TJDFT - 0705664-09.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705664-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LIMA LOPES, EVANDRO FERREIRA PINTO EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANDRE LIMA LOPES DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 12:23:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:08
Outras decisões
-
14/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705664-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LIMA LOPES, EVANDRO FERREIRA PINTO EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANDRE LIMA LOPES DESPACHO Intime-se ANDRE LIMA LOPES, para promover o depósito dos valores tido como incontroversos apontados na impugnação de id. 228354325.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 25 de abril de 2025 18:30:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705664-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LIMA LOPES, EVANDRO FERREIRA PINTO EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANDRE LIMA LOPES DESPACHO Intimem-se ANDRE LIMA LOPES e EVANDRO FERREIRA PINTO, para se manifestarem acerca dos cáclulos elaborados pela Contadoria Judicial no id. 225534332, requerendo o que entenderem de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 17:13:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
04/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705664-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LIMA LOPES, EVANDRO FERREIRA PINTO EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANDRE LIMA LOPES DESPACHO As partes ainda divergem quanto aos valores devidos.
Remetam-se os autos à Contadoria, para fins de atualização do valor exequendo, observando-se que os valores depositados, pagos ou levantados em favor do credor não deverão ser acrescidos de correção ou juros a partir dos depósitos, porquanto tais encargos são remunerados pela instituição financeira depositária.
No ponto, é o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014, o qual preconiza que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Com efeito, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária ficará a cargo da instituição financeira depositária, não se justificando a correção e incidência juros para efeito de abatimento da dívida, ainda que tenha havido a liberação da quantia ao credor.
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2025 18:14:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/01/2025 21:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
30/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705664-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDRE LIMA LOPES EXEQUENTE: EVANDRO FERREIRA PINTO REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: ANDRE LIMA LOPES DESPACHO Intime-se EVANDRO FERREIRA PINTO, para se manifestar acerca da petição de id. 210562386.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 18:04:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA PINTO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:21
Outras decisões
-
22/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA PINTO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LIMA LOPES em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705664-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDRE LIMA LOPES EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA CRUZ NETO, EVANDRO FERREIRA PINTO REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: ANDRE LIMA LOPES DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de ID 203850462, uma vez que já foram consultados todos os sistemas disponíveis pelo Juízo.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias ao autor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 19:00:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:31
Outras decisões
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:10
Outras decisões
-
08/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 22:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705664-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDRE LIMA LOPES EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA CRUZ NETO, EVANDRO FERREIRA PINTO REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: ANDRE LIMA LOPES DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão que recebeu o cumprimento de sentença do credor de Fernando de Oliveira sem observar que ele é litisconsorte com o advogado Evandro Ferreira.
Enfatiza que a sucumbência exequenda pelos causídicos Fernando e Evandro deverá ser rateada entre eles.
Decido A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Não há necessidade de formação de litisconsórcio entre os advogados exequentes da verba honorária, porquanto o direito no recebimento é autônomo, já que cada um apresentou seu memorial próprio apontando o valor devido.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
No que tange ao pedido formulado em ID 198129255, deverá o causídico promover o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença de seu crédito, em cinco dias.
Fica o credor FERNANDO DE OLIVEIRA CRUZ NETO intimado a indicar bens penhoráveis do devedor ANDRE LIMA LOPES.
Fica o credor ANDRE LIMA LOPES intimado a indicar bens penhoráveis dos devedores CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
Prazo: cinco dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 14:06:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:02
Outras decisões
-
23/05/2024 16:02
em cooperação judiciária
-
23/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:28
Outras decisões
-
22/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705664-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDRE LIMA LOPES REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP e CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 149.655,40, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 19 de março de 2024 15:42:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:14
Outras decisões
-
19/03/2024 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2024 09:22
Recebidos os autos
-
08/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCELA BATISTA FERREIRA *89.***.*99-20 em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCELA BATISTA FERREIRA *89.***.*99-20 em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:39
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:46
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCELA BATISTA FERREIRA *89.***.*99-20 em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2023 00:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:25
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 20:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LIMA LOPES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCELA BATISTA FERREIRA *89.***.*99-20 em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 22:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ANDRE LIMA LOPES em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:01
Outras decisões
-
09/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:48
Juntada de ata
-
24/01/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI em 17/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:35
Outras decisões
-
04/11/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCELA BATISTA FERREIRA *89.***.*99-20 em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LIMA LOPES em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 19:07
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
21/09/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 11:52
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 22:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:17
Outras decisões
-
15/09/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705637-47.2022.8.07.0001
Senac - Servico Nacional de Aprendizagem...
Imobiliaria Ytapua LTDA
Advogado: Felipe Tobias Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 17:00
Processo nº 0705681-37.2020.8.07.0001
Sociedade de Advogados Sepulveda Pertenc...
S.e.l Restaurante LTDA - ME
Advogado: Guilherme Naoum Constante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2020 17:12
Processo nº 0705650-88.2023.8.07.0008
Francisca Maria Ferreira do Nascimento
Nt Hotel LTDA
Advogado: Maria Teresa Goldschmidt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 16:52
Processo nº 0705642-20.2023.8.07.0006
Patricia Nunes Pereira Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 20:10
Processo nº 0705621-14.2023.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Fabiana Neiva Nunes Azevedo
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 14:02