TJDFT - 0705618-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
FERNANDA D AQUINO MAFRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705618-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito / -
05/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705618-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que percebeu descontos no seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato com o banco requerido, mas afirma que não deve nada ao Requerido, que não solicitou nenhum empréstimo, tampouco qualquer consignado.
Narra que por meio de Ação judicial, a parte requerida apresentou documentos da contratação dos empréstimos/descontos e a solicitação de cartão em nome do Requerente, contratos que desconhece, tratando-se de flagrantes fraudes.
Especifica os empréstimos e valores que desconhece.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a) Que seja declarada a inexistência de negócio jurídico dos contratos, nos últimos 5 anos, dos contratos nºs 1103825210, 488293622, 1173002575, *22.***.*71-63, 1123565770, 298911249, 4460889-1, 28637858-3, 9291613-9, 9291621-1, 37117495- 4 e do cartão de crédito 5268******* 195; b) a devolução dos valores descontados indevidamente no total de R$ 92.359,92 e o pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00; c) a retirada de qualquer empréstimo e cobrança de cartão de crédito em nome do Requerente, solicitados por meios fraudulentos com a Requerida; d) a exclusão de qualquer registro de inadimplência, decorrente aos contratos fraudulentos, em nome do Requerente; e) a condenação da empresa Requerida ao pagamento em dobro (Indébito) no valor de R$ 92.359,92.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 166265419.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 167800875, alegando preliminarmente, incorreção no valor da causa.
No mérito, aduz que o vínculo entre o autor e a Instituição Financeira é fato incontroverso, uma vez que o mesmo é titular da conta corrente n. 171263, da agência 0522.
Afirma que no momento da abertura da conta, a parte autora teve conhecimento de todos os termos, bem como optou pela contratação de outros produtos, como Lis- Limite Itaú para Saque, cartão de crédito, tendo assinado o contrato.
Outrossim, informa que houve contratação de renegociação, com refinanciamento da dívida através de diversos contratos.
Ressalta que as operações foram formalizadas em agência, através de senha pessoal e intransferível da parte autora, não havendo que se falar em fraude, pois a renegociação apenas beneficiou o cliente, não havendo perfil fraudador.
Afirma que as renegociações se deram de maneira regular, mediante a renegociação de dívidas de contratos regularmente constituídas e, caso assim não se entenda, os contratos originais que foram baixados, por meio da renegociação, devem ser retomados.
Informa que os valores das renegociações e dos empréstimos foram utilizados integralmente para quitação de débitos anteriores e creditados diretamente em conta do autor, de modo que o requerente não pode alegar desconhecimento do débito, uma vez que fez uso do crédito liberado pelo réu.
Sustenta a impossibilidade de declaração de inexistência da dívida, ausência de responsabilidade objetiva pelo banco, ausência de danos moral por inexistência de ato ilícito, não cabimento da danos materiais e lucros cessantes.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 170686597, reiterando os argumentos da inicial e afirmando que os valores disponibilizados foram sacados logo em seguida, o que evidencia a ocorrência de fraude.
Decisão saneadora ao ID 173120716, inverteu o ônus da prova e facultou ao réu a dilação probatória, o qual pleiteou pelo depoimento pessoal do autor, o que foi deferido.
Ata de audiência ao ID 185891435.
As partes apresentaram alegações finais.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A demanda em tela rege-se pelo Código Consumerista, pois o autor é consumidor de produtos e serviços, o réu, seu fornecedor, sendo de adesão os contratos questionados nessa demanda.
Analisando todo o processado, entende-se que o Banco requerido comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados em conta e em benefício previdenciário do consumidor.
Com efeito, o autor admite que é cliente do Banco requerido, mantém conta bancária junto a agência 0522, conforme ID 167803495 e ID 167803498 e extrato de 167803499.
O réu demonstrou que foram feitos diversos empréstimos a partir da conta corrente mantida com o Banco, conforme ID 167800893, 167800894, 167803496, 167803498, 167803499, 167803502, 167803503, 167803504, 167803506, 167803507, 167803508, 167803510, 167803511, 167803512,167803514, 167803515, 167803517, 167803518, 167803519, 167803521, 167803522, 167803523, 167803525, 167803527.
Destes empréstimos, vários foram renegociados, baixados com a renegociação, e originaram outros, com valores depositados na própria conta bancária do autor consumidor.
Houve, ainda, saques na própria agência bancária.
Embora o autor negue tê-los realizado, exigindo que o réu junte a filmagem do saque sendo feito pelo autor, tal pedido não se mostra razoável e nem proporcional, ainda que se trate de relação de consumo, porque as operações são muito antigas, não se podendo imputar ao réu a guarda de todas as filmagens, sob pena de inviabilizar sua atividade econômica.
Ademais, os saques são feitos com uso do cartão e senha pessoal, como bem sabido, exigindo-se, inclusive, identificação do usuário mediante documento, quando o saque é feito na boca do caixa, portanto, não há verossimilhança na alegação do consumidor, ao dizer que nunca fez qualquer saque junto ao réu.
Também foram juntados os comprovantes de depósito dos valores emprestados e renegociados na conta do autor, portanto, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida, que está fartamente demonstrada, devendo-se atentar, ainda, que a realização de fraude junto a própria conta bancária da vítima não é meio usualmente utilizado pelos estelionatários, ante a dificuldade de consumação da vantagem econômica, por evidente.
Não fosse suficiente, é de se notar que as contratações questionadas são muito antigas, os pagamentos feitos através de parcelas igualmente antigas, não sendo comum o consumidor lesado aguardar tantos anos para questionar a realização dos contratos, máxime quando se trata de pessoa simples, que aufere benefício mínimo, sendo inverossímil a alegação de que teria pago cerca de 90 mil reais, sem se atentar para tal situação.
Destarte, tendo em vista que o requerido comprovou suficientemente as contratações feitas com o correntista/consumidor ao longo dos anos, bem como dos créditos depositados em conta, o pedido deduzido pelo autor, para declaração da inexistência dos contratos e devolução dos valores descontados, não pode ser acolhido.
Prejudicada fica a análise dos pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial.
Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 07:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/02/2024 14:55
em cooperação judiciária
-
06/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:06
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
28/11/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2023 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/07/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:33
Outras decisões
-
18/05/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2023 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2023 06:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2023 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 10:21
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2023 12:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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