TJDFT - 0705729-40.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705729-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
10/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705729-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 22:42
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705729-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO propõe a ação de anulação de negócio jurídico c/c compensação por dano moral em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas.
Consta da inicial que, em dezembro de 2017, a autora celebrou contrato de empréstimo com o Banco requerido no valor de R$ 5.073,95, cujo pagamento seria realizado mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Alega que não foi informada que o desconto mínimo não geraria a quitação do débito com o decorrer do tempo, mas somente o pagamento alusivo aos juros do cartão, tornando assim a dívida impagável.
Diz que recebeu comunicação da Ouvidoria do Banco Requerido, por WhatsApp, que encaminhava o Termo de Cancelamento do Cartão BMG S.A, quando foi ofertado o reembolso dos descontos em folha de pagamento na importância de R$1.000,00, multa por dano moral de R$1.000,00 e custas advocatícias de R$1.000,00, no total de R$ 3.000,00 (ID 167101866, fls. 42/43), o qual não aceitou.
Sustenta a abusividade de tal empréstimo, em razão do defeito na informação e da violação à boa-fé objetiva, já que “o desconto via consignação leva o cliente à ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado”, e que, somente após anos de pagamento, percebe que o tipo de contratação não foi aquela solicitada.
Assevera que os descontos mensais lançados no contracheque daqueles que contratam tal tipo de empréstimo não são suficientes sequer para abater os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.
Em razão de tais fatos, ajuíza a presente ação, buscando, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos de RMC em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária por descumprimento.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, motivada pelo defeito na informação, na onerosidade excessiva e na violação à boa-fé contratual, e o reconhecimento da contratação de empréstimo na modalidade consignado simples, reconhecendo-se a sua quitação.
Também requer a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente (R$13.937,37), e ao pagamento de compensação por danos morais, estimados em R$ 6.000,00.
Junta procuração, documentos de identificação, comprovante de domicílio, extrato da conta na CEF, resposta da ouvidoria do réu, comprovantes de pagamento da pensão por morte e planilha de cálculo dos valores a serem restituídos (ID 167101851 a ID 167101871, fls. 34/107).
Decisão de emenda à inicial para esclarecimentos (ID 168974253, fl. 115).
Petição de emenda no ID 169390602, fl. 117, acompanhada dos documentos de ID 169390622 a ID 170745957, fls. 118/139.
O requerido compareceu espontaneamente ao feito, oferecendo a contestação de ID 170745959, fls. 140/166.
Suscita preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e inépcia da inicial, bem como prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, presta esclarecimentos sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado.
Demais disso, alega que foi dado à autora a ciência prévia dos termos e do modo de funcionamento do contrato.
Afirma que foi observado o direito de informação.
Além disso, sustenta a legalidade desse tipo de contrato.
Afirma que a autora tem a faculdade de pedir o cancelamento do contrato, mas que o débito permanece até que seja quitado – o que restauraria a margem consignável –, mas a autora não manifestou interesse nesse sentido.
Adiante, defende a impossibilidade de conversão do débito de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado ordinário.
Que não há o respectivo dever de restituir algum valor.
Subsidiariamente, aduz que, caso o contrato seja anulado e seja obrigado a restituir alguma quantia, que seja feita a compensação com os valores das compras e saques feitos pela autora.
Por fim, afirma que não praticou conduta violadora de direitos da personalidade e não houve dano moral.
Tece arrazoado jurídico.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado e dos documentos apresentados na contratação e as faturas do cartão de crédito consignado (ID 170745962 a ID 170745963, fls. 167/256.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspensão dos descontos das cobranças do cartão de crédito na pensão recebida pela autora do INSS (ID 171178690, fls. 318/320).
O réu informa a interposição de agravo de instrumento da decisão (ID 172244239, fl. 327), o qual foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (ID 172419639, fls. 345/350).
Réplica à contestação no ID 174295139, fls. 351/372, acompanhada dos documentos de ID 174295144 a ID 174295800, fls. 373/406.
Em especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 175225901, fls. 408/409) e o réu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 175345798, fl. 411), o que foi indeferido na decisão de ID 182033723, fl. 413.
