016. [3] Dinamarco, Cândido Rangel.
Capítulos de Sentença. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros, 2013. [4] Idem. [5] Mello.
Rogerio Licastro Torres. 2ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. -
29/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
25/07/2023 22:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:39
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
24/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2023 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/10/2022 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:07
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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