TJDFT - 0705918-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DO CARMO em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705918-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIZA MARIA DO CARMO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Conforme a exordial de ID 84570109, alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública federal aposentada e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao efetuar o saque do valor da referida conta, para sua surpresa, o saldo era ínfimo, porque o réu não teria observado os critérios de aplicação de juros e correção monetária aplicáveis ao caso.
Aponta que, considerando as datas de depósito dos valores, e após três décadas de atualização, o saldo deveria ser bem maior.
Tece arrazoado jurídico, apontando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, estimados em R$ 58.847,30, e a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido, no valor de R$ 15.000,00.
Pugna pela tramitação prioritária do feito por ser idoso e pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 84570110).
Gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 84746748.
A parte ré foi citada via sistema e apresentou contestação ao ID 102036580, acompanhada de documentos.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) da invalidade do demonstrativo contábil da autora; b) impugnação à gratuidade de justiça; c) impugnação ao valor da causa; d) ilegitimidade passiva do BB; e) Incompetência do Juízo; f) prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que: f) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; g) se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; h) não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; i) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré está regular (ID 142930490).
Parte autora deixou de apresentar réplica, apesar de devidamente intimada para tal desiderato (ID 178937052).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (184208788), enquanto a ré pediu a produção de prova pericial (ID 184835474).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao julgamento.
A controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos constantes do processo, não havendo necessidade de incursão na fase probatória, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte ré, e julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a apreciar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré. - Invalidade do demonstrativo contábil trazido pela autora Alega a parte requerida, em sede preliminar, que deve ser considerado inválido o demonstrativo coligido aos autos pela parte autora, tendo em vista que foi produzido unilateralmente e fez incidir cálculos errôneos.
Impera esclarecer, a esse respeito, que eventual análise quanto à suficiência dos documentos comprobatórios é matéria que, evidentemente, diz respeito ao mérito da ação, pelo que deverá ser objeto de análise quando da prolação de sentença.
Desse modo, considerando que a preliminar em análise confunde-se com o mérito da querela, rejeito-a de plano, razão pela qual avanço ao tópico da produção probatória. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que a parte autora pretende receber.
Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC. - Impugnação à gratuidade de justiça Alega o réu em preliminar de contestação que a parte autora não seria merecedora da gratuidade da justiça ao fundamento de que o deferimento fundamentou-se apenas na declaração de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Com esses argumentos, requereu o acolhimento da preliminar com a revogação do benefício da gratuidade da justiça.
A concessão da gratuidade da justiça foi deferida mediante declaração dada pela parte autora da ação de que não possuía condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
A despeito da presente preliminar, não há comprovação alguma a respeito da capacidade econômica da parte Requerente.
Os argumentos trazidos pelo réu não se fez acompanhar de comprovação ou de subsídios que pudessem infirmar a declaração dada pela autora de que ostenta condições financeiras desfavoráveis.
Essas circunstâncias reforçam a condição da autora, como beneficiária da justiça gratuita a partir de sua declaração vertida nos termos da lei, dada no momento do ajuizamento da presente ação de que sua capacidade de pagamento estaria onerada sem margem razoável para custear as despesas judiciais das custas e dos honorários de advogado que emergem da ação judicial em curso.
Diante dessas ponderações, deve ser a autora considerada merecedora do benefício da assistência judiciária gratuita porquanto estão presentes os requisitos essenciais à sua concessão, nos termos do parágrafo único do artigo 2º c/c artigo 4º, caput, ambos da lei 1.060/50.
Ante o exposto, mantenho o benefício e rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. - Ilegitimidade passiva No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão da suposta não aplicação de correção monetária e juros moratórios.
A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Da competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu quando, após a ocorrência da consulta ao extrato de sua conta PASEP, o que se deu em 26/10/2020, conforme ID 84570118, a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante final disponível.
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Mérito No caso dos autos, a controvérsia reside em verificar a existência ou não de valores a serem pagos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
O demandante alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas nocaput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e, depois, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e PASEP não seriam mais creditadas aos participantes.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais, detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas (caso do autor), permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos.
Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção.
Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link“https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020.
No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de trinta anos de rendimentos, a quantia encontrada foi de apenas R$ 200,00, o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
Nesse sentido, a parte autora coligiu ao feito a planilha de ID 84570125, que demonstra os valores aos quais entende fazer jus, no montante de R$ 58.847,30, cuja metodologia de cálculo foi a seguinte: a) Saldo do PIS/PASEP no ano de 1988, extraído do extrato fornecido pelo Banco do Brasil era de Cz$ 284.755,38, que convertido para Cruzado Novo passou a ser NCZ$ 284,76; b) Substituição do índice anual de correção monetária aplicado no ano de 1989, 555,485% pelo índice pleno da inflação no mesmo período, 664,623%; c) Substituição do índice anual de correção monetária aplicado no ano de 1990, 3293,690% pelo índice pleno da inflação no mesmo período, 6675,793%; d) Juros remuneratórios de 3% ao ano; e) Resultado Líquido Adicional conforme tabela em anexo; f) Distribuição de Reserva P/Ajuste de Cotas – RAC, conforme tabela em anexo; g) Juros Moratórios Legais: 0,5% ao mês até 10/01/2003 e após 1% ao mês – Juros a partir da data do último saldo em 08/1988.
No laudo técnico juntado pela parte autora, inclusive, o contador menciona, ipsis litteris, que (GRIFO MEU): Depois de criteriosas análises nos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil e procedidos os cálculos, apresentados na planilha anexa a este parecer técnico, demonstrando a evolução dos valores expurgos e atualização pelo INPC e índices de juros e Distribuição de Reserva Oficiais do PASEP até a data do encerramento da conta, bem como considerando a dedução do valor sacado na conta, em ocasião da sua transferência para a reserva.
O que se percebe é que a parte autora não observou, para a confecção dos cálculos, os índices de correção monetária de fato aplicáveis às contas do PASEP, conforme as tabelas de bases legais e de históricos de valorização, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de índice dissociado dos que devem ser aplicados, visto que apontou, de forma expressa, ter substituído índices oficiais.
A parte autora não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar que houve má gestão da instituição financeira, mormente considerando que o Banco do Brasil estava vinculado às determinações do Conselho Diretor.
Ora, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12).
Veja-se. “Art. 4º.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º;” Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte.
Além disso, ainda que se pudesse entender que o Banco do Brasil não estava vinculado aos atos normativos que serviram de base para a confecção da tabela acima, que explicita os índices de correção monetária que foram aplicados, é imperioso salientar que não há qualquer respaldo para aplicação do INPC, e a parte autora sequer declinou na causa de pedir porque a sua conta individual deveria ter sido remunerada por esse índice.
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, pois a parte autora não demonstrou a alegada má administração por parte do Banco do Brasil; primeiro, porque pleiteou com base em índice de correção monetária dissociado dos que devem ser aplicados pela instituição financeira gestora da conta PASEP.
Não havendo comprovação de ato ilícito da parte ré, também improcede o pedido de indenização a título de dano moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Fica sobrestada, no entanto, a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora no ID 84746748.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. À Secretaria para cadastrar o assunto “PASEP”.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
20/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:13
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/11/2023 14:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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20/03/2023 13:21
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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18/03/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2021 19:25
Juntada de Certidão
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19/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
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05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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02/03/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 21:21
Recebidos os autos
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01/03/2021 21:21
Decisão interlocutória - recebido
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26/02/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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