TJDFT - 0702248-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:43
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:44
Deferido o pedido de JOSINALDO INACIO PEREIRA - CPF: *52.***.*46-15 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:45
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
10/05/2025 03:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 05:11
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:28
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:16
Outras decisões
-
26/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 14:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
02/02/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 04:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSINALDO INACIO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702248-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSINALDO INACIO PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que tendo o credor postulado o cancelamento do precatório n. 0722197-96.2024.8.07.0000 (Id 198562451) seu requerimento fora indeferido por forca da decisão de Id 204260591.
Irresignado o autor interpôs o Agravo de Instrumento n. 0734827-87.2024.8.07.0000, por meio do qual a 5ª Turma Cível, por intermédio da Desa.
Relatora Maria Leonor Leiko Aguena determinou o prosseguimento do feito nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido para determinar a expedição da competente requisição de pequeno valor limitado a 20 (vinte) salários-mínimos, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, bem como o cancelamento do precatório anteriormente expedido em favor do agravante.
Assim sendo, em cumprimento à ordem da Eminente Relatora, cancele-se o precatório de Id 198562451.
Oficie-se a COORPRE para tanto.
Posteriormente, expeça-se RPV limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, observando-se a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Feito isso, intime-se o Distrito Federal para pagamento no prazo de 2 (dois) meses.
Transcorrido citado lapso temporal, intime-se o Distrito Federal a, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o depósito do débito exequendo.
Caso o poder público não colacione aos autos qualquer comprovação, diligencie-se no sistema SISBAJUD.
Com a juntada do comprovante ou com a perfectibilização da penhora, expeça-se alvará de levantamento em favor dos credores.
Finalmente, arquivem-se os autos de forma definitiva.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 19:19:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:17
Outras decisões
-
03/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSINALDO INACIO PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSINALDO INACIO PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 11:30
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 11:29
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702248-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSINALDO INACIO PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSINALDO INACIO PEREIRA contra a Decisão de Id 204260591, no qual afirma não ter sido observadas as teses alegadas.
Certidão de Id 205617939 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Pois bem.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
Nesse ponto, malgrada a manifestação do embargante do efeito vinculante das decisões do STF, é evidente a ocorrência de dano ao Erário no caso de expedição da RPV, com posterior modulação dos efeitos da decisão ainda não transitada em julgado do STF.
Dessarte, em observância ao dever geral de cautela exigido do juiz, impõe-se a manutenção da decisão embargada.
No que tange à ausência de análise pormenorizada de todas as teses ventiladas, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, as questões a que o embargante se insurge foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702248-66.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSINALDO INACIO PEREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 2.893,51 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos). 2.893,51 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 198562451.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:03:44.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/07/2024 18:12
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2024 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2024 04:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 06:02
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 11:13
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702248-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSINALDO INACIO PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o cancelamento do precatório já expedido, haja vista que o acórdão proferido no julgamento do RE 1.414.943 ainda não transitou em julgado, podendo sobrevir modulação de efeitos.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:20:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:28
Outras decisões
-
16/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2024 11:55
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 23:20
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
12/05/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSINALDO INACIO PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 23:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702248-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSINALDO INACIO PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da divergência entre as partes acerca do cálculo referente aos honorários sucumbenciais, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor do débito, devendo incluir nos cálculos tanto os honorários fixados na obrigação de fazer, ID. 163384025, quanto os honorários sucumbenciais referentes à obrigação de pagar, ID. 175170038.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:36
Outras decisões
-
13/03/2024 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSINALDO INACIO PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702248-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSINALDO INACIO PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o disposto na Petição ID 185199342, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte Planilha de Cálculo atualizada do débito, com a inclusão dos honorários sucumbenciais da fase de obrigação de fazer, nos termos da Decisão ID 163384025.
Juntada a nova Planilha de Cálculos, dê-se vista ao Distrito Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:33:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:34
Outras decisões
-
02/02/2024 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:35
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702248-66.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSINALDO INACIO PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 20:47:20.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/01/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 22:27
Recebidos os autos
-
28/12/2023 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/11/2023 04:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 04:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:41
Outras decisões
-
16/10/2023 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702248-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSINALDO INACIO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 15 dias, para que o credor cumpra a determinação de ID 170721291.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 12:18:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:40
Outras decisões
-
29/09/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702248-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSINALDO INACIO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento de ID 170565923, atente-se o credor que o requerimento de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios já fora deferido por ocasião da decisão de ID 163384025.
Desse modo, nada há a prover quanto a esse ponto.
No que tange à restituição das custas o indigitado ato processual se revelou silente e, por conseguinte, defiro o pleito de restituição.
Venha pelo autor planilha do débito contemplando tais valores.
Finalmente, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a deflagração do cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar.
Transcorrido o citado prazo, promova a Secretaria o arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:47:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:17
Deferido em parte o pedido de JOSINALDO INACIO PEREIRA - CPF: *52.***.*46-15 (REQUERENTE)
-
01/09/2023 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702248-66.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSINALDO INACIO PEREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 07:43:24.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
24/08/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de JOSINALDO INACIO PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702248-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSINALDO INACIO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DF apresentou a petição de id. 163313328, onde postulou prorrogação de prazo e afirmou, sem formular qualquer pedido, que: “No mais, necessário afirmar que o exequente não preenche os requsitos da lei distrital nº 3824/2006, até entrada da Lei Complementar 769/2008, para que seja restabelecida a GARE, como pretende”.
No id. 163384025, proferiu-se decisão concedendo novo prazo ao DF, a fim de que cumpra a obrigação de fazer.
O DF apresentou embargos de declaração no id. 164930851, ao argumento de que a decisão proferida é omissa. É em síntese o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Da omissão Compulsando os autos não vislumbro a ocorrência de omissão por parte desse Juízo, ainda mais em se considerando que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer foi renovado e que a decisão que havia determinado a intimação anterior para cumprimento de obrigação de pagar foi tornada insubsistente.
A questão indicada pelo DF, no sentido de que " exequente não preenche os requsitos da lei distrital nº 3824/2006, até entrada da Lei Complementar 769/2008, para que seja restabelecida a GARE, como pretende" não obriga o Juízo a se manifestar por ocasião daquela decisão proferida, sendo certo que o prazo para o Executado está em aberto.
Diante disso, os Embargos de Declaração não podem ser providos à míngua de omissão.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Aguarde-se o transcurso do prazo do executado.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2023 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 04:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:19
Outras decisões
-
27/06/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:17
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:02
Outras decisões
-
02/05/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:01
Outras decisões
-
23/03/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/03/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 11:15
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:35
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
11/03/2023 01:07
Recebidos os autos
-
11/03/2023 01:07
Outras decisões
-
10/03/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2023 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
09/03/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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