TJDFT - 0705657-78.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINE NUNES OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAROLINE NUNES OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705657-78.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE NUNES OLIVEIRA EXECUTADO: VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (id 211492514).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Intime-se Vidros e Persianas Honorato para efetuar o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida na decisão de id. 173051177.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705657-78.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE NUNES OLIVEIRA EXECUTADO: VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 -
18/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705657-78.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE NUNES OLIVEIRA EXECUTADO: VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$ 842,70) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 26 de agosto de 2024 10:24:31. -
26/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CAROLINE NUNES OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:13
Outras decisões
-
01/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2024 19:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de CAROLINE NUNES OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705657-78.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE NUNES OLIVEIRA EXECUTADO: VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$2.495,18) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
Encaminho os autos, nesta data, ao MM Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO (ID203596299). Águas Claras/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 15:14:50. -
11/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:14
Outras decisões
-
11/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:57
Outras decisões
-
03/07/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2024 21:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705657-78.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAROLINE NUNES OLIVEIRA REQUERIDO: VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME DECISÃO Conforme informado pela parte exequente CAROLINE NUNES OLIVEIRA na petição de ID nº 198338267, o material não foi descartado, o qual se encontra devidamente acondicionado desde o início do processo.
A parte executada VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA – ME manifestou interesse na retirada do material na residência da parte exequente (ID nº 198431287).
Decido.
Intime-se a parte executada VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a retirada do material na residência da parte exequente, em data previamente ajustada entre as partes, devendo juntar aos autos documento que comprove a retirada do material.
Deverá a exequente, ainda, conservar o material no estado em que se encontra.
Registro que a inércia da parte executada VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA – ME será interpretada como desinteresse na devolução do material e consequente descarte do material pela parte exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para esclarecer se o material foi retirado da sua residência, devendo, se o caso for, juntar aos autos documento que comprove a retirada do material, no prazo de 5 (cinco) dias.
Passo a análise do bloqueio realizado através do sistema SISBAJUD no ID nº 195006138.
A parte executada VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME alega em síntese que os valores bloqueados estavam reservados para o pagamento de dívidas tributárias com a União.
Alega que o montante bloqueado compromete gravemente a organização administrativa e financeira da executada, intensificando as dificuldades financeiras, requerendo a desconstituição da penhora realizada sobre os valores bloqueados para a preservação das operações da empresa e dos empregas que dela dependem (ID nº 196246359).
A parte exequente CAROLINE NUNES OLIVEIRA requer o indeferimento da impugnação à penhora realizada, visto que os argumentos apresentados não se enquadram nas hipóteses legais (ID nº 198338267).
Decido.
Em análise atenta aos autos, verifico que foi prolatada sentença em 12/02/2023 e a parte executada até a data do bloqueio realizado por este Juízo através do sistema SISBAJUD não demonstrou interesse em satisfazer a dívida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no ID nº 196246359.
Declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no valor de R$ 2.600,49 (dois mil seiscentos reais e quarenta e nove centavos) - ID nº 195006132 - Pág. 1 e o bloqueio realizado no valor de R$ 830,95 (oitocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) - 195006138 - Pág. 1 e determino que seja promovida a transferência dos valores bloqueados para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal.
Dessa forma, intime-se a parte exequente CAROLINE NUNES OLIVEIRA a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente CAROLINE NUNES OLIVEIRA advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Preclusa esta decisão e com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, das quantias descritas no ID nº 195006132 - Pág. 1 e nº 195006138 - Pág. 1, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após, a transferência aguarde-se o cumprimento das demais determinações contidas nesta decisão.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705657-78.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAROLINE NUNES OLIVEIRA REQUERIDO: VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME DECISÃO Conforme informado pela parte exequente CAROLINE NUNES OLIVEIRA na petição de ID nº 198338267, o material não foi descartado, o qual se encontra devidamente acondicionado desde o início do processo.
A parte executada VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA – ME manifestou interesse na retirada do material na residência da parte exequente (ID nº 198431287).
Decido.
Intime-se a parte executada VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a retirada do material na residência da parte exequente, em data previamente ajustada entre as partes, devendo juntar aos autos documento que comprove a retirada do material.
Deverá a exequente, ainda, conservar o material no estado em que se encontra.
