TJDFT - 0705481-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 22:54
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:47
Outras decisões
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23/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705481-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP, KERGINALDO DUTRA DINIZ EMBARGADO: JUCELINO LIMA SOARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de IDS 190826333 190835832 opostos por ambas as partes contra a sentença de ID 185282857.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
25/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705481-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP, KERGINALDO DUTRA DINIZ EMBARGADO: JUCELINO LIMA SOARES SENTENÇA Cuida-se de embargos opostos por F&A COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA. – EPP e KERGINALDO DUTRA DINIZ à execução contra eles promovida por JUCELINO LIMA SOARES nos autos n. 0730772-32.2020.8.07.0001.
Após emenda e regularização processual, a inicial foi recebida sem efeito suspensivo.
Citado por meio de seus procuradores, o embargado apresentou impugnação.
Os embargantes apresentaram réplica.
As partes especificaram a prova oral.
O juízo designou audiência de autocomposição, mas não se obteve êxito.
O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral em audiência.
Realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais de existência, os requisitos processuais de validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
VALOR DO ALUGUEL As partes litigam sobre o valor do aluguel.
Os embargantes afirmam que era de R$ 15.000,00 mensais, enquanto os embargados afirmam que era de R$ 28.501,41.
O último aditivo contratual (id. 116056651) é claro quanto ao valor do aluguel mensal: R$ 28.501,41.
Sobre esse valor era concedido um desconto pontualidade de R$ 5.700,28.
Além disso, para os primeiros doze meses, foi concedido um desconto adicional de R$ 7.801,13, se houvesse pagamento em dia.
Assim, o aluguel era de R$ 15.000,00 se pago no prazo estipulado, mas de R$ 28.501,41 se houvesse atraso.
O desconto pontualidade é considerado válido pela jurisprudência do STJ e do TJDFT, pois configura sanção premial e não sanção punitiva, incentivando o inquilino a pagar em dia, e pode ser cumulado com a sanção punitiva decorrente da mora (multa moratória).
O desconto adicional, previsto em “cláusula especial”, é igualmente válido, configurando uma liberalidade do locador em favor do inquilino, funcionando como uma majoração do valor do desconto pontualidade para os primeiros doze meses.
Embora haja um bis in idem, ele é favorável ao inquilino; portanto, não é vedado, pois, em se tratando de sanção premial, não há dupla punição pelo mesmo fato.
DÉBITOS DE ALUGUEL Em relação ao valor de abril/2020, houve ajuste entre as partes para parcelamento de R$ 15.000,00 em três parcelas de R$ 5.000,00.
Nos demais meses, houve pactuação de suspensão.
Tudo ocorreu em face do fechamento do comércio no início da pandemia.
Os embargantes entendem que suspensão é isenção.
O embargado entende que suspensão é dilação.
A suspensão, porém, foi apenas uma dilação de prazo para pagamento do aluguel, e não um cancelamento ou isenção do pagamento dos aluguéis.
Isso fica claro, primeiro, pela palavra utilizada; suspensão não é isenção, mas obstrução momentânea para retomada posterior.
Segundo, pelo próprio teor do e-mail da imobiliária, que preceitua que “Todavia, a suspensão pretendida deve atingir aos pagamentos futuros, sendo estes débitos diluídos inicialmente em 3 (três) parcelas, devendo permanecer hígida a cobrança da locação até o presente momento”.
Janaína Oliveira, que foi quem respondeu o e-mail, declarou em juízo que não houve isenção nem suspensão definitiva.
Disse que alguns confundiram com cancelamento, mas esclareceu a uma inquilina que suspensão não era cancelamento e ficou tudo certo.
A errônea interpretação dos embargantes sobre o significado da suspensão concedida não lhes gera direito, sendo, portanto, lícita a cobrança de valores entre 1º/04/2020 e 16/05/2020, mais o remanescente até o encerramento do contrato.
DATA DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO Em 06/05/2020, os embargantes notificaram o embargado de que encerrariam o contrato e precisariam entregar o ponto em 05/06/2020, precisamente a data final do aditivo.
O embargado não aceitou receber as chaves, pois não teria sido observada a obrigação de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, prevista no art. 23, III, da Lei de Locações (e também prevista na cláusula 7ª, § 3º, do contrato de locação).
A recusa do embargado é indevida.
Mesmo que houvesse problemas no imóvel, o descumprimento da obrigação legal não pode impedir a sua devolução; há apenas responsabilidade civil pelas perdas e danos.
Noutras palavras, não pode o locador recusar-se a receber as chaves quando finda a locação, sob o fundamento de que o imóvel não estava nas mesmas condições recebidas, e com isso alargar fictamente o tempo de locação; cabe-lhe tão somente receber as chaves e, sendo o caso, buscar o ressarcimento pelas perdas e danos decorrentes, em face do alegado descumprimento da obrigação legal e contratualmente prevista.
Desse modo, não é possível considerar que a data de encerramento do contrato foi 03/07/2020, quando as chaves foram entregues em cartório, mas sim 05/06/2020, data-limite estabelecida no aditivo e também na notificação do locatário e seu fiador.
