TJDFT - 0705821-48.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705821-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANA FURTADO CORDEIRO, IMMOBILI DOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: DANIELLA CRISTINA SOARES BARBOSA DECISÃO 1.
Apelações cíveis interpostas por Adriana Furtado Cordeiro e por Immobili Doc Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença da 2ª Vara Cível de Taguatinga do DF que, na ação de devolução de sinal de arras c/c lucros cessantes ajuizada por Daniella Cristina Soares Barbosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (IDs nº 62346618, 62346624, 62346628). 2.
Ante a sucumbência recíproca, em parte mais expressiva para a autora, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 60% para a autora e o restante para as rés solidariamente. 3.
As rés foram condenadas, solidariamente, a pagarem à advogada da autora honorários sucumbenciais, fixados em 4% sobre o valor da quantia certa de R$ 32.000,00.
A autora foi condenada a pagar aos advogados das rés honorários sucumbenciais fixados em 6% sobre o valor da quantia certa de R$ 32.000,00. 4.
A ré Adriana Furtado Cordeiro, ora apelante, teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido (ID nº 62346616, pág. 11).
Embora não tenha providenciado o preparo de seu recurso, pede novamente a concessão do benefício. 5.
Em contrarrazões (ID nº 62346637), a autora/apelada impugna o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que a apelante não faz jus à concessão do benefício, situação amplamente discutida na origem.
Pede o não conhecimento do recurso em razão de deserção. 6.
Cumpre decidir. 7.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não possam custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 8.
A concessão ou a manutenção do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 9.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018.
Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: sem página cadastrada. 10.
Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 11.
A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, uma vez que decorre de lei. 12.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 13.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 14.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 15.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil. 16.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na origem (ID nº 62346616, pág. 11).
O benefício de gratuidade de justiça pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição.
Contudo, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar o seu deferimento. 17.
Entretanto, apesar de alegar que não tem condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, a apelante não apresentou comprovante de renda, extratos bancários recentes ou comprovantes de despesas extraordinárias que justifiquem a concessão do benefício. 18.
Os documentos apresentados pela apelante na origem demonstram movimentação bancária incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira (IDs nº 62346602 a nº 62346604). 19.
Embora afirme que tem despesas que comprometem substancialmente a sua renda, a maioria decorre do exercício da autonomia da vontade, que deve ser preservada.
Porém, eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça. 20.
Precedente: Acórdão 1886898, 07049036820248070020, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
Pág.: sem página cadastrada. 21.
Os sinais exteriores de riqueza podem ser considerados em diversas situações jurídicas para afastar alegações infundadas de hipossuficiência.
No caso de alimentos, por exemplo, a jurisprudência é assertiva, inclusive com enunciado aprovado pela VI Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal em junho de 2013, sob a Coordenação-Geral do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: “Enunciado 573.
Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.” 22.
Mutatits mutandis, esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos pedidos infundados de gratuidade de Justiça. 23.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício: Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: sem página cadastrada. 24.
Ademais, a despeito da presunção de hipossuficiência financeira, o contexto fático-probatório evidencia a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de justiça à ré/apelante, que não demonstrou que o pagamento do preparo, atualmente no valor de R$ 22,18, comprometerá a sua subsistência ou de sua família. 25.
Registre-se que eventual reconhecimento do benefício da hipossuficiência jurídica na fase recursal não pode retroagir para atingir as verbas sucumbenciais, pois os seus efeitos são prospectivos.
Precedentes deste Tribunal: Acórdão nº 1262925, 0703866-50.2017.8.07.0020 APC, 5ª Turma Cível; Acórdão nº 1260476, 0703866-50.2017.8.07.0020 APC, 7ª Turma Cível.
DISPOSITIVO 26.
Indefiro a gratuidade de justiça à apelante por ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 27.
