TJDFT - 0705839-48.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:50
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KAROLINA RODRIGUES XAVIER em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO (ESTIMATÓRIO).
COMPROVADA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPASSE INFERIOR AO AJUSTADO.
RESPONSABILIDADE DO CONSIGNATÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a pagar à requerente a quantia de R$ 33.720,00, a título de danos materiais, em razão de valores não repassados em função de contrato estimatório firmado para a venda do veículo da requerente. 2.O fato relevante.
A parte requerida, ora recorrente, argumenta que a recorrida, em sua petição inicial, apresentou um contrato de consignação de um veículo que é fraudulento, com informações errôneas e que não vincula a empresa recorrente à recorrida.
Esclarece que nunca realizou negociação com a recorrida, que é descrita como uma estelionatária atuante no Distrito Federal, não podendo ser responsabilizada por ações que não praticou.
Aduz que o contrato apresentado não possui validade, pois não contém a assinatura da parte recorrente.
Alega que o resultado do processo criminal em que apenas a estelionatária foi condenada reforça a inocência da recorrente, não havendo provas que a liguem à recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a existência e legitimidade da relação contratual entre as partes, a fim de subsidiar eventual responsabilidade pelo descumprimento das obrigações pactuadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos atinentes à prestação dos serviços mediante responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, deve-se excluir a responsabilidade caso o fornecedor demonstre que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
Na hipótese, a parte recorrente firmou contrato de consignação com a empresa "FORT VEÍCULOS", na qual a recorrente (consignante) entregou o veículo à recorrida (consignatária), autorizando-a a promover a venda do bem pelo preço ajustado, sendo paga à consignatária uma comissão equivalente a 3% da transação. 6.
O contrato firmado entre as partes foi juntado no ID 64103900.
Embora conste o nome da consignatária como "FORT VEÍCULOS", verifica-se que o CNPJ e o endereço coincidem com o cadastro da DS NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA, conforme a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (ID 64103929).
Nesse mesmo documento, há uma anotação de que houve alteração do nome da empresa, que anteriormente chamava-se VETOR COMERCIALIZAÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, além da indicação do sócio administrador (F.
L.
S.
C.).
Já no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, consta que a parte recorrente tinha como nome fantasia GASOLINE MULTIMARCAS (ID 64103966). 7.
Consta nos autos também que a parte recorrida manteve contato com uma pessoa chamada VIVIANE, que atuou como preposta nas tratativas acerca do contrato de consignação firmado (ID 64103911). 8.
A culpa exclusiva de terceiro, capaz de afastar a responsabilidade da recorrente, se configura quando são verificados eventos que não possuem relação com a atividade do fornecedor, ora recorrente.
No entanto, à luz do acervo probatório e conforme exposto na sentença proferida no juízo de origem, constata-se que há diversos processos ajuizados contra a parte recorrente, relacionados às práticas ilegais de VIVIANE na área de consignação e na compra e venda de veículos usados, incluindo o sócio administrador da empresa (F.
L.
S.
C.).
Ao contrário do que alega em suas razões recursais, há condenação transitada em julgado no processo nº 0716803-52.2022.8.07.0009, em que VIVIANE e o sócio administrador da parte recorrente foram condenados por práticas ilegais nas transações de veículos. 9.
Extrai-se, portanto, elementos suficientes para inferir que as atividades das pessoas físicas e jurídicas mencionadas estão diretamente ligadas, corroborando, assim, a validade do contrato firmado entre a recorrente e a recorrida.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que não participou do negócio, em atenção ao art. 373, II, do CPC. 10.
Incontroversa a relação contratual firmada, constata-se que a parte recorrente não cumpriu com as obrigações pactuadas, quais sejam o repasse do valor ajustado, deduzida a comissão de venda, ou a restituição do bem ao final do prazo previamente estabelecido, nos termos do art. 534 do Código Civil. 11.
Conclui-se, assim, que ocorreu falha na prestação do serviço por parte da recorrente, que deveria prezar pelo cumprimento de suas obrigações, devendo, portanto, ser mantida a sentença nos termos em que foi proferida.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso não provido. 13.
Arcará a parte recorrente com o pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, II; CC, art. 534. -
16/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:56
Conhecido o recurso de DS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2024 21:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/10/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705839-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA RECORRIDO: KAROLINA RODRIGUES XAVIER DECISÃO O Recurso Inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, de modo que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.
Na hipótese dos autos, a sociedade empresária recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica.
Ocorre que a recorrente não atendeu, integralmente, a determinação judicial, que também reclamava a juntada de balanços e Declarações de Ajuste Anual, por exemplo, pois somente instruiu o feito com cópia de extrato bancário perante uma única instituição, com dados apenas do ano de 2023, sem demonstrar, documentalmente, as razões da limitada movimentação financeira (ID's 64813172 a 64813185).
Nesse contexto, a recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegada dificuldade financeira, dessumindo-se que possui capacidade de arcar com o preparo, sem que isso comprometa suas atividades.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, nos termos do art, 932, VIII, do CPC, c/c art. 11, XIV da Resolução nº 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
Assim, intime-se a recorrente para que pague as custas iniciais e de recurso e comprove no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão (Enunciado 115 do FONAJE).
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/10/2024 21:35
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 19:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/10/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705839-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA RECORRIDO: KAROLINA RODRIGUES XAVIER DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ademais, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas a pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a pessoa jurídica recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 19:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/09/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705767-31.2022.8.07.0003
Israel dos Anjos Leite
Valdomiro Machado Aguiar
Advogado: Carlos Roberto Neves de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 17:37
Processo nº 0705657-45.2021.8.07.0010
Distrito Federal - Gdf
Joao Paulo dos Passos
Advogado: Debora Eneas de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 12:56
Processo nº 0705718-47.2019.8.07.0018
Hospfar Ind e com de Produtos Hospitalar...
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Taveira Pinheiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2021 09:00
Processo nº 0705627-91.2022.8.07.0004
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Cecilia Aragao da Silva
Advogado: Fabianne Araujo Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 13:26
Processo nº 0705707-64.2022.8.07.0001
Kaydher Fellype Lasmar Barbosa Vieira
Adriano Varela Galvao
Advogado: Kaydher Fellype Lasmar Barbosa Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 13:27