TJDFT - 0705650-88.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:38
Baixa Definitiva
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26/06/2024 12:20
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:18
Publicado Acórdão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705650-88.2023.8.07.0008 RECORRENTE(S) FRANCISCA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO(S) NT HOTEL LTDA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relator Designado Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1864546 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DANOS MATERIAIS NÃO DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
PACOTE DE VIAGEM.
HOSPEDAGEM CANCELADA PELA 123 MILHAS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Configura indevida inovação recursal a pretensão deduzida somente nas razões do recurso de ressarcimento dos valores gastos com transporte, alimentação e despesas com advogado particular.
Se o pedido não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora ante os artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à hipótese.
Recurso não conhecido nessa parte. 2.
A autora adquiriu, por meio da 123 Milhas, pacote de viagem que incluía hospedagem para setembro de 2023, mas que foi cancelada em 30 de agosto pela agência de viagens (ID 57748117). 3.
Se a o hotel tomou conhecimento do cancelamento da reserva em 30 de agosto, configura falha na prestação de serviço, apta a caracterização dos danos morais, a informação do cancelamento no ato do check-in. 4.
Na hipótese, restou demonstrada a ocorrência de cancelamento unilateral e imotivado da reserva da hospedagem, causando prejuízos a autora, ora Recorrente, notadamente pela falta de assistência à autora.
Com efeito, sem ter como arcar com o valor do quarto oferecido para resolução do problema, a Recorrente, que estava desacompanhada foi obrigada a se hospedar em um hostel, com quarto e banheiro coletivos, acomodações bem inferiores a contratada, frustrando inclusive sua expectativa para o dia do seu aniversário. 5.
Portanto a situação posta configura abalo moral decorrente da falha na prestação de serviço e considerando os transtornos a que a consumidora foi submetida que aviltam os atributos da personalidade, causando sofrimento e angústia, tenho que o valor da indenização a título de dano material deve ser fixado em R$ 3.000,00(três mil reais), observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito. 6.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para fixar o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e na parte conhecida PARCIALMENTE PROVIDO. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator Designado e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de Maio de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator Designado RELATÓRIO Inicial.
A parte autora relatou que, em 9 de agosto de 2023, adquiriu pacote de viagem com a 123 milhas, incluindo transporte aéreo e hospedagem, no valor de R$ 1.289,50.
Narrou que, dez dias antes da viagem, entrou em contato com o hotel para confirmar a reserva.
No dia 14 de setembro de 2023, viajou para Salvador, mas não conseguiu se hospedar no hotel reservado.
Foi informada por um funcionário que a reserva havia sido cancelada.
O gerente do hotel ofereceu um quarto por R$ 700,00.
Sem condições de arcar com o valor, a autora se hospedou em um hostel, com quarto e banheiro coletivos, pelo valor de R$ 240,00.
Ressaltou que no dia seguinte, em 15 de setembro de 2023, foi seu aniversário.
Pediu R$ 240,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
Sentença.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar R$ 240,00 por danos materiais e R$ 1.500,00 por danos morais.
Recorre a autora.
Alega que os danos materiais ultrapassaram o valor pago pela hospedagem, incluindo o transporte, alimentação e as despesas com advogado particular.
Sustenta que a condenação deve ser de, no mínimo, R$ 1.250,00 por danos materiais, e R$ 5.000,00 por danos morais.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido.
Recurso tempestivo.
Preparo não recolhido.
Pedido de gratuidade.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora RECURSO INOMINADO.
DANOS MATERIAIS NÃO DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
PACOTE DE VIAGEM.
HOSPEDAGEM CANCELADA PELA 123 MILHAS.
PROPRIEDADE DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configura indevida inovação recursal a pretensão deduzida somente nas razões do recurso de ressarcimento dos valores gastos com transporte, alimentação e despesas com advogado particular.
Se o pedido não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora ante os artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à hipótese.
Recurso não conhecido nessa parte. 2.
A autora adquiriu, por meio da 123 Milhas, pacote de viagem que incluía hospedagem para setembro de 2023, mas que foi cancelada em 30 de agosto pela agência de viagens (ID 57748117). 3.
Se a o hotel tomou conhecimento do cancelamento da reserva em 30 de agosto, configura falha na prestação de serviço, apta a caracterização dos danos morais, a informação do cancelamento no ato do check-in. 4.
A despeito disso, não se observa repercussões relevantes que exijam compensação vultosa.
Nesse cenário, mostra-se adequado o valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença que observou “a capacidade econômica das partes, bem como a percepção da gravidade do fato e da extensão do dano gerado”. 5.
Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade que ora defiro.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator Designado e 2º Vogal Eminentes pares, peço vênia para divergir tão somente em relação ao valor do dano moral.
Na hipótese, restou demonstrada a ocorrência de cancelamento unilateral e imotivado da reserva da hospedagem, causando prejuízos a autora, notadamente pela falta de assistência à autora.
Com efeito, sem ter como arcar com o valor do quarto oferecido para resolução do problema, a autora que estava desacompanhada foi obrigada a se hospedar em um hostel, com quarto e banheiro coletivos, acomodações bem inferiores a contratada, frustrando inclusive sua expectativa para o dia do seu aniversário.
Portanto a situação posta configura abalo moral decorrente da falha na prestação de serviço e considerando os transtornos a que a consumidora foi submetida que aviltam os atributos da personalidade causando sofrimento e angústia, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00, em face da razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com a divergência DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL -
24/05/2024 12:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:48
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*06-24 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/04/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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