TJDFT - 0705667-94.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NILCE BATISTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705667-94.2023.8.07.0018 RECORRENTE: NILCE BATISTA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do apelo até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
30/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 19:22
Recebidos os autos
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26/12/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/12/2024 19:22
Recebidos os autos
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26/12/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/12/2024 19:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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26/12/2024 19:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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26/12/2024 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/12/2024 13:28
Recebidos os autos
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26/12/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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09/11/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
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08/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:45
Conhecido o recurso de NILCE BATISTA DA SILVA - CPF: *87.***.*90-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/07/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/06/2024 09:32
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NILCE BATISTA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/10/2023 21:05
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/09/2023 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 13:35
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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