Portanto, a cobrança de valores após essa data (05/06/2020) é indevida.
JUROS COMPENSATÓRIOS Prevê a cláusula 5ª, § 3º, do contrato de locação (id. 116056656, p. 24) que “o aluguel e encargos pagos após a data prevista na letra “l” somente serão recebidos com correção monetária, mais acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, de tudo acumulado”.
A cobrança de juros compensatórios é indevida, pois não houve operação de crédito.
Assim já decidiu o TJDFT (em julgado colacionado pelos embargantes): CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXCESSO DE VALOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICABILIDADE.
NOVA SISTEMÁTICA DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os juros são fruto civil do crédito, no plano econômico, ou seja, renda do capital, sendo, portanto, acessórios, dependendo, por consectário, de uma obrigação principal para que possam existir.
Nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol. 2 - 24ª ed. 2011.
P. 118"chamam-se juros as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor, pela utilização de coisas da mesma espécie a este devidas.
Pode, portanto, consistir em qualquer cosia fungível, embora frequentemente a palavra juro venha mais ligada ao débito de dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária.". 1.1 - Os juros podem ser classificados em duas espécies: compensatórios (ou remuneratórios) e moratórios.
Os juros compensatórios são aqueles pagos a título de compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização de seu capital, ou seja, como remuneração em razão da disposição do capital em poder do devedor e, em regra, são devidos negocialmente como compensação ou remuneração do capital, ou, extranegocialmente, como parcela que completa o valor da reparação em objeto, incidindo nos casos de inadimplemento obrigacional absoluto e nos casos de descumprimento de financiamentos em geral, como, por exemplo, nos contrato de mútuo.
Já os juros moratórios, por sua vez, respaldam-se na mora, ou seja, decorrem do inadimplemento parcial da obrigação, quando observado o atraso no devido pagamento (arts. 394 e 396 do CC). 2 - Observada a natureza jurídica do contrato de locação (de imóvel), que se perfectibiliza com a cessão de uma parte para a outra, por tempo determinado ou não, do uso e do gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, materializada no pagamento dos alugueis, não há como se aplicar os juros compensatórios, próprios de operações de crédito, ao caso posto em testilha. 2.1 - Os juros compensatórios são devidos como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização de seu capital, ou seja, como remuneração decorrente da disposição da riqueza material em poder do devedor, e, no contrato de locação de imóvel, o locador, embora privado da utilização do bem, já recebe o valor do aluguel como contraprestação. 3 - Ademais, da leitura do Parágrafo Terceiro da Cláusula Quinta do Contrato de Locação de fls. 7/11, verifica-se que os juros compensatórios previstos têm natureza eminentemente penalizadora em razão da mora constatada, função esta já cumprida pela incidência dos juros moratórios nela pre
vistos. 4 - Caso incidam os juros compensatórios (remuneratórios) previstos em contrato configurará bis in idem, o que não é admissível pelo ordenamento jurídico por ensejar enriquecimento indevido do locador, ora apelante, motivo pelo qual não merece retoque a r. sentença. 5 - Acerca da redistribuição dos honorários sucumbenciais, vale ressaltar que a sucumbência recíproca resta configurada quando autor e réu decaem em parte de seus pedidos, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 21, caput, do CPC/1973; art. 86 do CPC/2015). 5.1 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 5.2 - Compulsados os autos, verifica-se que, dos pedidos da embargante, o d.
Juízo de primeiro grau acolheu apenas o relacionado à exclusão dos alugueis posteriores a 17/02/2011, no valor de R$ 9.812,14, cada.
E, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, referido valor não pode ser considerado ínfimo de forma a considerar mínima a sucumbência do apelante, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Acórdão 1092136, 20110111919514APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 3/5/2018.
Pág.: 411/439) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: (a) limitar a cobrança dos valores em execução até 05/06/2020, término do contrato de locação, excluindo-se a cobrança de valores após essa data; (b) excluir os juros compensatórios de 1% ao mês, mantidos, a tal título, apenas os moratórios; (c) determinar o recálculo do débito para prosseguimento da execução, observados os parâmetros acima.
Condeno os embargantes a pagar 70% e o embargado a pagar 30% das custas.
Em relação aos honorários, como não houve rejeição dos embargos, deixo de majorá-los nos termos do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por certidão, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2023 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:57
Publicado Ata em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:55
Outras decisões
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/04/2023 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:05
Outras decisões
-
15/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:30
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 22:04
Recebidos os autos
-
10/03/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:47
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 20:45
Recebidos os autos
-
09/12/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2022 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/12/2022 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2022 00:33
Recebidos os autos
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06/12/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2022 00:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/08/2022 00:05
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2022 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/07/2022 12:47
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de KERGINALDO DUTRA DINIZ em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2022 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de KERGINALDO DUTRA DINIZ em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:35
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2022 19:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 10:22
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de KERGINALDO DUTRA DINIZ em 12/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:01
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de KERGINALDO DUTRA DINIZ em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 14:56
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2022 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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