TJDFT - 0705711-86.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JAIRON SILVA DE SOUTO em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/10/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:04
Decorrido prazo de JAIRON SILVA DE SOUTO - CPF: *53.***.*28-00 (EXECUTADO) em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAIRON SILVA DE SOUTO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705711-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLY DE PADUA RIBEIRO EXECUTADO: JAIRON SILVA DE SOUTO DESPACHO Os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 15:40:12.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
10/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/10/2024 15:09
Decorrido prazo de JAIRON SILVA DE SOUTO - CPF: *53.***.*28-00 (EXECUTADO) em 04/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JAIRON SILVA DE SOUTO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705711-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLY DE PADUA RIBEIRO EXECUTADO: JAIRON SILVA DE SOUTO DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo.
Ao contador para apuração do débito, fazendo constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito ou oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (art. 526, §3º do CPC).
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, juntamente com o prazo para pagamento, correm também os 15 (quinze) dias que para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:42:55.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
09/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:43
Outras decisões
-
05/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 17:05
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
18/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DANIELLY DE PADUA RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:37
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/07/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:36
Homologada a Transação
-
30/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:05
Decorrido prazo de JAIRON SILVA DE SOUTO - CPF: *53.***.*28-00 (EXECUTADO) em 27/06/2023.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de JAIRON SILVA DE SOUTO em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 21:02
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/06/2023 14:08
Decorrido prazo de JAIRON SILVA DE SOUTO - CPF: *53.***.*28-00 (EXECUTADO) em 18/06/2023.
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de JAIRON SILVA DE SOUTO em 09/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:03
Decorrido prazo de JAIRON SILVA DE SOUTO - CPF: *53.***.*28-00 (EXECUTADO) em 18/05/2023.
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de JAIRON SILVA DE SOUTO em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/03/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 12:29
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:29
Deferido o pedido de DANIELLY DE PADUA RIBEIRO - CPF: *07.***.*00-04 (REQUERENTE).
-
17/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JAIRON SILVA DE SOUTO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:47
Outras decisões
-
17/10/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIELLY DE PADUA RIBEIRO em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 12:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:21
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/09/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIELLY DE PADUA RIBEIRO em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de JAIRON SILVA DE SOUTO em 20/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/09/2022 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 00:12
Recebidos os autos
-
08/09/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2022 02:21
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 18:48
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2022 08:11
Recebidos os autos
-
12/08/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 18:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:08
Recebidos os autos
-
31/07/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
12/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de DANIELLY DE PADUA RIBEIRO em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 22/11/2019 19:32