TJDFT - 0705697-65.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:46
Baixa Definitiva
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11/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:45
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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09/06/2024 02:17
Decorrido prazo de IVO GABRIEL COSTA CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:35
Conhecido o recurso de IVO GABRIEL COSTA CARVALHO - CPF: *59.***.*67-02 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0705697-65.2023.8.07.0007 APELANTE: IVO GABRIEL COSTA CARVALHO APELADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DESPACHO A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à monitória, sob o fundamento de que não restou comprovada a cobrança indevida.
Confira-se: “Conforme demonstrado pela parte autora, o aluno pagava o valor de R$ 596,38, pois incidia o desconto do ProUni de 50% e o desconto de pontualidade de 35%.
Todavia, no caso de inadimplência, o aluno perde o desconto de pontualidade e ainda incide juros, correção e multa de 2%, consoante prevê a cláusula sexta do contrato de prestação de serviços educacionais.
Portanto, não restou comprovado a cobrança indevida e excessiva.
Assim, incabível o pedido reconvencional de reconhecimento do débito em valor menor e condenação do autor ao pagamento de valor cobrado indevidamente, o que não ocorreu.
Em relação ao pedido reconvencional de condenação do autor ao pagamento de danos morais, não deve proceder, visto que não houve conduta ilícita praticada pelo autor.” (id. 55793378, pág. 2).
Analisando a apelação interposta vislumbra-se a possibilidade de não conhecimento parcial do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, art. 932, III, do CPC, uma vez que, apesar de afirmar em sua apelação que “o atraso no pagamento da mensalidade, apenas, acarreta a perda do desconto de pontualidade ofertado pela instituição de ensino (35%), e não do desconto do ProUni (50%)” (id. 55793380, pág. 7), o apelante-embargante pretende o pagamento sem a exclusão do desconto de pontualidade.
Nas razões da apelação verifica-se, ainda, a possibilidade de inovação recursal, uma vez que não foram alegadas nos embargos à monitória a ilegalidade da cobrança do valor referente ao desconto de pontualidade, bem como a nulidade da cobrança de multa, por configurar vantagem exacerbada.
Assim, intime-se o apelante-embargante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre as preliminares de não conhecimento do recurso, suscitadas de ofício, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença e inovação recursal, arts. 10 e 933 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
26/02/2024 06:00
Recebidos os autos
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26/02/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/02/2024 21:01
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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