TJDFT - 0705509-67.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721688-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARTINS DA SILVA, MARIA CLEUZA PEREIRA DA CRUZ MARTINS DA SILVA REQUERIDO: FABIANA FRANCISCO DA SILVA, JOAO ELDIO TAVARES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação as partes requeridas apresentaram pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, as partes requeridas mesmo devidamente intimadas a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedaram-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pelas partes requeridas.
Com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, em face da reconvenção, deverão as partes requeridas recolherem as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
ATENTEM-SE as partes requeridas, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 18:18:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 16:00
Baixa Definitiva
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21/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:59
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:49
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/03/2024 16:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2024 20:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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