Intime-se a requerida Adriana Furtado Cordeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 28.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 29.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 3 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
31/07/2024 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 08:31
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705821-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA CRISTINA SOARES BARBOSA REU: ADRIANA FURTADO CORDEIRO, IMMOBILI DOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 201393382 e 198849376 pela parte réu, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 26/06/2024 09:43 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
26/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ADRIANA FURTADO CORDEIRO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIELLA CRISTINA SOARES BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de DANIELLA CRISTINA SOARES BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de DANIELLA CRISTINA SOARES BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de IMMOBILI DOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705821-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA CRISTINA SOARES BARBOSA REU: ADRIANA FURTADO CORDEIRO, IMMOBILI DOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré IMMOBILI DOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs Embargos de Declaração à decisão de ID 196320303, alegando omissão, porque houve apreciação e rejeição apenas dos embargos de declaração opostos pela ré Adriana Furtado Cordeiro, deixando este Juízo de se manifestar sobre os embargos de declaração anteriormente opostos no ID 196376707.
Ao fim pugna pelo acolhimento do recurso, a fim de que seja sanada a omissão, com o consequente enfrentamento dos fundamentos elencados no recurso supra (ID 197562405).
Decido.
Com efeito, exsurge a apontada omissão, uma vez que, de fato, a decisão embargada não apreciou os embargos de declaração opostos tempestivamente pela ré IMMOBILI DOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no ID 196376707.
Desse modo, passo a suprir a omissão detectada, e o faço para rejeitar os referidos embargos declaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante, não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente as alegadas omissões e contradições.
Na espécie, não há qualquer omissão na sentença, que é suficientemente clara ao consignar que as partes, incluindo a embargante, pactuaram a compra pela autora do Imóvel situado na CNB-08 (Apartamento 101 e Vaga de garagem n. 19, Lote 13) pelo valor de R$320.000,00, distribuído da seguinte forma: 1) sinal de R$32.000,00; 2) FGTS de R$58.000,00; 3) financiamento bancário no valor de R$230.000,00.
Contudo, conforme narrado pelas partes, o negócio jurídico não se efetivou, em razão da negativa da Instituição Financeira escolhida (Caixa Econômica Federal) quanto ao financiamento de parte do preço contratual, o que afasta da adquirente qualquer responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico.
Por conseguinte, não se tendo aperfeiçoado o negócio jurídico mediante o pagamento do preço contratual, por fato imputável integralmente à alienante, impõe-se a rescisão do contrato, determinando-se o retorno das partes ao estado anterior à avença (status quo ante), com a devida restituição pelas rés dos montantes pagos pela adquirente, incluindo-se as arras confirmatórias (sinal), não havendo qualquer contradição a ser reconhecida.
Por fim, não há falar em omissão por ausência de "limitação da responsabilidade pelo quantum recebido no negócio", sob pena de afronta às próprias premissas da solidariedade passiva, porque a sentença condenou as rés, de forma solidária, a pagarem à autora, a título de restituição de quantias pagas, o valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico) a partir da data do desembolso pela autora, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405/CCB).
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a sentença embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Por esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos no ID 197562405, tão somente para, suprindo a omissão detectada, rejeitar os aclaratórios de ID 196376707, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIELLA CRISTINA SOARES BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705821-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA CRISTINA SOARES BARBOSA REU: ADRIANA FURTADO CORDEIRO, IMMOBILI DOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO DANIELLA CRISTINA SOARES BARBOSA promoveu ação de devolução de sinal de arras c/c lucros cessantes em face de ADRIANA FURTADO CORDEIRO e REIMAX IMMOBILI alegando que comprou da primeira ré, intermediado pela segunda ré, o apartamento 101 e vaga de garagem localizados da CNB 08 lote 13, tendo pago, a título de sinal, o valor de R$32.000,00.
Afirma que dispõe de carta de crédito imobiliário, emitida pela Caixa Econômica Federal, que recusou financiar a aquisição do imóvel por conta de reformas realizadas no imóvel, as quais deveriam ser sanadas.
Diz que uma das exigências feitas pela CEF seria a colocação de janela em um dos quartos, o que seria impossível, porque o quarto fica no interior do apartamento sem parede voltada para o exterior do imóvel.
