TJDFT - 0705906-47.2022.8.07.0014
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO À parte exequente para indicar novo endereço para o mandado, em cinco dias (ID 247891513).
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:13
Outras decisões
-
24/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705906-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MM68 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS LTDA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia do executado, ao exequente para informar as medidas que pretende para compelir o cumprimento da obrigação, em cinco dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
13/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:05
Outras decisões
-
03/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705906-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MM68 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS LTDA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o perito anuiu com o recebimento dos seus honorários juntamente com o pagamento do débito buscado nesta execução, intime-se o executado para apresentar os documentos solicitados no ID 233676017, em cinco dias, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Os honorários periciais serão liberados após o cumprimento da determinação pelo executado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:50
Outras decisões
-
07/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705906-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MM68 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS LTDA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito em relação ao alegado no ID 231435746, devendo esclarecer se anuiu com o depósito exclusivamente do valor de R$ 2.500,00 pelo exequente e como pretende o pagamento do saldo remanescente do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:13
Outras decisões
-
10/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 228419130, devendo a parte exequente promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:10
Outras decisões
-
19/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:40
Outras decisões
-
24/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705906-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MM68 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS LTDA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalte-se que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da sociedade empresária executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da executada, para o endereço indicado no contrato social (ID 136336050), para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias, .
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705906-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MM68 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS LTDA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalte-se que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da sociedade empresária executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da executada, para o endereço indicado no contrato social (ID 136336050), para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias, .
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:22
Deferido o pedido de MM68 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:05
Deferido o pedido de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (EXECUTADO).
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MM68 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:03
Deferido em parte o pedido de MM68 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:53
Outras decisões
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MM68 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de MM68 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de MM68 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 22:24
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
22/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
27/10/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2022 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:21
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2022 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
23/07/2022 16:18
Declarada incompetência
-
13/07/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705869-53.2022.8.07.0003
Ivaldo Moura do Nascimento
Thiago Misael Lima Dias
Advogado: Alessandra Maia Homem D'El-Rei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 18:05
Processo nº 0705867-28.2023.8.07.0010
Sarli Cristina Sousa e Silva
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Tatielle Aparecida Bezerra de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 14:18
Processo nº 0705875-18.2022.8.07.0017
Banco Itaucard S.A.
Rosimeire Pascoal dos Santos
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 20:27
Processo nº 0705872-77.2023.8.07.0001
Paulo Cezar Landim Rego
Thaisa Assis dos Santos
Advogado: Lindemberg Bitencourt de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 19:31
Processo nº 0705959-81.2020.8.07.0019
Ernesto Borges Advogados S/S
Evandro Mundim da Costa
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:37