TJDFT - 0705814-57.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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19/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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26/06/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:31
Arquivado Provisoramente
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07/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DENILSON SANTOS DA CRUZ em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:34
Arquivado Provisoramente
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05/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 14:58
Desentranhado o documento
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05/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705814-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: DENILSON SANTOS DA CRUZ Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os honorários periciais somente serão adimplidos após o trânsito em julgado da sentença, conforme determinado nessa (ID 208040345).
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto à apelação de ID 214010641.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 20:59
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DENILSON SANTOS DA CRUZ em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705814-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: DENILSON SANTOS DA CRUZ Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DENILSON SANTOS DA CRUZ ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que 26/9/2021 foi vítima de dois disparos de arma de fogo por um Policial Militar de folga e à paisana; que estava na garupa da moto de Geovan quando passaram por dentro do posto de gasolina Nenen’s em Taguatinga Centro, sem parar, dirigindo-se para o bar “Camp Nou Snooker”, quando o Policial Militar André César Ramalho Gomes, interpretou que havia uma atitude suspeita e seguiu atras deles; que Geovan estacionou na calçada, próximo a entrada do bar, desceu da motocicleta, tirou o capacete e foi cumprimentar um cliente conhecido como Bagatela (Elias), no momento em que ouviu dois disparos e buscou se resguardar acreditando que se tratava de um assalto em andamento; que ao ver a motocicleta parada em frente ao bar o policial seguindo sua imaginação suspeitou de dois homens pretos em uma moto, desceu do veículo e atirou por duas vezes no peito do autor; que no inquérito o Policial Militar afirmou que achou que um roubo ocorreria no local, pois viu o autor descer da motocicleta e ir em direção ao bar pedindo para o cliente entregar a bolsa, momento em que se identificou como policial e deu ordens para que o autor largasse a arma e pusesse as mãos na cabeça, mas como o autor não obedeceu aos comandos e puxou um objeto preto que portava na cintura o policial efetuou dois disparos enquanto o autor se escondia atras da motocicleta; que as imagens obtidas do local demonstram que os fatos não ocorreram conforme narrado pelo policial; que sofreu ferimentos graves com sequelas irreversíveis, possuindo uma grande cicatriz em seu peito; que sofreu danos morais, estéticos e materiais, pois está incapacitado de exercer suas atividades laborais.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), o dano estético no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ao pagamento de pensão em parcela única até que o autor consiga prover seu sustento e não sendo possível vitalícia.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 124446611).
O réu ofereceu contestação (ID 129406412) pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência dos pressupostos de constituição valida e regular do processo, pois o autor não anexou documentos pessoais e a procuração outorgada não foi firmada pelo autor assistido pelos pais.
Requereu, ainda, extinção do processo sem resolução de mérito em razão da necessidade de se aguardar a conclusão do processo criminal que busca a verificação da existência de crime.
No mérito, sustenta, em síntese, que não há nos autos qualquer prova dos fatos alegados, pois o autor não anexou o inquérito policial, sendo assim não é possível identificar o autor dos disparos ou as circunstâncias em que ocorreram, não há prova que o autor ficou inválido e o relatório de alta médica indica que o autor está em boas condições de saúde, não há prova de que ele exercia alguma atividade remunerada antes dos fatos, não há prova do custo da cirurgia reparadora; que o Poder Público só pode ser responsabilizado pelos atos de seus agentes nesta qualidade, não sendo responsável pelos atos dentro de sua esfera de atuação pessoal; que o policial estava à paisana, fora de serviço e não se identificou, o que afasta o nexo de causalidade e a responsabilidade do Estado; que os valores pleiteados são excessivos.
Manifestou-se o autor (ID 131014104).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 131585224) o autor requereu a produção de prova oral e pericial (ID 132046496) e o réu informou que não havia outras provas a produzir (ID 133103798).
A decisão de ID 134246600 deferiu a produção da prova pericial e postergou o momento de analise da prova oral requerida pelo autor.
As partes apresentaram quesitos, a perita judicial apresentou o laudo de ID 164158573, acerca do qual as partes se manifestaram (ID 167457456 e 171744601).
A decisão de ID 164665958 deferiu a produção de prova oral.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 197559246.
As partes apresentaram alegações finais (ID 200001379 e 206543638). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia reparação por danos morais, estéticos e pagamento de pensão.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que foi vítima de dois disparos de arma de fogo por Policial Militar, que fora de serviço e à paisana, erroneamente supôs que se tratava de prática delitiva, o que lhe causou danos morais, estéticos e materiais.
O réu, por seu turno, sustenta que não há nexo de causalidade, pois o ato foi praticado por policial militar de fora de serviço, à paisana e que não se identificou, não restando comprovado que ele agiu no exercício de suas funções ou utilizando arma da corporação.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, tem-se que a responsabilidade civil do réu é objetiva, incumbindo ao autor apenas a prova do dano e do nexo de causalidade.
