TJDFT - 0705767-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:20
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TON TIUSSI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TON TIUSSI em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705767-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE TON TIUSSI EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por PEDRO HENRIQUE TON TIUSSI em desfavor de CLARO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
A devedora apresenta impugnação, ao argumento de que a obrigação já estaria garantida por depósitos judiciais (ID nº 211872675).
O credor não impugnou os depósitos e requereu a sua liberação (ID nº 212558336).
Decido.
Verifica-se que a obrigação fora satisfeita, conforme depósitos não impugnados de ID's 211872690 e 211872691, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, e 526, §3º, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Sem fixação de honorários, pois o depósito foi tempestivo (525, §1º) e a causalidade pelo excesso de execução decorre da demora da própria devedora em comunicar o pagamento nos autos.
Quanto ao requerimento de levantamento dos valores, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/10/2024 16:55
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705767-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE TON TIUSSI EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico que juntei Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Executado (ID 211872675).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional, via Banco de Diligências – BANDI, às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:08:10.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
23/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705767-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE TON TIUSSI EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:19
Outras decisões
-
28/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TON TIUSSI em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0472-91 (REQUERIDO) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2023 06:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TON TIUSSI - CPF: *11.***.*07-46 (REQUERENTE) em 11/04/2023.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TON TIUSSI em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:17
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:08
Outras decisões
-
07/02/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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