TJDFT - 0705614-58.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:48
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL LEANDRO ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR GOLPE VIRTUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ESTORNO VOLUNTÁRIO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA DATA DO DESCONTO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na responsabilidade civil da instituição bancária por golpe virtual envolvendo a clonagem de “chip” de celular, que resultou em movimentações indevidas em conta corrente de consumidor, e na necessidade de correção monetária dos valores estornados.
II.
No caso concreto, a instituição bancária reconheceu a ocorrência de golpe virtual e estornou voluntariamente os valores descontados (em considerável parte antes do ajuizamento da ação), na forma simples.
III.
Apesar da ocorrência de cobrança e pagamento pelo consumidor, desponta a ausência de má-fé ou erro injustificável por parte do banco, o que impede a aplicação da repetição do indébito.
IV.
Aplica-se correção monetária a partir da data dos descontos realizados na conta bancária do correntista, como forma de preservar o poder aquisitivo da moeda.
No ponto, a sentença merece reforma.
V.
A reparação por danos extrapatrimoniais requer a prova de afetação significativa à integridade moral e psicológica do consumidor, além do mero aborrecimento do cotidiano.
VI.
No caso concreto não foi provada qualquer outra consequência mais gravosa à esfera jurídica da parte demandante, além do inadimplemento contratual (descontos em conta corrente).
Não subsiste fato gerador de dano aos direitos de personalidade da “vítima” para fins reparatórios (Código Civil, artigos 12 e 186).
VII.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
02/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:18
Conhecido o recurso de RAFAEL LEANDRO ALMEIDA - CPF: *39.***.*81-61 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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