TJDFT - 0705679-50.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 12:44
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705679-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEDILMA LEITE DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO FARIAS SOARES DECISÃO Tendo em vista a existência de depósitos a serem realizados nos presentes autos, aguardem-se os demais pagamentos.
Defiro, desde já, a transferência dos valores à medida em que forem feitos.
O autor indicou conta bancária no id.
Num. 211787421 - Pág. 1.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/09/2024 19:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705679-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEDILMA LEITE DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO FARIAS SOARES DESPACHO Intime-se o credor para indicar os seus dados bancários.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705679-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEDILMA LEITE DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO FARIAS SOARES DECISÃO Diante da decisão proferida no agravo de instrumento, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito e, em seguida, oficie-se novamente ao INSS para que implemente o desconto determinado no ID 200894494.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:53
Outras decisões
-
27/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2024 18:13
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 18:30
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSEDILMA LEITE DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705679-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEDILMA LEITE DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO FARIAS SOARES DECISÃO Em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0701507-12.2024.8.07.9000 (Id. 202683671), foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão da penhora dos rendimentos do INSS percebidos pelo executado.
O INSS procedeu à suspensão da penhora (Id. 204258005).
Intimada a indicar outras fontes de renda do executado, a exequente requer a penhora sobre créditos decorrentes de aplicação no BB Rende Fácil.
DECIDO. 1) Verifique a Secretaria se há depósitos à disposição deste Juízo.
Em caso positivo, libere-se ao devedor. 2) Pelo extrato bancário de Id. 195679800, verifica-se que o executado recebe os proventos do INSS em conta no Banco do Brasil, a qual possui aplicação automática denominada BB Rende Fácil. É possível observar, ainda, que todo o valor existente na conta bancária do réu é decorrente de seu benefício previdenciário.
Em assim sendo, a penhora pretendida viola a decisão proferida no Agravo de Instrumento citado acima, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se, assim, a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 23:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 23:47
Indeferido o pedido de JOSEDILMA LEITE DE SOUZA - CPF: *21.***.*52-47 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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10/07/2024 20:25
Juntada de Certidão
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08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705679-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEDILMA LEITE DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO FARIAS SOARES DESPACHO 1) Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento (id.
Num. 202683671), oficie-se ao INSS, suspendendo-se eventuais descontos realizados decorrentes do ofício de id.
Num. 201956563 - Pág. 1.
Caso tenha sido realizado o desconto de algum valor, deverá colocar à disposição deste Juízo. 2) Tendo em vista a parte final da decisão proferida, diga a credora se há outras fontes de renda do devedor que sejam passíveis de penhora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/07/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705679-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEDILMA LEITE DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO FARIAS SOARES DECISÃO O réu foi condenado a pagar à autora R$ 21.937,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente (13 de novembro de 2020), sentença mantida em segundo grau.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu apresentou impugnação, rejeitada (ID 184981827).
Não houve sucesso nas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, o mesmo ocorrendo com a tentativa de penhora de bens móveis.
A credora requereu a penhora de 30% do benefício previdenciário do réu.
Pela decisão de ID 195208862, determinou-se a penhora do veículo placa GPT-7704.
O réu alegou que vendeu o veículo há cerca de 3 anos e que aufere rendimentos de R$ 1.230,17.
Indeferiu-se a pesquisa pelo sistema SNIPER.
A credora reiterou o pedido de penhora do benefício do autor.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, em ao julgar o REsp Nº 1.547.561/SP, admitiu relativização da regra de impenhorabilidade de verba remuneratória, em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste precedente, a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva – a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste mesmo sentido, o REsp 1.673.067, DJe 15.09.2017, e o REsp 1818716, DJe 25.06.2019.
A possibilidade de relativização foi sedimentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1.582.475/MG, que admitiu a possibilidade de constrição, desde que preservado percentual que garanta ao devedor e sua família a subsistência.
No caso dos autos, a sentença foi proferida em 09.08.2023 e, desde então, já foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos devedores sem sucesso, sendo relevante observar que, diante das informações trazidas aos autos pelo próprio devedor em inúmeras petições, esse não seria proprietário de veículo ou de imóvel.
Plausível, portanto, a tentativa de penhora da verba salarial, em favor do exequente, objetivando o devido cumprimento da obrigação.
O próprio autor apresentou comprovante do valor auferido em abril de 2024 (ID 195679800) No caso presente, considero que a penhora de 10% do salário líquido do réu (R$ 1.230,00) representará R$ 123,00, valor razoável e que não prejudicará sua subsistência, permitindo o pagamento do valor devido ao autor.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado a qualquer título, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, ainda que se trate de verba alimentícia, até o efetivo pagamento da dívida deste feito.
Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, observados os parâmetros fixados na sentença, acrescidos da multa do artigo 523, §1º, do CPC.
Vindo os cálculos, oficie-se ao INSS para que os valores sejam colocados em conta judicial à disposição deste Juízo, devendo informar os dados da conta no prazo de 15 dias.
Intime-se o devedor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
20/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:11
Outras decisões
-
13/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:44
Indeferido o pedido de JOSEDILMA LEITE DE SOUZA - CPF: *21.***.*52-47 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 21:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/05/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:52
Outras decisões
-
29/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705679-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEDILMA LEITE DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO FARIAS SOARES DECISÃO 1.
Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. 2.
Não conheço da impugnação ID 189192673, pois infrutífera a pesquisa SISBAJUD. 3.
Diante do resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD anexas, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705679-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEDILMA LEITE DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO FARIAS SOARES DESPACHO Aguarde-se o retorno da pesquisa SISBAJUD.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705679-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEDILMA LEITE DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO FARIAS SOARES DECISÃO A gratuidade de justiça já foi deferia ao réu (ID 170734463).
Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705679-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEDILMA LEITE DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO FARIAS SOARES DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 23 de fevereiro de 2024, às 14:55:26.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
23/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PEDRO FARIAS SOARES em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705679-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEDILMA LEITE DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO FARIAS SOARES DESPACHO Nada a prover em relação à petição ID 186116332.
Aguarde-se o transcurso de prazo para pagamento voluntário.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705679-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEDILMA LEITE DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO FARIAS SOARES DECISÃO 1) Já houve deferimento da gratuidade ao réu. 2) Ainda não começaram os atos expropriatórios, razão pela qual não se conhece de alegação de penhora de valores de benefício do devedor. 3) Quanto à planilha apresentada pela credora, se o réu com ela não concorda, tem o ônus de informar a razão e apresentar aquela que entende correta.
O envio ao contador se dá a critério do juiz ou quando as partes não possuem advogados.
Como o devedor não informou o que estaria errado na planilha, inviável o acolhimento de sua alegação. 4) O advogado do réu tem várias ações neste Juízo e é de seu conhecimento como funciona o encaminhamento de requisição de penhora pelo SISBAJUD, não sendo o caso de remessa de "ofício".
Caso haja penhora sobre benefício previdenciário, caberá ao devedor apresentar a respectiva impugnação quando e se isso ocorrer.
Desta feita, a despeito das alegações do requerido, se não houver o pagamento no prazo do despacho de ID 184399122, o cumprimento de sentença prosseguirá com os atos expropriatórios, inclusive consulta ao sistema SISBAJUD.
Tendo em vista o teor da impugnação apresentada, desnecessário que se dê vista ao credor, razão pela qual revogo a determinação de ID 184542186.
Rejeito a impugnação.
Certifique-se o prazo para pagamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:29
Outras decisões
-
29/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/01/2024 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de PEDRO FARIAS SOARES em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2023 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSEDILMA LEITE DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
17/07/2023 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/05/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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