Narra que tinha pressa no negócio, porque vendeu o imóvel em que residia desocupando-o, mas, ante a impossibilidade de conclusão do negócio feito com as rés, foi obrigada a alugar um apartamento.
Pondera que notificou as rés para devolverem o sinal pago, porque deram causa à não conclusão do negócio, mas até o ajuizamento da demanda elas não lhe responderam.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 155969744: a) “Que seja considerado o contrato de compra e venda firmado entre as partes rescindido por culpa exclusiva das Requeridas; b) Que seja determinada a imediata devolução do sinal de entrada em dobro no valor atualizado de R$64.640,00 (sessenta e quatro mil seiscentos e quarenta reais), em atenção à modalidade de arras; penitenciais prevista no contrato, e ainda, com fulcro no que estabelece o art. 418 do CPC; c) Que as Requeridas sejam condenadas solidariamente em danos materiais, configurado em lucros cessantes relacionado aos meses de aluguel que a Requerente terá de desembolsar enquanto resolve a questão da compra de um novo imóvel.
Para fins de cálculo quanto ao valor da causa, levando-se em consideração o que prevê o art. 292, § 2º, requer seja considerado o importe de R$19.620,00 (dezenove mil seiscentos e vinte reais), correspondente à prestação anual que delimita o artigo mencionado. d) Que seja aplicado ao feito os fundamentos do CDC, uma vez que as partes constantes da lide se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC; e) Que seja invertido o ônus da prova em favor da Requerente, com base nos preceitos constantes do art. 6º, VIII do CDC f) Que o valor do sinal de arras seja restituído em dobro na conta bancária da Requerente com os seguintes dados”.
A primeira ré compareceu no processo em 18/06/2023, representada por advogado sem poderes para receber citação (id 161117753) e apresentou contestação (id 167786530) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva porque não deu causa a lide, e sim a autora, que desistiu do negócio, em razão da demora na sua efetivação, por parte da imobiliária.
Sustenta que a autora desistiu do negócio; que não participou da escolha do agente financeiro; que não lhe foi oportunizado se manifestar acerca do laudo emitido pela Caixa Econômica Federal; que toda a documentação relativa ao imóvel e à ré não tem embaraços; que, após a desistência da autora, vendeu, sem nenhum obstáculo, o imóvel, por meio de financiamento concedido pelo BRB; que não foi informada pela imobiliária acerca de eventuais dificuldades na transação, evidenciando falha na prestação dos serviços contratados, e a responsabilidade da imobiliária ré pelo ato ilícito cometido; que não houve motivo justificável para a CEF negar o financiamento, porque a estrutura do imóvel permaneceu inalterada; que a imobiliária ré recebeu R$19.200,00 do sinal pago pela autora; que o chamado ao processo é funcionário da imobiliária ré; que a autora pretende se desvencilhar da obrigação a que se comprometeu; inexistência de cláusula contratual atribuindo exclusividade de financiamento pela Caixa Econômica Federal; que as arras pactuadas, conforme a cláusula 6.3, são penitenciais, e por isso a autora deve perdê-las, dado o seu arrependimento do negócio; que a responsabilidade do evento danoso é da imobiliária ré, que recebeu, antecipadamente, o sinal pago pela autora, retendo a sua maior parte, além da falha na prestação dos serviços contratados.
Ao final, pede: “1 – A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme declaração anexa. 2 - A extinção do feito sem resolução de mérito quanto à Ré ADRIANA FURTADO CORDEIRO, por ser parte ilegítima no polo passivo, mantendo-se somente a segunda Ré, IMMOBILI DOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (REMAX). 3 – No mérito, a improcedência da ação, pelas razões aduzidas, com a consequente condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4 – Caso não seja o melhor entendimento, que a condenação recaia somente a segunda Ré, IMMOBILI DOC (REMAX). 5 – Por fim, persistindo o entendimento pela responsabilidade da primeira Ré, Adriana Furtado, que esta resposta apenas quanto a Arras e solidariamente com segunda Ré.
