TJDFT - 0705437-17.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0705437-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91, contra REQUERIDO: LIFE TRADE ATACADISTA MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-79, GILBERTO DE LIMA - CPF/CNPJ: *27.***.*68-49, MARCIA REGINA LOYOLA DE LIMA - CPF/CNPJ: *17.***.*76-68 e LEONARDO LOYOLA DE LIMA - CPF/CNPJ: *36.***.*96-39, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de LIFE TRADE ATACADISTA MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME (CPF: 15.***.***/0001-79) e LEONARDO LOYOLA DE LIMA (CPF: *36.***.*96-39) para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 61,85 (sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 61,85 (sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 25 de maio de 2024, eu, MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
24/04/2024 12:47
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA REGINA LOYOLA DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE DA CITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Conforme sistemática estabelecida no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o requerimento de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição.
O apelante formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo no bojo do recurso, o que evidencia a inadequação da via eleita. 2.
O art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, considera não fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Tendo o juiz proferido decisão, de forma clara e inequívoca, expondo os motivos do seu convencimento, não há falar em ausência de fundamentação. 3.
A realização de citação por edital não exige o prévio esgotamento dos meios para localização pessoal da parte requerida, sendo suficiente a comprovação de que foram realizadas tentativas de citação infrutíferas, inclusive nos endereços constantes dos sistemas à disposição do juízo, para fins de demonstração de que a parte se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível. 4.
Ausente a demonstração de pagamento e de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, mostra-se correto o reconhecimento da dívida e a constituição do título executivo judicial. 5.
Não merece acolhimento o requerimento da Curadoria Especial de envio dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que o pedido foi deduzido de forma genérica, sem que fossem indicados parâmetros equivocados nos cálculos trazidos pela parte requerente ou demonstrados vícios que conduzissem ao reconhecimento da necessidade de validação dos cálculos apresentados. 6.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. -
06/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:31
Conhecido o recurso de LEONARDO LOYOLA DE LIMA - CPF: *36.***.*96-39 (APELANTE), GILBERTO DE LIMA - CPF: *27.***.*68-49 (APELANTE) e LIFE TRADE ATACADISTA MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 11:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/12/2023 07:44
Recebidos os autos
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18/12/2023 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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