TJDFT - 0705773-04.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705773-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: E.
S.
D.
J.
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ROSIRENE COUTRIM DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte querelante em face de decisão que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP.
O art. 42, §1º da Lei 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
O artigo 29, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal aduz que apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, o recurso do autor não veio acompanhado com a comprovação do recolhimento do preparo e das custas processuais.
Assim, tratando-se de ação penal privada e não sendo o caso de apelante beneficiário da justiça gratuita, o recolhimento das custas e preparo deve ocorrer, independente de intimação, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, o que não foi observado pelo apelante.
Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal para conhecimento do recurso.
Diante do expendido, NÃO CONHEÇO do presente recurso nos termos do que dispõe o artigo 11, inciso XIII, do RITRJE deste Tribunal.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, baixem-se os autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
05/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:16
Não recebido o recurso de #Oculto#.
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04/03/2024 18:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/02/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
28/02/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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