Ou solidariamente em relação ao pedido total da Autora”.
A segunda ré foi citada em 19/06/2023 (id 163129649), e apresentou contestação (id 167707186) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade pela não conclusão do negócio, porque não fez nenhuma reforma no imóvel da primeira ré, tampouco recebeu o sinal pago pela autora, o que afasta sua responsabilidade no dever de repetição do indébito, restando sua responsabilidade limitada à intermediação da venda e compra do apartamento.
Sustenta a necessidade de chamamento ao processo do Sr.
Antônio Carlos Alves Pires, corretor que participou da negociação e recebeu parte do valor pago pela autora, a título de sinal, como comissão de corretagem.
Aduz que a rescisão contratual lastreia-se unicamente na negativa da instituição financeira em conceder o financiamento imobiliário.
Afirma que a autora é funcionária da Caixa Econômica Federal, e poderia ter acessado documentos sigilosos do financiamento, e se arrependido do negócio, e, por isso, poderia ter solicitado ao responsável pela emissão do laudo que negasse o financiamento, isso porque o imóvel negociado já fora objeto de financiamento anterior.
Reafirma que a autora se arrependeu do negócio, porque o apartamento fora alienado posteriormente, mediante financiamento bancário concedido pelo BRB.
Pondera que não houve falha insanável no imóvel, mas desistência do negócio pela autora, gerando, assim, a perda do sinal dado.
Defende que o imóvel não apresenta os defeitos alegados pela CEF para negar o financiamento; que prestou seu serviço de intermediação com segurança, e por isso não tem responsabilidade de indenizar.
Diz que o contrato não prevê exclusividade do financiamento para a Caixa Econômica Federal, o que poderia ter sido realizado por outra instituição financeira.
Narra que a autora vistoriou o imóvel, antes de decidir comprá-lo; que inexistem motivos para a rescisão contratual, porque a autora poderia buscar o financiamento imobiliário junto a outro agente financeiro, mas ela preferiu desistir do negócio.
Defende a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, relativamente aos aluguéis pagos em razão da não conclusão do negócio, por ausência de comprovação dos danos alegados.
Argumenta que por não ter participação, ou culpa pelo desfazimento do negócio ou na suposta situação irregular do imóvel, não tem o dever de indenizar, mas, caso seja condenada, eventual indenização deve se limitar à quantia de R$ 7.680,00 (sete mil e seiscentos e oitenta reais), recebidos a título de comissão de corretagem.
Por isso pede: “a) O reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Ré, observando que esta atuava somente em representação da 1ª Ré, como mandatária desta, bem como, pela inexistência de conduta da 2ª Ré voltada para a rescisão contratual; a.1) conjuntamente, caso entenda pela permanência no feito, requer que seja determinado o chamamento ao processo do Sr. do Sr.
ANTONIO CARLOS ALVES PIRES, inscrito no CPF n. *43.***.*54-34. b) O indeferimento dos pedidos formulados na exordial, quais sejam: b.1) a rescisão do contrato de compra e venda para que seja declarada a rescisão por culpa exclusiva do arrependimento da autora; b.2) a condenação a devolução do valor dobrado à autora, observando que a rescisão injustificada e por parte da autora, ocasionada por fato de terceiro; b.3) a condenação a lucros cessantes, observando que a rescisão se deu por conta da própria autora. c) Por amor ao debate, caso haja condenação das partes, que seja individualizado a participação de cada um, para que não haja dever de restituição de valores a que não se recebeu, uma vez que não há solidariedade no caso e que os valores de corretagem jamais ultrapassam o valor de 5% dos negócios, perfazendo o caso a quantia de R$ 7.680,00 (sete mil e seiscentos e oitenta reais); d) Em virtude da sucumbência, requer a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º, do CPC”.
A autora apresentou réplica (id 171122613).
A primeira ré impugna os argumentos e documentos apresentados em réplica, pugnando pela improcedência do pedido (id 174600094).