Analisar-se-á inicialmente esse segundo requisito, pois não estando ele comprovado não haveria necessidade de discorrer sobre o dano.
A controvérsia entre as partes reside na forma de atuação do autor do fato, pois sustenta o réu que André César Ramalho Gomes estava fora de serviço, à paisana e não se identificou, agindo em sua esfera subjetiva e privada.
O autor, por seu turno, alega que ele agiu na condição de policial militar.
Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que foi instaurado inquérito policial para apuração dos fatos – ID 131014126, tendo sido constatado que o policial militar autor dos disparos estava à paisana fora do serviço, mas por supor atitude suspeita do autor e do condutor da motocicleta resolveu aborda-los e ao ver o autor pondo a mão na cintura efetuou dois disparos, que o alvejaram no torax.
Perante autoridade policial uma das testemunhas, Elias Ferreira Guimarães Braga, o autor dos disparos, o policial militar André César Ramalho Gomes e Geovan Araújo de Souza, condutor da motocicleta, disseram que no momento da abordagem o policial se identificou.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público para caracterizar a responsabilidade civil.
Vale dizer, em que pese ele não estivesse a serviço atuou como agente público, tanto que pretendeu proteger a pessoa sentada à frente do bar após erroneamente supor que poderia ocorrer um crime naquele momento.
Vejamos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
C.F., art. 37, § 6º.
I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas.
O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
II. - R.E. não conhecido.(RE 160401, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 20/04/1999, DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00158) Neste caso, a analise das provas produzidas nos autos demonstra, sem qualquer dúvida, que André César Ramalho Gomes agiu na qualidade de agente público, policial militar.
Além disso, ao contrário do afirmado pelo réu, o laudo de perícia criminal de ID 131014126, pag. 35-40, indica que a arma que efetuou os disparos era da corporação.
Em consulta ao sistema PJe verifica-se que o inquérito policial, distribuído sob o n. 0719085-06.2021.8.07.0007, foi arquivado por ausência de justa causa para deflagração da ação penal, pois o autor dos disparos teria praticado o ato em legítima defesa putativa.
Contudo, esse fato não é suficiente para afastar a responsabilidade civil do réu, pois é preciso apurar se houve excesso na conduta do Agente de Estado.
No intuito de comprovar sua versão dos fatos o autor anexou aos autos vídeos da câmera de segurança do local (ID 131014138), que também foram juntados no inquérito policial.
Da análise das imagens é possível perceber que segundos depois do condutor da motocicleta estacionar na calçada ao lado do cliente do bar, o autor aparece correndo, seguido pelo policial militar e se esconde atras da motocicleta, momento em que os disparos são realizados.
Segundos antes do policial aparecer em cena o cliente do bar, o condutor da motocicleta e o autor, que estava correndo para perto da moto, olham para trás, o cliente do bar se joga ao chão, o autor se esconde atras da motocicleta, o condutor da motocicleta corre e o policial efetua os disparos.
Da análise das imagens verifica-se que o cliente do bar e o condutor da motocicleta trocaram algumas palavras enquanto esse estacionava o veículo, mas não houve reação de medo ou apreensão do cliente do bar, o que afasta a ideia de que foi iniciado um assalto naquele momento.
Cumpre, ainda, ressaltar que o autor apareceu correndo em direção a motocicleta para se proteger do policial, que apareceu na sequência, mas não é possível perceber que ele tenha pegado algum objeto na cintura ou sequer colocado a mão na cintura.
Após os disparos e ao final do vídeo o policial militar procura uma arma atras dos vasos de planta que estão no local e não encontra objeto algum, o que corrobora a versão dos fatos apresentada pelo autor.
Os policiais portam armas de fogo, inclusive fora de serviço, pois possuem treinamento para situações de risco e, neste caso, também possuía compleição física muito superior ao autor, que na época possuía apenas 17 (dezessete) anos, por isso, eventual medida de contenção ou abordagem deve ser avaliada e equivaler a situação presente, o que não ocorreu, pois não havia ameaça iminente a qualquer bem jurídico tutelável.
Vale dizer, não havia risco a vida do cliente do bar ou a do policial, por isso, os disparos em direção ao autor e ao condutor da motocicleta comprovam que a conduta do policial foi excessiva.
Naquele momento o autor não apresentava risco algum aos presentes no local, portanto, não se justifica a conduta do policial.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo ao autor, justamente o que ocorre no caso dos autos, pois restou demonstrado o excesso na abordagem policial.
Dessa forma está evidenciado que o nexo de causalidade entre a conduta do policial e os danos alegados pelo autor.
Passa-se ao exame do dano.
Pretende o autor o recebimento de pensão mensal e vitalícia no valor de 1 (um) salário-mínimo, mas observa-se do laudo pericial (ID 164158573) que não foi constatada incapacidade total ou parcial e permanente para o trabalho, sendo que o autor ficou afastado de suas atividades durante o período de internação e recuperação das lesões, correspondente a 8 (oito) meses.