Ofício da 2ª Turma Cível informando o improvimento do AGI do réu contra a decisão que deferiu a liminar (ID 187358480, fls. 417/425). É o relatório, passo a decidir.
Deixo de dar vista à parte ré dos documentos que acompanham a réplica, pois são mera repetição dos documentos já carreados para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Passo à análise das preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
No que concerne à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, consigno que a autora comprovou a sua hipossuficiência financeira, pois carreou aos autos o comprovante de pagamento do benefício previdenciário, bem como cópia de sua declaração de renda, demonstrando que a pensão por morte recebida do INSS é a sua única fonte de renda.
Assim, não tendo o réu apresentado argumentos que infirmem a prova produzida, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, seu fundamento é que a autora não comprovou ter domicílio nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que a fatura da Caesb carreada aos autos está em nome de terceira pessoa.
Ocorre que o endereço que consta na fatura apresentada pela autora é o mesmo que compõe as faturas do cartão de crédito emitidos pelo réu, bem como aquele que foi descrito na declaração de renda da autora.
Nessa toada, tenho por comprovado o domicílio da requerente nesta Circunscrição Judiciária.
Preliminar rejeitada.
O requerido suscita também prejudiciais de decadência e prescrição, com fundamento no art. 178 do Código Civil, que prevê o prazo de 4 anos para requerer a anulação do negócio jurídico, em casos de vícios de consentimento e art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 3 anos para a ação de enriquecimento sem causa.
O argumento não procede, uma vez que a pretensão da autora é de declaração de nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, sendo cediço que, caso seja acolhido o pedido, o negócio nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual prevê descontos mensais em benefício previdenciário para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, não se pode falar em ocorrência de decadência ou prescrição.
Prejudiciais rejeitadas.
Não havendo outras questões pendentes de apreciação, procedo com o julgamento antecipado do pedido, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, uma vez que o tema é eminentemente de direito.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto o requerido caracteriza-se como fornecedor, na forma do que dispõe os artigos 2º e 3º da norma legal.
A controvérsia consiste em verificar se o contrato realizado entre as partes observou os parâmetros legais sobre desconto de prestações em folha de pagamento, bem como se o dever de informação foi cumprido pelo réu.
O cartão de crédito consignado é uma modalidade de crédito disponível para aposentados, pensionistas do INSS, servidores públicos, militares e, em alguns casos, empregados de empresas privadas que tenham convênio com instituições financeiras.
Esse tipo de crédito possui algumas especificidades que o diferenciam do crédito consignado tradicional, especialmente no que diz respeito à forma de pagamento e às condições de contratação.
Outrossim, há diferença entre a utilização do cartão de crédito consignado com o cartão de crédito tradicional.
O empréstimo consignado tradicional é uma modalidade de crédito na qual as parcelas, integralmente, são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do devedor.
Essa forma de pagamento automático confere segurança ao credor, permitindo que as taxas de juros sejam significativamente mais baixas do que as praticadas em outras modalidades de crédito, tendo em vista a garantia de recebimento do crédito.
O uso do empréstimo consignado é recomendado para quem possui margem consignável disponível, pois as parcelas fixas e os juros reduzidos tornam essa opção financeiramente vantajosa.
Mister, todavia, que haja margem consignável para essa contratação.
No entanto, se o devedor já utilizou toda a sua margem consignável, impossibilitando a contratação de novos empréstimos consignados, surge a alternativa do cartão de crédito consignado.
Essa modalidade se apresenta como uma opção mais vantajosa em relação ao cartão de crédito tradicional, principalmente devido às taxas de juros.
Enquanto o cartão de crédito tradicional cobra taxas de juros elevadas, o cartão de crédito consignado oferece juros mais baixos, uma vez que o pagamento mínimo da fatura, equivalente a 5% dos proventos do devedor, é descontado automaticamente da folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Essa opção de cartão de crédito consignado é indicada em situações em que o devedor já esgotou sua margem consignável para empréstimos tradicionais.
Da mesma forma, apresenta-se como uma alternativa para aqueles que possuem restrições no nome, pois permite o acesso ao crédito com condições mais favoráveis, uma vez que o desconto automático do pagamento mínimo reduz o risco de inadimplência.
