TJDFT - 0705759-02.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 19:49
Baixa Definitiva
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05/04/2024 19:23
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 02:18
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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11/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0705759-02.2023.8.07.0009 Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822436 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AMBOS OS EMBARGANTES E DE CONTRADIÇÃO ALEGADA PELO EMBARGANTE E.
S.
D.
J.
AMBOS OS EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NÃO CONHECIDOS EM FACE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Trata-se de embargos de declaração (Id 53229918) opostos por M. de F.
V.
M.
M., Autora da ação, em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, em que ela alega que houve omissão no acórdão, pois não foi esclarecido o termo inicial da atualização monetária, ou sequer da incidência dos juros, no que pertine à condenação a título de dano moral, no importe de R$ 3.000,00(três mil reais).
A Embargante alega que o valor em questão deve ser corrigido desde o registro da negativação indevida, o que ocorreu aos 19/02/2022. 2.
Intimada, a parte Embargada, E.
S.
D.
J. apresentou as contrarrazões de ID 53544264, nas quais defende a improcedência dos embargos de declaração manejados. 3.
Posteriormente, a Autora da ação, M. de F.
V.
M.
M., apresentou novos embargos de declaração de Id 53969177, que deixo de conhecer, em razão da preclusão consumativa, vez que já havia manejado outros embargos de declaração. 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo id 53229918.
CONHEÇO DO RECURSO, pois atendidos os pressupostos.
A alegação de omissão apresentada pela embargante M. de F.
V.
M.
M. procede, pois não foi esclarecido o termo inicial da incidência de juros moratórios e correção monetária, no que se refere à condenação no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) a título de dano moral.
Afinal, sobre o valor da condenação a título de dano moral deve incidir correção monetária pelo INPC (índice oficial) a contar do arbitramento e juros de mora desde a o evento danoso (súmula 54 do STJ), que consiste na inscrição indevida no nome no cadastro negativo do órgão de proteção ao crédito, o que ocorreu aos 19/02/2022.
Igualmente, o valor de R$ 399, 45(trezentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação, pelos índices já referidos. 5.
Quanto aos Embargos de Declaração de ID 53330948, opostos pela E.
S.
D.
J. a alegação é no sentido de que houve omissão e contradição, pois se deu a sua condenação em honorários advocatícios, porém o Embargante não figurou como parte Recorrente, o que contraria a previsto no artigo 55 da lei 9.099 de 1995. 6.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 53572046, nas quais a Embargada defende a improcedência dos embargos manejados, por entender cabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que foram apresentadas contrarrazões. 7.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 8.
No caso dos embargos de declaração ID 53330948, opostos pela E.
S.
D.
J.
CONHEÇO DO RECURSO, pois atendidos os pressupostos.
Efetivamente, razão assiste ao Embargante, pois não obstante se tratar de hipótese em que se deu a aplicação da teoria da causa madura, passando o Recurso Inominado a adentrar ao mérito da questão posta, quando a sentença do Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem exame do mérito, a única parte que recorreu foi M. de F.
V.
M.
M., e não o Embargante, motivo pelo qual não se mostra oportuna a condenação em honorários advocatícios. 9.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id 53330948 para excluir a condenação do Embargado a arcar com os honorários advocatícios e custas finais. 10.
Ainda, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id 53229918, manejados pela Autora da ação, para dispor que sobre o valor da condenação a título de dano moral, de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve incidir correção monetária pelo INPC (índice oficial) a contar do arbitramento e juros de mora desde a o evento danoso (súmula 54 do STJ), que consiste na inscrição indevida no nome no cadastro negativo do órgão de proteção ao crédito, o que ocorreu aos 19/02/2022.
Igualmente, o valor de R$ 399, 45(trezentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação, pelos índices já referidos. 11.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração protelatórios poderá dar ensejo à condenação em multa, na forma prevista pelo artigo 1.026, §2º do C.P.C. 12.
AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME -
07/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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19/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:40
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:17
Publicado Acórdão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:05
Conhecido o recurso de e provido
-
07/11/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/10/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
18/10/2023 13:01
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/10/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/10/2023 19:03
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/10/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 13:12
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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