Registro que a inércia da parte executada VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA – ME será interpretada como desinteresse na devolução do material e consequente descarte do material pela parte exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para esclarecer se o material foi retirado da sua residência, devendo, se o caso for, juntar aos autos documento que comprove a retirada do material, no prazo de 5 (cinco) dias.
Passo a análise do bloqueio realizado através do sistema SISBAJUD no ID nº 195006138.
A parte executada VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME alega em síntese que os valores bloqueados estavam reservados para o pagamento de dívidas tributárias com a União.
Alega que o montante bloqueado compromete gravemente a organização administrativa e financeira da executada, intensificando as dificuldades financeiras, requerendo a desconstituição da penhora realizada sobre os valores bloqueados para a preservação das operações da empresa e dos empregas que dela dependem (ID nº 196246359).
A parte exequente CAROLINE NUNES OLIVEIRA requer o indeferimento da impugnação à penhora realizada, visto que os argumentos apresentados não se enquadram nas hipóteses legais (ID nº 198338267).
Decido.
Em análise atenta aos autos, verifico que foi prolatada sentença em 12/02/2023 e a parte executada até a data do bloqueio realizado por este Juízo através do sistema SISBAJUD não demonstrou interesse em satisfazer a dívida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no ID nº 196246359.
Declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no valor de R$ 2.600,49 (dois mil seiscentos reais e quarenta e nove centavos) - ID nº 195006132 - Pág. 1 e o bloqueio realizado no valor de R$ 830,95 (oitocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) - 195006138 - Pág. 1 e determino que seja promovida a transferência dos valores bloqueados para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal.
Dessa forma, intime-se a parte exequente CAROLINE NUNES OLIVEIRA a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente CAROLINE NUNES OLIVEIRA advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Preclusa esta decisão e com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, das quantias descritas no ID nº 195006132 - Pág. 1 e nº 195006138 - Pág. 1, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após, a transferência aguarde-se o cumprimento das demais determinações contidas nesta decisão.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:10
Outras decisões
-
28/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:15
Outras decisões
-
09/05/2024 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705657-78.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAROLINE NUNES OLIVEIRA REQUERIDO: VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL: R$2.600,49 bloqueados em 15/4/2024; R$830,95 bloueados em 25/4/2024.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias..
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 29 de abril de 2024 14:54:49. -
29/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CAROLINE NUNES OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:07
Outras decisões
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CAROLINE NUNES OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705657-78.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAROLINE NUNES OLIVEIRA REQUERIDO: VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME DECISÃO Em petição de ID nº 177245552, a parte exequente CAROLINE NUNES OLIVEIRA informa que a parte executada não cumpriu com a obrigação de pagar e de fazer estabelecida no presente feito, requerendo autorização deste Juízo para promover o descarte de todo material, bem como informa que não tem interesse em promover a retirada do material, pois não tem veículo apropriado e não quer assumir a responsabilidade de eventualmente quebrá-los no transporte.
Decido.
Tendo em vista que os pedidos solicitados pela parte exequente na petição de ID nº 177245552 são incompatíveis entre si, intime-se a parte exequente CAROLINE NUNES OLIVEIRA para esclarecer o que pretende solicitar sobre o material deixado na residência da parte exequente diante a inércia da parte executada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão, momento em que analisarei a petição de ID nº 190330807. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:35
Outras decisões
-
18/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CAROLINE NUNES OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de CAROLINE NUNES OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:37
Outras decisões
-
05/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:02
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:59
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
25/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:19
Outras decisões
-
16/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/03/2023 12:06
Decorrido prazo de VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 21:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/03/2023 05:44
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:58
Outras decisões
-
24/02/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:35
Decorrido prazo de VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:24
Decorrido prazo de CAROLINE NUNES OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:52
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:43
Recebidos os autos
-
12/01/2023 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/01/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/01/2023 18:21
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/12/2022 02:30
Decorrido prazo de CAROLINE NUNES OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:41
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 02:21
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/11/2022 12:32
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:32
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/11/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2022 17:51
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/10/2022 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de CAROLINE NUNES OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CAROLINE NUNES OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2022 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2022 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 00:17
Recebidos os autos
-
20/06/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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