Manifestação da segunda ré impugnando a réplica, requerendo a improcedência do pedido (id 174829921).
Instada a comprovar sua hipossuficiência (id 177141918), a primeira ré apresentou a documentação acostada em id 180131252.
Decisão de id 187850809 rejeitou as preliminares, indeferiu o pedido de chamamento ao processo e a gratuidade de justiça, postulada pela primeira ré, e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, cumpre reconhecer que não se aplicam ao caso as normas do CDC, porquanto não configurada a relação de consumo, na medida em que se trata de contrato de compra e venda de bem imóvel entabulado entre pessoas físicas, conforme o instrumento contratual reproduzido em id 153992716, nenhuma delas se apresentando como fornecedora de produtos ou serviços.
Nos termos do contrato (Cláusula segunda), firmado em 29/12/2022, as partes pactuaram a compra pela autora do Imóvel situado na CNB-08 (Apartamento 101 e Vaga de garagem n. 19, Lote 13) pelo valor de R$320.000,00, distribuído da seguinte forma: 1) sinal de R$32.000,00; 2) FGTS de R$58.000,00; 3) financiamento bancário no valor de R$230.000,00.
Contudo, conforme narrado pelas partes, o negócio jurídico não se efetivou, em razão da negativa da Instituição Financeira escolhida (Caixa Econômica Federal) quanto ao financiamento de parte do preço contratual, baseada no laudo de vistoria e avaliação do imóvel e na constatação de diversas irregularidades, descritas no documento de id 153992717/5, tais como “avanço da área comum do condomínio”, desconformidade entre a área construída e a registrada na matrícula do imóvel, infiltração no teto da cozinha e na área de serviço, ausência de janela no quarto suíte.
Neste contexto, a preexistência de vícios construtivos no imóvel — suficientemente demonstrada pelo laudo de avaliação técnica produzido pela Caixa Econômica Federal, instituição financeira livre e regularmente escolhida pela autora — afasta da adquirente qualquer responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico, que deve ser imputada integralmente à alienante.
Tal entendimento não se altera pelo fato de que, em tese, poderia outra instituição financeira adotar posicionamento diverso, concedendo o financiamento bancário em favor da autora e assumindo os riscos próprios deste, a despeito dos vícios construtivos do imóvel, devidamente comprovados nos autos.
Por conseguinte, não se tendo aperfeiçoado o negócio jurídico mediante o pagamento do preço contratual, por fato imputável integralmente à alienante, impõe-se a rescisão do contrato, determinando-se o retorno das partes ao estado anterior à avença (status quo ante), com a devida restituição dos montantes pagos pela adquirente, incluindo-se as arras confirmatórias (sinal).
Em caso assemelhado, assim já se pronunciou esta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AJUSTE E PAGAMENTO DE ARRAS.
PARCELA SOBEJANTE.
FORMA DE PAGAMENTO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO A SER OBTIDO DIRETAMENTE PELA PROMITENTE COMPRADORA.
PRAZO CONTRATUAL PARA PAGAMENTO INOBSERVADO.
MORA DA COMPRADORA.
INADIMPLEMENTO RELATIVO.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL (CC, ART. 474).
PROMITENTE VENDEDORA.
ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL, NO CURSO DA VIGÊNCIA NEGOCIAL, À TERCEIRA PESSOA.
ILÍCITO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO ABSOLUTO.
RESCISÃO DO NEGÓCIO.
POSSIBILIDADE.
APERFEIÇOAMENTO DO CONCERTADO INVIABILIZADO POR CULPA DA VENDEDORA.
MORA DA COMPRADORA.
IRRELEVÂNCIA.
INDENIZAÇÃO.
PERDAS E DANOS.
IMPERATIVO LEGAL.
COMPREENSÃO.
DANOS EMERGENTES.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS.
RETENÇÃO DO SINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.
PROMITENTE COMPRADORA.
AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE.