Outrossim, afigura-se mais vantajosa que a utilização do crédito disponibilizado pelo cartão de crédito comum, uma vez que o cartão de crédito consignado oferece taxas de juros mais baixas e a possibilidade de concessão de crédito a pessoas com nome negativado, em razão do desconto automático em folha.
Delineada essas especificidades, importa realçar que a principal característica do cartão de crédito consignado é que o pagamento mínimo da fatura é descontado direta e automaticamente na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, o que evita a inadimplência.
Se a fatura mensal for maior do que o valor descontado automaticamente em folha, o saldo remanescente da fatura deve ser pago pelo titular do cartão por meio de outra forma de pagamento, como boleto bancário ou transferência.
Caso não haja esse pagamento complementar, o saldo não pago será financiado pelo cartão, como ocorre nos cartões de crédito tradicionais, entrando no crédito rotativo o saldo remanescente.
De notar, por fim que o cartão de crédito consignado pode ser usado para realizar compras em estabelecimentos físicos e online, como qualquer outro cartão de crédito.
A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e permite que empregados pela CLT e os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão autorizem a instituição financeira a reter valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil.
O Decreto nº 8.690/2016 dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, aplicando-se aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Nessas normas há permissivo para consignação na folha de pagamento para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício (art. ª, §1º da Lei e art. 4º, XIII do Decreto).
Quanto a esse tipo de contratação a Lei 14.131/2021, em seu artigo 3º, estabeleceu a obrigação de o fornecedor do crédito prestar os esclarecimentos ao consumidor notadamente sobre o “custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas”.
Essa lei, no entanto, não se aplica ao caso concreto, o qual contratado em 2017.
Nada obstante, há de se observar que a legislação consumerista já havia estabelecido o dever de informação adequada.
Com efeito, o dever de informação está previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 52 da mesma norma legal elenca as informações que devem ser prestadas pelos agentes financeiros na contratação de serviços e produtos que envolva a concessão de crédito, sendo seu objetivo o de impedir o superendividamento e a criação de uma dívida eterna.
No inciso IV desse dispositivo legal há a determinação de informação prévia e adequada quanto ao número e periodicidade das prestações, e no incido V a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Outrossim, o art. 46 do CDC dispõe que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Nessa toada, a contratação em análise deve ser apreciada com base nessas normas.
O objetivo desse diálogo entre as fontes normativas visa evitar a contratação pelo consumidor sem que lhe sejam prestadas informações certas sobre o débito assumido, mormente para que o consumidor tenha ciência do final das prestações, com o intuito de evitar dívidas eternas.
Retornando à análise do caso concreto, busca a autora a anulação do contrato realizado com o réu, com a alegação de onerosidade excessiva (falha na informação e prestação desproporcional) e pagamento em excesso, pleiteando a restituição em dobro dos valores que entende terem sido pagos a mais do que o devido.
O banco requerido, por sua vez, alega que a autora assinou o instrumento contratual, tendo sido informada sobre os exatos termos da contratação.
Acrescenta que houve apresentação dos documentos pessoais da contratante/requerente, bem como prova de que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária por ela indicada, tudo a evidenciar a vontade da autora em formalizar o contrato de “cartão de crédito consignado”.
A autora confirma na inicial que tinha conhecimento de que se tratava de um cartão de crédito consignado.
No entanto, questiona o fato de não haver previsão sobre o número de parcelas, afirmando que já pagou mais do que era devido, além de não lhe ter sido informado que o desconto mínimo não quitaria o débito.
Não procede a informação de que o desconto mínimo não quitaria o débito, porquanto esse desconto, como acima destacado, promove o pagamento parcial do débito, contudo, não havendo o pagamento integral da fatura mensal, a quitação do contrato é postergada no tempo.
Assim, o argumento de que não haveria a quitação do débito não prevalece.
Noutro lado, cumpre analisar a conformação do ajuste realizado pelas partes com a legislação consumerista no tocante aos dados da contratação, especialmente número de parcelas.
Como mencionado linhas acima, há de se observar que a legislação consumerista já havia estabelecido o dever de informação adequada.
