TJDFT - 0705686-08.2020.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:05
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/07/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de DEIZE CRISTINA DE SANTANA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE SANTANA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COELHO SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:12
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO COELHO SANTOS - CPF: *20.***.*08-72 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
19/05/2024 10:33
Recebidos os autos
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19/05/2024 10:33
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO COELHO SANTOS - CPF: *20.***.*08-72 (EXEQUENTE).
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19/05/2024 10:33
Outras decisões
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17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705686-08.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO COELHO SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL, FRANCISCA GOMES DE SANTANA REQUERENTE: DEIZE CRISTINA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi solicitado pela exequente (ID 187165711) o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, em desfavor da autora DEIZE CRISTINA DE SANTANA e sua curadora FRANCISCA GOMES SANTANA.
Planilha de cálculos em ID 187165714.
Com relação ao requerimento de constrição em desfavor da curadora, INDEFIRO, uma vez que a regra é a responsabilidade pessoal do devedor pelas suas dívidas, nos termos do art. 790 do Código de Processo Civil.
Não restou demonstrado pela parte credora a ocorrência das hipóteses previstas no art. 791 do mencionado código, de modo a excepcionar a regra geral.
Portanto, incabível o pedido neste ponto.
O art. 854 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o bloqueio eletrônico de valores em execução que existam em nome do(a) Executado(a) no sistema bancário por meio do SISBAJUD, como ora realizado por este Juízo, possibilitando, também, o desbloqueio imediato de valores que excedam aos efetivamente executados.
Ante ao valor ínfimo, determino o imediato desbloqueio.
Dessa forma, de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, este Juízo realizou consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em razão do sigilo fiscal, atribua-se sigilo aos DIRPF/DIPJ juntados aos autos.
Intime-se a parte Exequente do resultado da consulta a tais sistemas, para requerer o que entender por direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme determina o art. 921, III, §1o do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/05/2024 19:09
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:09
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REU)
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14/05/2024 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COELHO SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705686-08.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO COELHO SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL, FRANCISCA GOMES DE SANTANA REQUERENTE: DEIZE CRISTINA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DEIZE CRISTINA DE SANTANA (incapaz), representada por sua curadora, pela qual objetiva afastar a obrigação de devolver a importância recebida em virtude de tutela de urgência posteriormente revogada.
Alega, em síntese, a impossibilidade de repetição de verbas alimentares, auferidas de boa-fé.
Contraditório em ID 188608394.
Manifestação do MPDFT em ID 191361820. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a impugnante recebeu, em virtude de tutela de urgência concedida por meio da Sentença de ID 139819912, pensionamento mensal pelo período de fevereiro/2023 a novembro/2023, além de décimo terceiro em abril/2024.
Contudo, a referida Sentença foi reformada pelo Acórdão de ID 180043250, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Desse modo, o presente cumprimento de sentença tem por finalidade o ressarcimento de tais valores. É cediço que é característica da própria tutela de urgência a reversibilidade da medida, dado o seu caráter precário (art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC).
O Código de Processo Civil ainda preconiza que a parte favorecida pela tutela posteriormente revogada deverá arcar com os prejuízos causados à parte contrária.
Vejamos: "Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; (...) Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível." Ademais, a matéria tratada nos autos é objeto de entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em Recurso Repetitivo (Tema 692), o qual fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Na mesma linha, colaciono excerto de jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
TAXA SELIC. (...) O art. 302, parágrafo único, do CPC estabelece que a devolução dos valores recebidos em virtude de tutela de urgência pode se dar nos próprios autos, de modo que não se mostra inadequado instauração do cumprimento de sentença sob este fundamento. (...) 4 - Restituição.
Complementação de aposentadoria.
Revogação da Liminar.
Valores recebidos de boa-fé.
Segundo art. 302 do CPC, a reversibilidade de medidas de urgência é de responsabilidade de quem as postula.
Nesse sentido, é ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012) e (EDcl no RMS 32.706/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011).
Em relação à boa-fé de quem recebe por força de liminar, tal dado é irrelevante, pois as verbas assim recebidas têm ínsito o risco de reversão, dado o caráter precário do provimento.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa (...)" (AgRg no REsp n.1.568.908/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/03/2016).
Logo, é dever do executado, titular dos benefícios previdenciários contemplados por força liminar, devolver os valores recebidos após revogação da antecipação de tutela anteriormente concedida, independentemente da boa-fé no recebimento. (...) (Acórdão 1810856, 07457241420238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se vislumbram razões para afastar a obrigação da executada na devolução das parcelas do benefício previdenciário recebidas indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, pelos mesmos argumentos acima apresentados, os valores devem ser devolvidos em sua totalidade.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação de ID 187233666.
Intimem-se.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da obrigação.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para análise da petição de ID 187165711.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/03/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705686-08.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEIZE CRISTINA DE SANTANA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL, FRANCISCA GOMES DE SANTANA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO COELHO SANTOS DESPACHO Cumprimento de sentença recebido ao ID n. 184359559 com a determinação de inversão dos polos para constar como exequente MARIA DO SOCORRO COELHO DOS SANTOS e como executada DEIZE CRISTINA DE SANA, representada por sua curadora e genitora FRANCISCA GOMES SANTANA.
AO CJU para imediato cumprimento.
Após, intime-se a exequente MARIA DO SOCORRO COELHO DOS SANTOS acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID n. 187233666.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/02/2024 22:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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10/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COELHO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de DEIZE CRISTINA DE SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE SANTANA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de DEIZE CRISTINA DE SANTANA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:09
Outras decisões
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23/01/2024 05:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
12/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:24
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de DEIZE CRISTINA DE SANTANA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE SANTANA em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE SANTANA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de DEIZE CRISTINA DE SANTANA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COELHO SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COELHO SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE SANTANA em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:58
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2022 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/12/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2022 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 01:06
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE SANTANA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE SANTANA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COELHO SANTOS em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:13
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:47
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2022 07:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE SANTANA em 22/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 16:04
Juntada de Petição de razões finais
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2022 07:22
Publicado Ata em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Ata em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Ata em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/06/2022 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/06/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/05/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
23/04/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 18:01
Desentranhado o documento
-
19/04/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/04/2022 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:42
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de DEIZE CRISTINA DE SANTANA em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/02/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE SANTANA em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COELHO SANTOS em 26/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:23
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/12/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de DEIZE CRISTINA DE SANTANA em 09/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/11/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:06
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/09/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2021 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2021 04:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 19:49
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/06/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 07:59
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COELHO SANTOS em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:47
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COELHO SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/01/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
20/12/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:53
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2020 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
17/12/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/12/2020 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 21:15
Recebidos os autos
-
15/12/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 19:38
Recebidos os autos
-
26/10/2020 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/10/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 15:52
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/09/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 18:55
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/09/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/09/2020 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 19:17
Recebidos os autos
-
28/08/2020 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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