NÃO PAGAMENTO DO PREÇO.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LUCROS CESSANTES DESCARACTERIZADOS.
DANO MORAL.
FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO.
FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA ORIGEM.
PARÂMETROS.
VERBA ARBITRADA COM OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 85, §2º).
PRESERVAÇÃO.
IMPERATIVIDADE.
SENTENÇA.
OMISSÃO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
LACUNA INEXISTENTE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§2º E 11). 1.
Aferindo que a imprecação de nulidade à sentença decorrera da ausência de previsão, no dispositivo, do valor condenatório debitado à parte recorrente, e, outrossim, tendo em vista a apreensão segundo a qual os elementos constituintes - relatório, fundamentação e dispositivo - do édito sentencial devem ser interpretados de maneira conjunta e de conformidade com o princípio da boa-fé, não sobeja qualquer imprecisão ou vagueza no decisório capaz de encerrar negativa de prestação jurisdicional se o montante condenatório, embora suprimido do dispositivo, encontra-se expressamente previsto na fundamentação alinhavada pelo Julgador, elidindo a qualificação do decisório como omisso e inviabilizando sua invalidação sob essa exata premissa (CPC, art. 489, incisos I, II e III, e §3°). 2.
A promessa de compra e venda de imóvel que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à comercialização de bens dessa natureza e pessoa física destinatária final do imóvel negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócio subjacente serem resolvidos à luz das premissas normativas firmadas por esse estatuto legal. 3.
Frustrado o negócio de compra e venda por culpa da alienante, pois, embora concertando promessa de compra de compra e venda e auferindo o sinal estipulado, viera a alienar o imóvel negociado a terceiro sem proceder com a extinção da relação contratual primeva - que, no caso concreto, não prevê cláusula resolutiva expressa (CPC, art. 474) -, determinando, assim, o desfazimento do vínculo preterido, deve, como corolário do imperativo que determina a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da formalização do negócio e, outrossim, como forma de composição dos danos derivados do inadimplemento, ser repetido à adquirente o que vertera, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada, ainda que a título de sinal (CC, arts. 402, 474 e 475). 4.
As arras consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico e sendo da mesma espécie que a prestação principal, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pela promitente compradora deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, em sua forma simples, notadamente porque insustentável que à parte inadimplente seja assegurada a retenção de qualquer importe. 5.
Concertada promessa de compra e venda de imóvel e compreendendo o contrato a ressalva de que a unidade somente seria entregue à adquirente após a quitação do preço, notadamente porque deveria ser solvido via de financiamento imobiliário, as delongas advindas do trânsito dos procedimentos destinados à obtenção do mútuo não podem ser imputadas à alienante, de forma que o não pagamento do preço contratado no prazo avençado, a par de colocar a adquirente em mora, impede a qualificação dos requisitos necessários à germinação do dever de indenizar sob a rubrica dos lucros cessantes, que, no caso, só seriam exigíveis após o pagamento do preço. 6.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma consequência lesiva aos atributos da personalidade da compradora, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 7.
Conquanto a frustração da aquisição do imóvel que lhe havia sido prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e desgosto, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 8.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9.
Vindo a ser acolhida, no bojo da ação de qualquer natureza, pretensão de natureza condenatória que vem a ser parcialmente acolhida, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem, necessariamente, ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, e, observando a sentença os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador processual na ponderação do êxito e decaimento obtidos, o arbitramento, ainda que não ocorra no percentual legal mínimo, não carece de adequação (CPC, art. 85, §2º). 10.
O desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos às partes recorrentes em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosas (CPC, art. 85, §§2º e 11). 11.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Sentença mantida.
Honorários recursais fixados.
Unânime.” (Acórdão 1798854, 07053098820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.) No tocante à pretensão de retenção do valor inicialmente pago pela autora (sinal de R$32.000,00), a título de arras (sinal ou início de pagamento), esta não merece acolhimento, porquanto o contrato entabulado entre as partes não previu cláusula de arrependimento, de sorte que o montante pago, no máximo, somente poderia ser admitido a título de arras confirmatórias e não arras penitenciais, o que afasta a possibilidade de retenção.