Contudo, a perita destacou que atualmente não existem sequelas funcionais, apresentando o autor capacidade laborativa preservada, sem limitações ou restrições, razão pela qual esse pedido é improcedente.
O autor pretende também a reparação por dano estético.
Entende-se como dano estético aquele que decorre especificamente de lesão à integridade física da vítima, causando-lhe modificação permanente em sua aparência externa.
Segundo o laudo pericial ao ser questionado sobre as cicatrizes decorrentes do evento o autor informou que não possui vergonha e em seu tempo livre fica sem camisa.
No entanto, a perita judicial concluiu que o autor sofreu dano estético de grau leve.
Além disso, as fotografias anexadas ao laudo pericial (ID 164158573) corroboram a conclusão da perita, razão pela qual o pedido é procedente.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 90).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Cumpre, ainda, ressaltar que o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 estabelece a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 105).
Neste caso, o prejuízo moral do autor é inquestionável e decorre do excesso na abordagem policial, que avaliou a situação de forma equivocada, pois não observou as condições do local, que não representavam risco, o que configura um dano passível de reparação.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da indenização por dano moral e estético.
Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020) “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão (....).
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” Ainda nesse contexto, o bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo.
Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerando, ainda, o sofrimento vivenciado pelo autor e o dano estético fixado em grau 2, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos estéticos R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpre ressaltar que o valor fixado, apesar de não corresponder aquele pleiteado na peça inicial, atende aos parâmetros razoabilidade e proporcionalidade em cotejo com o sofrimento da vítima.
No que tange aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez a partir desta data, quando a reparação por dano moral e estético estão sendo fixadas, até o efetivo pagamento.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Contudo, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão devidos honorários e custas judiciais à proporção de 30% (trinta por cento) pelo autor e 70% (setenta por cento) pelo réu do valor fixado, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Os honorários periciais foram fixados em R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) - ID 143874673, que deverão ser pagos pelas partes na proporção acima fixada, em razão da sucumbência, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV e Requisição Administrativa para o Tribunal de Justiça.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral e estético no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) e o réu 70% (setenta por cento) dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a mesma proporção para as custas processuais e honorários periciais, a isenção legal deferida ao réu e a suspensão da exigibilidade de tais verbas em benefício do autor em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pequeno valor - RPV e Requisição administrativa para pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de ID 143874673, observado o percentual fixado em razão da sucumbência.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:30
Juntada de Petição de alegações finais
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de DENILSON SANTOS DA CRUZ em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:20
Publicado Ata em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 21:52
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DENILSON SANTOS DA CRUZ em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:38
Juntada de ata
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21/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/05/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DENILSON SANTOS DA CRUZ em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705814-57.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DENILSON SANTOS DA CRUZ Requerido: DISTRITO FEDERAL DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão de ID 183706107, fica designado o dia 14/05/2024, às 16:00h, para audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada via Plataforma Microsoft Teams, devendo ser observada a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil quanto à responsabilidade pela intimação das testemunhas para a participação na audiência designada.
Segue o link para o acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTBkZTE3NmItNDRkNi00ZDgwLWJhN2UtMDA3NjhmMmYyYTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225daf94c6-d1af-444b-bb58-88878a7ddca6%22%7d Eventuais dúvidas sobre a audiência podem ser sanadas por meio do telefone n.: 3103-4353 (What´sApp Business - mensagens).
Certifico que foram encaminhados e-mails e mensagens via aplicativo What´sApp com as informações necessárias para o acesso à sala virtual de realização da audiência de instrução e julgamento às partes, patronos e testemunhas, por meio dos dados informados nos autos.
Certifico ainda quanto ao réu que foi encaminhada apenas mensagem pelo canal oficial deste no What´sApp, conforme solicitado.
Aguarde-se a realização da solenidade.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
JULIANA DE JESUS MACHADO HOSANNAH Assessor -
01/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705814-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: DENILSON SANTOS DA CRUZ Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Sem prejuízo à determinação de ID 175912454, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para informar nos autos os dados de e-mail e telefone celular com acesso ao What´sApp da parte, patrono e testemunha arrolada no ID 173327842, a fim de viabilizar o envio do link para acesso à sala virtual de audiências, conforme decisão de ID 172374189 e observando ainda a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil.
No silêncio, o link será disponibilizado nos autos e será responsabilidade da parte o seu acesso, do seu patrono e testemunha, à sala virtual de audiências, no dia e hora designados para a solenidade.
Após o transcurso do prazo, designe-se data para a realização da audiência.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:16
Indeferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO)
-
04/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:34
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 22/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:38
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:38
Outras decisões
-
27/02/2023 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 23/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:30
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:01
Outras decisões
-
28/11/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 09/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ELTON ARAUJO DA SILVA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 06:46
Recebidos os autos
-
17/10/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2022 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/05/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 10:43
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:11
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/05/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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