TJDFT - 0705753-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:24
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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10/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUANA MELGACO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 06:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 06:58
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705753-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MELGACO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação, por ser o exequente portador de doença grave.
Anote-se.
Trata-se de cumprimento de pedido de cumprimento de sentença de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS relativo à sentença de ID 160124657, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para "condenar o Réu a apresentar à Autora planilha com a evolução dos valores cobrados, bem como a discriminação de todos os serviços ou produtos que estão sendo cobrados da Autora, sob pena de não o fazendo, arcar com multa diária a ser arbitrada por este Juízo" e condenou "Autora e Réu, na proporção de 30% e 70%, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC".
O acórdão de ID 182204025 majorou os honorários advocatícios em 1%, na mesma proporção para cada uma das partes.
A sentença condenou a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, deixando de fixar valor a título de condenação.
Todavia, em relação à verba honorária, determinou que o percentual incida "sobre o valor da condenação".
Como sabido, a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais segue uma ordem de preferência, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, segundo a qual, primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: ( i ) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou ( ii ) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa; por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.
Portanto, não havendo condenação ao(à) pagamento/restituição de valores, os honorários deverão ter como parâmetro o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.
O valor da causa caracteriza-se, portanto, como última instância da regra geral para fixação da base de cálculo.
Nesse passo, considerando a inexistência de condenação no caso concreto e que a fixação dos honorários advocatícios é matéria de ordem publica, que pode ser revista de ofício pelo juiz, forçoso concluir que tal verba deve ser calculada da seguinte forma: 11% sobre o VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$64.652,51), devendo a parte REQUERENTE arcar com 30% do valor e a parte REQUERIDA arcar com 70% do valor.
Assim, planilha do débito apresentada no ID 226060941 necessita de retificação, uma vez que nela não é possível identificar a utilização dos parâmetros acima.
A planilha de cálculo a ser utilizada está disponível no sítio do TJDFT na internet (vide: ).
Deverá, ainda, a parte exequente recolher as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença.
A emenda deverá ser apresentada em NOVA PETIÇÃO INICIAL, para não dificultar o contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/02/2025 08:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/02/2025 05:34
Processo Desarquivado
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14/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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04/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LUANA MELGACO DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Requer a autora a intimação da ré para cumprimento da condenação.
Para tanto, deve promover o respectivo cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LUANA MELGACO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de LUANA MELGACO DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:48
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:52
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/05/2023 14:16
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LUANA MELGACO DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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03/04/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:00
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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14/03/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 13:13
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de LUANA MELGACO DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 14:40
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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