TJDFT - 0705542-29.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 07:12
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 07:11
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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29/10/2024 07:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
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31/07/2024 17:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/07/2024 04:18
Decorrido prazo de KLEBER FEDELIS GODINHO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:18
Decorrido prazo de KLEBER FEDELIS GODINHO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0705542-29.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: KLEBER FEDELIS GODINHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por KLEBER FIDELIS GODINHO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 23:23
Juntada de Petição de agravo
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17/05/2024 23:04
Juntada de Petição de agravo
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705542-29.2023.8.07.0018 RECORRENTE: KLEBER FEDELIS GODINHO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA 32.159/1997.
SINDIRETA.
SINPOL.
DIFERENÇA ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
RE 442.409/DF.
MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra a sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva proposta por servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Distrito Federal e extinguiu o processo em julgamento do mérito. 2.
A controvérsia incide sobre a possibilidade de inclusão dos Policiais Civis do Distrito Federal na condenação do Distrito Federal ao pagamento de auxílio-alimentação objeto da Ação Coletiva 32159/1997, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF. 3.
Em observância ao julgamento do RE 442.409/DF, interposto contra ao SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - SINPOL/DF, e ao teor do inciso XIV do art. 21 da CRFB/1988, verificase a diferença entre as categorias representadas no Título Executivo Judicial da Ação Coletiva 32159/97 e dos servidores públicos da segurança pública do Distrito Federal. 4.
A diferença entre as categorias revela a distinção da situação em tela da seguinte tese do Supremo Tribunal Federal, Tema 823 da repercussão geral: “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (RE 883642). 5.
Ressalta-se que, na Suprema Corte (RE 442.409/DF), o relator, Ministro Carlos Velloso, se manifestou no sentido de que compete à União organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, não se aplicando, assim, aos Policiais Civis do Distrito Federal a Lei Distrital 786/1984, a qual prevê referido pagamento. 6.
Inexistência de demonstração de título executivo judicial referente aos Policiais Civis do Distrito Federal. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
No especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 2º do Código de Processo Civil, ao argumento de que os Decretos 16.423/1995 e 16.674/1995, ao regulamentarem a Lei 786/1994 de maneira minuciosa, teriam conferido não apenas legalidade ao benefício alimentação, mas também teriam estabelecido as condições para sua efetivação; e c) artigos 21 e 485, inciso IV, ambos do CPC, porquanto entende que a Lei Distrital 786/1994 que dispõe sobre o auxílio alimentação, seria aplicável aos policiais civis, que, no exercício de suas funções na região, estariam sob a jurisdição da administração local, de competência do Distrito Federal, em observância ao princípio constitucional da autonomia federativa e, por conseguinte, à legislação infraconstitucional que confere respaldo aos direitos dos servidores públicos distritais.
Entende que os policiais civis do DF possuem os direitos conferidos na ação coletiva 32.159/1997, não devendo o feito ter sido extinto sem resolução do mérito.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados desta Corte de Justiça, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a incidência da repercussão geral da matéria em debate, indica vilipêndio ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, por violação ao princípio da unicidade sindical, tendo em vista que a existência de mais de um sindicato na mesma base territorial não constitui, por si só, uma afronta à unicidade sindical, especialmente quando se observa a diversidade de servidores públicos e a possibilidade de filiação a entidades representativas de suas categorias específicas.
Defende que não teria sido observado o tema 823/STF.
Nas contrarrazões, o recorrido pugna a majoração dos honorários recursais.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 489, § 1°, inciso IV, do CPC, porquanto “ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não há necessariamente ausência de manifestação.
Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata ofensa ao art. 489 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 2.030.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
A corroborar: AgInt no AREsp 1.396.742/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 3/11/2023.
Igualmente o especial não deve transitar quanto à indigitada ofensa ao artigo 2º do CPC, pois a tese recursal não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ela não emitiu qualquer juízo, não tendo sido opostos os competentes embargos de declaração, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado nos artigos 21 e 485, inciso IV, ambos do CPC, porque no caso, o recorrente traz fundamentação lastreada, em suma, na legitimidade de todos os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato para realizar o competente cumprimento de sentença coletiva, independente de filiação.
Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando a ilegitimidade ativa do recorrente para executar a sentença coletiva, por integrar categoria profissional diversa daquela representada pela entidade sindical autora da ação de conhecimento.
Confira-se: “Inexistência de condenação em benefício dos Policiais Civis do Distrito Federal na Ação Coletiva 32159/1997.
Não há que se falar em extensão do referido título executivo para beneficiar servidores não inseridos na categoria representada pelo SINDIRETA.
