TJDFT - 0705624-72.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:54
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:52
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ARLETE DE ANDRADE SANTOS SALLES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SALLES em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
INTERRUPÇÃO DO VOO. 10 HORAS DE ATRASO PARA A CHEGADA AO DESTINO.
PROBLEMAS TÉCNICOS COM A AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL E HOSPEDAGEM NÃO PRESTADAS.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 2.500,00 PARA CADA AUTOR). 1.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. 2.
O fato invocado pela ré/recorrida como justificativa para o desvio verificado da aeronave em Teresina, qual seja, houve problemas mecânicos, o que a levou a descumprir o pactuado com o consumidor, não exclui a responsabilidade de indenizar, por restar configurado, no caso, o chamado fortuito interno, que, ao contrário do fortuito externo, não rompe o nexo de causalidade. 3.
Em caso de atraso, para a apreciação do cabimento do dano moral, segundo o STJ, “as circunstâncias que envolvem o caso concreto irão de encontro a possíveis comprovações e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofereceu alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros” (REsp , 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 4.
Em atenção ao decidido pelo STJ no REsp 1584465/MG, a real duração do atraso foi de 10 horas, não foram oferecidas alternativas como outras rotas de voo ou mesmo informações claras e céleres a respeito da realocação do voo.
Em descumprimento ao artigo 27, III, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não foi oferecida refeição adequada e serviço de hospedagem para a pernoite, uma vez que o atraso durou mais do que quatro horas.
Dessa forma, considerando precedentes das Turma Recursal, acórdãos 1704710 e 1705334, é devida a indenização por danos morais no presente caso, no valor de R$ 2.500,00 para cada um dos Recorrentes. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença no tocante aos danos morais e indenizar cada um dos autores no valor de R$ 2.500,00.
Sem custas e honorários pela ausência de recorrente vencido nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:23
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ SALLES - CPF: *02.***.*72-20 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 18:17
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/12/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:27
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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