TJDFT - 0705834-35.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 21:45
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2025 21:45
Outras decisões
-
30/07/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 23:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 22:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705834-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B.
G.
S.
EXECUTADO: M.
K.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AS PARTES opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID. 222343212, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Com relação aos embargos do exequente, não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ademais, nitidamente não atendeu ao comando judicial mesmo após ter sido intimado para tanto e advertido que seu silêncio seria entendido como quitação tácita.
Outrossim, não indica o valor remanescente que entende como devido, impossibilitando sua análise pelo juízo.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Por outro lado, quanto aos embargos opostos pela executada, aduzindo omissão do juízo quanto ao pedido de gratuidade de justiça, assiste razão à parte embargante, pois o juízo de fato não apreciou o seu pedido de gratuidade de justiça formulado anteriormente à prolação da sentença e, analisando os documentos anexados aos autos, de fato faz jus a gratuidade por ter remuneração compatível com o benefício.
Além disso, nos termos do que tem definido o Superior Tribunal de Justiça, “a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência” (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019) (..) 6.Agravo interno a que se nega ,provimento.? (AgInt no AREsp n. 1.848.536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão da sentença de modo a conceder a gratuidade de justiça à parte EXECUTADA, suspendendo eventual exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força do art. 98 do CPC.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 11:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/01/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
15/01/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
10/01/2025 09:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 08:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:52
Outras decisões
-
27/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705834-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: MITIKO KIHARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da petição do credor em ID 209845072, cabe ao juízo dos embargos à execução n. 0702572-43.2024.8.07.0011 manifestar-se quanto a possível perda de seu objeto.
Assim, aguarde-se julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 13:18
Outras decisões
-
10/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705834-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: MITIKO KIHARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de bloqueio SISBAJUD, pois houve a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução de n. 0702572-43.2024.8.07.0011.
Assim, aguarde-se julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705834-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: MITIKO KIHARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do pagamentos feitos pela executada conforme pressupostos previstos no artigo 916, caput, do CPC.
Houve a suspensão do feito pelos recebimento dos embargos à execução.
Assim, aguarde-se julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 12:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/05/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 18:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0705834-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: MITIKO KIHARA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705834-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: MITIKO KIHARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 190276520, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO.
Sendo assim, na forma da decisão de ID 182285304, encaminho os autos para pesquisas de endereços nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, sem prejuízo de ciência à exequente.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR *Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:12
Deferido o pedido de BV GARANTIA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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