Desse modo, não subsiste razão para que o recorrente possa se beneficiar da coisa julgada da Ação Coletiva 32159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), proposta pelo SINDIRETA/DF, uma vez que ajuizada exclusivamente na defesa dos direitos e interesses das categorias por ele contempladas” (ID 55485630).
Assim, “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 7/12/2023).
Demais disso, para infirmar a conclusão a que se chegou a turma julgadora seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
O apelo especial também não merece ser admitido em relação à arguida divergência interpretativa, pois “observa-se que paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido não permite a análise da insurgência pela alínea c do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13 do STJ" (AgRg no AREsp 2.293.053/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/9/2023).
Igual teor: AREsp n. 2.540.773, Ministro João Otávio de Noronha, DJe 5/4/2024.
Ainda, “Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e a demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Nas razões do Recurso Especial não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem a realização do devido cotejo analítico, porquanto a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial" (REsp 1908901/PA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/3/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.743/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 20/12/2023.
Igual sorte colhe o apelo extremo em relação à indigitada contrariedade ao artigo 8º, inciso III, da CF, embora tenha o recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa.
Isso porque deixou o recorrente de combater estes fundamentos contidos no aresto vergastado, no sentido de que “Inexistência de condenação em benefício dos Policiais Civis do Distrito Federal na Ação Coletiva 32159/1997.
Não há que se falar em extensão do referido título executivo para beneficiar servidores não inseridos na categoria representada pelo SINDIRETA.
Desse modo, não subsiste razão para que o recorrente possa se beneficiar da coisa julgada da Ação Coletiva 32159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), proposta pelo SINDIRETA/DF, uma vez que ajuizada exclusivamente na defesa dos direitos e interesses das categorias por ele contempladas, tendo em vista a demonstração da diferença entre as categorias do Título Executivo Judicial da Ação Coletiva 32159/97 e dos servidores públicos da segurança pública do Distrito Federal, inaplicável ao caso a seguinte tese do Supremo Tribunal Federal, Tema 823 da repercussão geral: “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (RE 883642)” (ID 55485630).
Logo, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação da Súmula nº 283/STF” (ARE 1396472 AgR / SP, Relator(a): Min.
ROSA WEBER (Presidente), DJe 2/3/2023).
Ademais, para infirmar a conclusão a que se chegou a turma julgadora seria imprescindível o revolvimento do conjunto de fatos e de provas trazido aos autos, o que é obstado pelo enunciado 279 da Súmula do STF.
Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
23/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 21:57
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 21:57
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 21:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/04/2024 21:57
Recurso Especial não admitido
-
17/04/2024 11:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/04/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 02:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 23:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/03/2024 22:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/03/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA 32.159/1997.
SINDIRETA.
SINPOL.
DIFERENÇA ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
RE 442.409/DF.
MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra a sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva proposta por servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Distrito Federal e extinguiu o processo em julgamento do mérito. 2.
A controvérsia incide sobre a possibilidade de inclusão dos Policiais Civis do Distrito Federal na condenação do Distrito Federal ao pagamento de auxílio-alimentação objeto da Ação Coletiva 32159/1997, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF. 3.
Em observância ao julgamento do RE 442.409/DF, interposto contra ao SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - SINPOL/DF, e ao teor do inciso XIV do art. 21 da CRFB/1988, verifica-se a diferença entre as categorias representadas no Título Executivo Judicial da Ação Coletiva 32159/97 e dos servidores públicos da segurança pública do Distrito Federal. 4.
A diferença entre as categorias revela a distinção da situação em tela da seguinte tese do Supremo Tribunal Federal, Tema 823 da repercussão geral: “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (RE 883642). 5.
Ressalta-se que, na Suprema Corte (RE 442.409/DF), o relator, Ministro Carlos Velloso, se manifestou no sentido de que compete à União organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, não se aplicando, assim, aos Policiais Civis do Distrito Federal a Lei Distrital 786/1984, a qual prevê referido pagamento. 6.
Inexistência de demonstração de título executivo judicial referente aos Policiais Civis do Distrito Federal. 7.
Apelação conhecida e desprovida. -
06/02/2024 04:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:05
Conhecido o recurso de KLEBER FEDELIS GODINHO - CPF: *72.***.*73-87 (APELANTE) e não-provido
-
02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
04/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
27/09/2023 12:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0705588-06.2022.8.07.0001
Poli Care LTDA
Lima Crivellaro Clinica Medica LTDA
Advogado: Gabriel Soares Frezza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 20:11