TJDFT - 0705618-90.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de EDILSON PEDROSA VALE em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705618-90.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA REU: EDILSON PEDROSA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de EDILSON PEDROSA VALE, em 16/08/2022 17:32:06, partes qualificadas.
Na Sentença de ID 206836170, o réu foi condenado a cumprir integralmente a obrigação de pagamento constante no TERMO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA E ACORDO EXTRAJUDICIAL entabulado pelas partes em 31/1/2020 (ID 139998711 - Pág. 3), com os encargos moratórios incidentes ao caso em virtude do inadimplemento, multa contratual (20%), correção monetária, pelo INPC, e juros mensais de 1% ao mês, a partir do vencimento (31/5/2020).
Além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A Sentença foi mantida após os embargos (ID 209352236), ocasião em que consignado que não houve impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, bem como que o réu não provou sua hipossuficiência afastando o benefício da gratuidade de justiça a si.
A apelação não foi conhecida por falta de preparo (ID 218911100).
Trânsito em julgado no ID 218911102.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 219020930, fls. 413/414.
Intimado no ID 219125444 - fl. 417, a parte ré apresentou impugnação no ID 232162203 na qual afirma que houve quitação da obrigação em acordo firmado em 15/02/2019.
Alega a existência de excesso de execução pois o cálculo possui juros moratórios de 26% ao ano; multa contratual de 20%; e correção monetária acumulada com juros.
Diz que há omissão da Decisão quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora e ao pedido de gratuidade de justiça feito pelo réu.
Pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé.
Manifestação do credor no ID 233047687.
Decido.
O réu, citado por edital (ID 161952198 e 171702248), não compareceu aos autos, motivo pelo qual foram encaminhados à Curadoria de Ausentes, que apresentou contestação por negativa geral (ID 179297052).
Os pedidos formulados na inicial da ação de conhecimento foram parcialmente acolhidos para condenar o réu a cumprir integralmente a obrigação de pagamento constante no TERMO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA E ACORDO EXTRAJUDICIAL entabulado pelas partes em 31/1/2020 (ID 139998711 - Pág. 3), com os encargos moratórios incidentes ao caso em virtude do inadimplemento, multa contratual (20%), correção monetária, pelo INPC, e juros mensais de 1% ao mês, a partir do vencimento (31/5/2020).
Além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Os embargos de declaração não foram acolhidos e a apelação não foi recebida.
O devedor apresentou impugnação alegando: 1) que houve quitação da obrigação em acordo firmado em 15/02/2019; 2) excesso de execução pois o cálculo possui juros moratórios de 26% ao ano; multa contratual de 20%; e correção monetária acumulada com juros; 3) omissão da Decisão quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora e ao pedido de gratuidade de justiça feito pelo réu; e 4) pugna pela condenação do autor a litigância de má-fé.
O art. 525 do Código de Processo Civil estabelece as matérias que poderão ser arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Observa-se que a causa extintiva da obrigação, no caso a contemplação com outro imóvel foi efetivada em 2018, porém decorreu de novo contrato firmado em data anterior à Sentença, conforme ID 35134076 - Pág. 5/12 – fl. 17/24, fato não impugnado pela parte ré.
In casu, observa-se que a causa extintiva da obrigação trazida pela parte ré, no caso o acordo de ID 208047560, foi efetivada em 2020, em data anterior à propositura desta ação (16/08/2022) e à Sentença (07/08/2024), não sendo, portanto, superveniente à Sentença, sendo incabível a apreciação da alegação de extinção da obrigação.
O limite imposto no dispositivo é para proteger a segurança jurídica evitando que a qualquer tempo possa ser rediscutida a lide e que contra o pedido já julgado seja objetada qualquer causa de defesa por aquele em desfavor de quem foi dada a sentença.
Improcede, pois, a impugnação quanto à alegação de extinção da obrigação.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que na sentença foi determinada a quitação com os encargos moratórios incidentes ao caso em virtude do inadimplemento, quais sejam: multa contratual (20%), correção monetária, pelo INPC, e juros mensais de 1% ao mês, a partir do vencimento (31/5/2020). À luz do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, incumbia ao executado, ao alegar excesso, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
Ausente a indicação do montante tido por devido e o respectivo demonstrativo, a impugnação, neste ponto, é liminarmente rejeitada.
Assim, ausente a indicação do valor correto, rejeito, liminarmente, a impugnação quanto ao excesso de execução.
Ademais, conforme já apreciado nos embargos de ID 209352236, não houve impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor em preliminar de contestação (art. 337, XIII do CPC), bem como que o réu não provou sua hipossuficiência, afastando o benefício da gratuidade de justiça a si.
Não sendo a alegação de omissão passível de impugnação no cumprimento de sentença.
De fato, a parte ré deveria ter proposto recurso próprio para apreciação da alegada omissão, restando preclusa a oportunidade de discussão.
Assim, não conheço da impugnação quanto à omissão no que se refere à impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora e ao pedido de gratuidade de justiça da ré.
Ressalva-se, todavia, a possibilidade de análise superveniente do pedido de gratuidade de justiça ao executado no âmbito do cumprimento, desde que comprovada a atual hipossuficiência (art. 99 do CPC).
Por fim, não se evidenciam, neste momento, condutas subsumíveis às hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC, razão pela qual deixo de aplicar penalidades por litigância de má-fé.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que a parte ré não adimpliu voluntariamente a obrigação, incide, por força de lei, a multa de 10% sobre o valor do débito.
Comprove a parte ré a sua hipossuficiência com a juntada de contracheques e/ou extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Vindo manifestação, retornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e decisão quanto à incidência de honorários de 10% na fase de cumprimento de sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:56
Indeferido o pedido de MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA - CPF: *23.***.*00-00 (AUTOR)
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12/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705618-90.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA REU: EDILSON PEDROSA VALE CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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28/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:05
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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29/08/2024 23:55
Recebidos os autos
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29/08/2024 23:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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07/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/01/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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14/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de EDILSON PEDROSA VALE em 09/11/2023 23:59.
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:34
Publicado Edital em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 17:32
Expedição de Edital.
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12/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 12:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/07/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 11:30
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:30
Deferido o pedido de EDILSON PEDROSA VALE - CPF: *44.***.*37-49 (REU).
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14/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/05/2023 17:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:37
Outras decisões
-
11/04/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/03/2023 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2023 07:03
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:02
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:02
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 18:36
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2022 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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