Importa consignar que o desconto de valores em folha de pagamento, sem o esclarecimento prévio e adequado da quantidade de parcelas e montante total devido, violam o dever de informação, nos termos dos artigos 6º e 46 do CDC.
A parte ré não comprovou que a parte autora tenha sido adequadamente esclarecida quanto ao número total das prestações contratadas, bem como a soma total a pagar, com e sem financiamento, como exige o art. 52, IV e V, do CDC.
Nessa toada, reputo que houve falha de informação pelo requerido quanto ao termo ad quem para pagamento total do mútuo e o montante total devido.
Saliente-se que mesmo ciente da possibilidade de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, com o desconto na folha de pagamento, é possível ao credor estabelecer o prazo necessário para a quitação do crédito.
A ausência desses dados na contratação apresenta-se falha de informação.
De fato, a inexistência de informação relevante quanto ao número de parcelas e a soma total a pagar pela requerente apresenta-se cláusula abusiva (art. 51, IV CDC) por violar o art. 52, IV e V do CDC, sendo passível na situação em análise a integração do contrato (art. 51, §2º CDC) para adequá-lo aos termos legais, quanto a esse ponto.
Entendo, não se ensejar a abusividade dessa cláusula a nulidade da avença, tampouco se mostra razoável a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para o empréstimo consignado comum.
Como afirmado pela ré em sua contestação (ID 170745959 - Pág. 15, fl. 154) e não impugnado na réplica, a requerente não possuía margem consignável para a contratação de crédito consignado tradicional, razão pela qual os juros a incidirem sobre a contratação em análise devem ser os ajustados para cartão de crédito consignado, os quais não demonstrados abusivos.
Nesse descortino, entendo que a cláusula que estabelece os dados da contratação (item 6 do Quadro III - ID 170745962 - Pág. 4), deve ser integrada ao fim de ser estabelecido o termo ad quem das parcelas, se houver apenas o pagamento mínimo das prestações consignadas na folha de pagamento da parte autora, como ocorrido no caso em análise.
Essa integração se faz necessária ante a necessidade de estabelecer o termo final para o contrato, sob pena de permitir dívida eterna.
Quanto ao número máximo de parcelas, como a autora recebe benefício previdenciário do INSS, deve ser aplicado o limite de 84 parcelas previsto no art. 5º, VI, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-138-de-10-de-novembro-de-2022-*-450060585).
Assim, insta fixar em 84 as parcelas a serem descontadas no benefício previdenciário da parte autora para quitação do débito referente ao saque no valor de R$ 5.073,95, creditado na conta da autora em 4/12/2017 (ID 167101865, fl. 41).
Quanto às parcelas já descontadas, a parte autora carreou a tabela de ID 167101871 - Págs. 5 e 6, fls. 105/106, a qual não foi impugnada pelo réu, informando a realização de 66 descontos no período de janeiro de 2018 a junho de 2023, cujo total atinge o montante de R$ 11.433,11.
Os extratos do cartão de crédito carreados pelo réu demonstram a realização de descontos até agosto de 2023 (ID 170745963 - Pág. 72, fl. 248).
A liminar para suspensão dos descontos foi concedida em 11/9/2023 (ID 171178690, fls. 318/320), tendo o ofício ao INSS sido encaminhado nesta mesma data (ID 171548160, fls. 321/322).
Portanto, a autora teve descontadas em sua folha de pagamento 69 parcelas até setembro de 2023, quando concedida a liminar para suspensão.
Nessa toada, restam 15 parcelas para que o débito da requerente seja quitado.
Importa consignar que não há que se falar em mora durante o período em que os descontos estiveram suspensos em decorrência da concessão da liminar, uma vez que a suspensão ocorreu pela falha de informação do requerido em relação aos dados importantes do contrato (art. 396 CC), motivo da concessão da liminar.
Realço que conquanto não se desconheça que com o pagamento somente do valor mínimo da fatura, sobre o saldo remanescente incidiriam os encargos do crédito rotativo, essa incidência não poderá ocorrer na situação em análise, exatamente em razão da integração do contrato, ante a falha de informação do fornecedor, que deixou de estabelecer o número total de parcelas.
