TJDFT - 0705500-87.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:33
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 08:53
Juntada de Petição de pedido de remição
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21/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CULPABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
CABIMENTO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL NÃO ULTRAPASSADO.
PENA PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Adequada a valoração negativa da culpabilidade do acusado, haja vista a grande quantidade de munições, além daquelas que municiavam a arma de fogo, cujo comportamento transcendeu o tipo penal, apontando maior reprovabilidade na sua conduta. 2.
Deve-se reconhecer a agravante da reincidência, com amparo em condenação anterior, apesar da extinção da punibilidade, considerando que não foi alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do CP. 3.
O valor da pena pecuniária deve ser estabelecido nos mesmos parâmetros que conduziram o juiz à cominação da pena privativa de liberdade, guardando proporcionalidade e razoabilidade. 4.
A fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena é correta, a teor do disposto no art. 33, §§ 2° e 3° do CP, eis que desfavorável uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo o réu reincidente. 5.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da valoração negativa da culpabilidade, assim como em razão da reincidência em crime doloso. 6.
Recurso parcialmente provido. -
20/03/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:30
Conhecido o recurso de RAMON MARQUES BORETI MARCHIORI - CPF: *40.***.*50-70 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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20/11/2023 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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17/11/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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15/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:37
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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09/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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27/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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