Com efeito, a Cláusula 6.3 não estabelece o “direito de arrependimento” a qualquer das partes, prevendo apenas cláusula penal para o caso de “inadimplemento contratual” pelos contratantes, in verbis: “6.3 Em caso de descumprimento das obrigações deste instrumento, que determine a rescisão contratual, proceder-se-á conforme determinado nos artigos 417 a 419 do Código Civil (Lei de Arras, na modalidade de Arras Penitenciais).
Caso o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) não cumpra(m) as obrigações estabelecidas neste contrato poderão o(s) PROMITENTE(S) VENDEDOR(ES) reter o valor pago pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) a título de sinal/arras.
Caso o(s) PROMITENTE(S) VENDEDOR(ES) não cumpra(m) as obrigações estabelecidas neste contrato deverão devolver valor pago pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) a título de sinal/arras, acrescido do seu equivalente”.
Com efeito, as arras confirmatórias, como o próprio nome está a dizer, apenas servem ao papel de comprovar que o negócio jurídico teve a sua formação aperfeiçoada.
Como diz Caio Mário da Silva Pereira, “dado o sinal, está firmado o negócio.
Se o objeto dado em arras for dinheiro (Código civil, art. 1.096) ou, como mais precisamente enuncia Saleilles, se guardar relação de fungibilidade com o objeto do contrato, consideram-se princípio de pagamento, que apenas deverá completar-se; devolvem-se, ao contrário, se não existir aquela relação, no momento em que o contrato se executa.” (PEREIRA, Cario Mário da Silva.
Instituições de direito civil, 10ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, P. 59) As arras penitenciais, ao contrário, visam a regular o direito de indenização do contratante inocente no caso de “arrependimento” do outro contratante, assemelhando-se a uma cláusula penal (embora sejam diversos os institutos).
Por essa razão, somente se configuram arras penitenciais quando haja previsão expressa em contrato escrito quanto a este efeito penitencial, o que não é o caso retratado nos autos.
Nesse sentido, lecionava Miguel Maria de Serpa Lopes, em alentada e clássica obra do direito civil brasileiro, ao dizer que “para que as arras sejam consideradas penitenciais, é necessário que expressamente lhe hajam sido atribuídos tais efeitos, no respectivo contrato, de um modo claro e inequívoco.” (LOPES, Miguel Maria de Serpa, Curso de direito civil, 3ª ed., 1961, p. 211) Da mesma forma, Caio Mário da Silva Pereira também sustentava que “a regra, para nós, é a confirmatória, o que os modernos doutrinadores afirmam ser a sua função natural, resultante da aplicação pura da regra, independentemente de eleição das partes.
Para que se lhe atribua o efeito penitencial – arrha quae ad ius poenitendi pertinet – é necessária a estipulação expressa.” (op. cit.
P. 61) Ocorre que, na espécie, embora o contrato mencione que se trataria de arras penitenciais, na aludida cláusula, disso não se trata, não tendo a mera declaração contratual o condão de alterar a natureza jurídica do instituto, na medida em que o mesmo contrato indica que o montante de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais) integrou o próprio preço da avença, configurando o sinal de pagamento do negócio jurídico, corroborando-se assim que, inequivocamente, se trata de arras confirmatórias.
Ademais, cumpre destacar que as arras confirmatórias não admitem retenção, como reiteradamente tem decidido o colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
RETENÇÃO.
ARRAS.
INDEVIDA.
RESCISÃO CONTRTUAL.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.3.
Incide a Súmula 284/STF ante a ausência de anterior e necessária oposição na origem de embargos de declaração sobre o tema. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve posse do bem implica reexame de fatos e provas. 7.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador. 8.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos. 9.
Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1887250/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITO INCIDENTAL.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO FIRMADO DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DA PENALIDADE FIXADO.
