TJDFT - 0705801-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Deferido o pedido de VALBERG PINTO DA SILVA - CPF: *69.***.*54-20 (EXECUTADO).
-
10/07/2024 08:19
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705801-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL EXECUTADO: VALBERG PINTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL. contra EXECUTADO: VALBERG PINTO DA SILVA.
Pela análise dos autos, verifica-se que fora deferida a penhora de 18% do salário do executado até a satisfação integral do débito em execução, no valor de R$ 123.085,46 e determinada a expedição de ofício ao órgão pagador do executado para que realizasse os descontos e os respectivos depósitos na conta bancária do credor.
Em resposta ao ofício, o órgão empregador informou que procedeu ao desconto determinado, o que conduz à conclusão de que o débito exequendo será quitado em cerca de 60 meses.
Entendo, assim, ter havido a perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, já que o débito será satisfeito em decorrência do desconto mensal em folha.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 485, VI c/c 924, I, ambos do CPC.
Saliento que, a qualquer momento, a parte exequente pode requerer o desarquivamento dos autos, caso, por algum motivo, cessem os descontos em folha.
Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pela parte executada.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705801-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL EXECUTADO: VALBERG PINTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL. contra EXECUTADO: VALBERG PINTO DA SILVA.
Pela análise dos autos, verifica-se que fora deferida a penhora de 18% do salário do executado até a satisfação integral do débito em execução, no valor de R$ 123.085,46 e determinada a expedição de ofício ao órgão pagador do executado para que realizasse os descontos e os respectivos depósitos na conta bancária do credor.
Em resposta ao ofício, o órgão empregador informou que procedeu ao desconto determinado, o que conduz à conclusão de que o débito exequendo será quitado em cerca de 60 meses.
Entendo, assim, ter havido a perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, já que o débito será satisfeito em decorrência do desconto mensal em folha.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 485, VI c/c 924, I, ambos do CPC.
Saliento que, a qualquer momento, a parte exequente pode requerer o desarquivamento dos autos, caso, por algum motivo, cessem os descontos em folha.
Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pela parte executada.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2024 20:00
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:08
Juntada de Petição de impugnação
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705801-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL EXECUTADO: VALBERG PINTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora a protocolar o ofício junto ao órgão, comprovando no presente feito, no prazo de 5 dias.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
30/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:26
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:12
Deferido o pedido de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:05
Indeferido o pedido de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2023 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/10/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:23
Deferido em parte o pedido de VALBERG PINTO DA SILVA - CPF: *69.***.*54-20 (EXECUTADO)
-
22/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:53
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:35
Deferido o pedido de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VALBERG PINTO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 23:50
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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