Nessa toada, os descontos que foram suspensos pela liminar deferida em setembro de 2023 deverão ser retomados até que sejam realizados os descontos das 15 parcelas restantes, correspondente a 5% dos proventos da autora, caso haja margem consignável.
Não havendo, deverá o réu adotar as providências cabíveis para o recebimento do crédito.
Em relação ao pedido inicial, observo que o pleito principal foi o de anulação do ajuste com retorno ao status quo, o que, entretanto, é improcedente, porque a nulidade da cláusula contratual não gera, no caso em comento, a invalidade do ajuste (art. 51, §2º CDC).
No entanto, há de se observar que incumbe ao magistrado apreciar todos os elementos trazidos pela parte autora na petição inicial, mesmo que tais elementos não estejam mencionados na parte destinada aos pedidos, mas constem da causa de pedir.
Com efeito, art. 322, §2º do CPC estabelece que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Assim, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, ou seja, com os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a demanda.
Nesse descortino, o julgador poderá examinar toda a narrativa fática e jurídica apresentada pelo autor, e mesmo que haja elementos que não tenham sido formalmente incluídos na parte final dos pedidos, deverão ser apreciados.
Trata-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, que deverá ser apreciada como um todo.
O julgamento com base nessa interpretação lógico-sistemática não implica decisão ultra ou extra petita.
Com esse entendimento, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: [...] 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.549.812/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) [...]2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 2.545.970/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). [...] (AgInt no REsp n. 1.887.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Dessa forma, ponderando que a autora no corpo da inicial apresentou sua irresignação quanto à ausência de estipulação de quantidade total de parcelas contratadas (ID 167101849 - Pág. 3), há de se apreciar a alegação de abusividade dessa cláusula contratual, a qual, como retro delineado, deve ser declarada abusiva ensejando a integração do contrato entre as partes para adequá-lo aos termos da legislação de consumo.
Pelo explicitado, improcede o pedido de anulação do contrato ou sua conversão para empréstimo consignado comum, mas há de ser acolhida a alegação de abusividade de cláusula contratual, com procedência parcial do pedido inicial para integração do contrato com a estipulação do número máximo de parcelas a serem descontadas.
Por fim, consigno que o ofício enviado pelo réu à autora (ID 167101866, fls. 42/43) não vincula o juízo.
Inexiste repetição do indébito, uma vez que não houve cobrança indevida, tampouco pagamento em excesso, mas apenas a abusividade em relação à ausência de informação do número máximo de parcelas para quitação do débito relacionado ao saque inicial, o que integrado, conforme retro delineado.
Quanto ao dano moral, conquanto tenha ocorrido abusividade na conduta do réu em omitir o número total de parcelas, não verifico a existência de lesão a algum dos direitos da personalidade da autora, motivo pelo qual improcede o pedido.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a abusividade do contrato quanto à omissão da parte requerida em relação à quantidade total de parcelas, razão pela qual integro o ajuste entre as partes para fixar em 84 parcelas, nos termos do disposto no art. 5º, VI, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022.
Declaro, por oportuno, que foram pagas pela autora 69 parcelas até setembro de 2023, quando concedida a liminar para suspensão dos descontos.
Assim, revogo a liminar concedida.
Determino seja oficiado ao INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, para que retome os descontos das parcelas em favor do ora réu em relação ao contrato objeto da lide.
Informe-se que a consignação está limitada a 84 parcelas, caso a autora ainda possua margem consignável (5%) para as contratações de cartão de crédito consignado.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o requerido ao pagamento de 60% das custas processuais e os 40% restantes pela autora.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora no percentual correspondente a 6% sobre o valor total da declaração quanto ao número de parcelas restantes para quitação do débito (15), e condeno a autora ao pagamento de 4% de honorários em favor do réu tendo por base o mesmo parâmetro, nos termos do disposto no art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação à autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de novembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
05/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
18/12/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:09
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
-
17/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:28
Outras decisões
-
04/10/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
14/09/2023 00:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 19:04
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO - CPF: *23.***.*03-20 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/08/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/08/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:25
Declarada incompetência
-
11/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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