REDUÇÃO.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 05 E 07/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 578.006/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 402, 403, 404, 475 DO CC.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
PERDIMENTO DAS ARRAS.
MULTA CONTRATUAL.
RETENÇÃO 10%.
SÚMULAS Nº 5 E 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias...” (AgRg no REsp 1495240/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) Nesse sentido, destaco ainda os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo: “...
Se constituem começo de pagamento, ou representam satisfação de parte do preço, não há lugar para o arrependimento.
De Pontes de Miranda vem este entendimento, embora se refira ao contrato de promessa de compra e venda: ‘O direito de arrependimento supõe contrato em que não houve começo de pagamento.
Porque, tendo havido começo de pagamento, nenhum dos contratantes tem direito de se arrepender, pela contradição que se estabeleceria entre firmeza e infirmeza do contrato’.
Para o insigne mestre, preclui o direito de quem iniciou o cumprimento e de quem recebeu; só no caso de não iniciado perderá as arras aquele que as recebeu: ‘Se as arras constituem começo de pagamento, não há arras propriamente ditas, não há arras a serem devolvidas.
A restituição do que foi recebido, em começo de pagamento, teria outra causa: ex. g., condição ou termo resolutivo.’ Em suma, iniciado o pagamento, o avençado há de ser cumprido, pois o sinal integra a obrigação.
Ou seja, sempre que as arras constituem o preço e iniciar a entrega das prestações, especialmente nos contratos de promessa de compra e venda, tem-se o começo de execução.
Não se admite o arrependimento.” (RIZZARDO, Arnaldo, Direito das obrigações, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 568) Sob os mesmos fundamentos, também não merece acolhida o pedido da autora de restituição em dobro, tratando-se o pagamento feito de meras arras confirmatórias.
Outrossim, atento aos limites objetivo do pedido formulado, também não prospera o pedido autoral de condenação das rés em lucros cessantes, porquanto evidenciado que o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes se destinaria à residência da própria autora, e não para a obtenção de lucros mediante o aluguel a terceiros.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte: “DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DANO MATERIAL.
ALUGUEL.
COMPROVAÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS.
ESTIPULAÇÃO DE NOVO PRAZO DE ENTREGA.
VALIDADE.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CABIMENTO.
MULTA CONTRATUAL.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
Tendo havido a condenação das construtoras ao pagamento de danos materiais em favor dos consumidores decorrentes dos gastos com aluguéis de outro imóvel para moradia no período de atraso, revela-se manifestamente descabida a fixação de indenização por lucros cessantes, considerando o propósito de estabelecer residência no imóvel objeto do contrato.
Os compradores somente se beneficiariam de eventuais lucros cessantes gerados pelo imóvel - valores de aluguel - caso não tivessem a intenção de morar neste...” (Acórdão 928438, 20160110118063APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 19/4/2016.
Pág.: 365/384) (g.n.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, DECRETO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entabulado entre as partes nos termos do instrumento reproduzido em id 153992716 e CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de restituição de quantias pagas, o valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir da data do desembolso pela autora, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405/CCB).
Ante a sucumbência recíproca, em parte mais expressiva para a autora, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora, e o restante para as rés (solidariamente).
CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem à advogada da autora honorários sucumbenciais, que fixo em 4% (quatro por cento) sobre o valor da quantia certa descrita acima (R$32.000,00).
CONDENO também a autora a pagar aos advogados das rés honorários sucumbenciais que fixo em 6% (seis por cento) sobre o valor da quantia certa descrita acima (R$32.000,00).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ADRIANA FURTADO CORDEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DANIELLA CRISTINA SOARES BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de IMMOBILI DOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 09:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/10/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2023 13:20
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2023 09:47
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:13
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
07/08/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:09
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DANIELLA CRISTINA SOARES BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 20:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DANIELLA CRISTINA SOARES BARBOSA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:34
Deferido o pedido de DANIELLA CRISTINA SOARES BARBOSA - CPF: *08.***.*70-49 (AUTOR).
-
19/04/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2023 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 20:03
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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