TJDFT - 0705523-41.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:09
Baixa Definitiva
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05/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:09
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BENEDITO CARNEIRO DE QUEIROZ em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM SENTENÇA.
CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE, PARCIAL E MULTIPROFISSIONAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para fins de concessão de benefício acidentário, é necessária, além da constatação da inaptidão funcional, a presença de três elementos que permitam caracterizar o acidente de trabalho, quais sejam: o evento danoso, a lesão e o nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91. 2.
Por auxílio-doença acidentário entende-se o benefício devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional (art. 61 da Lei nº 8.213/91). 2.1.
Por sua vez, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário sui generis, de natureza indenizatória, que não substitui os salários de contribuição ou os ganhos habituais do trabalhador, o qual deixou de exercer suas atividades principais em decorrência da constatação de incapacidade laborativa, restando, porém, resíduo laboral para ser empregado em outra atividade, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.2.
Será concedida a aposentadoria por invalidez se o quadro clínico apresentado pelo segurado for insuscetível de recuperação, ou seja, quando constatado o caráter permanente e total da incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 42, caput, da Lei 8.213/91. 3.
Conquanto reconhecido o direito à percepção do auxílio-acidente, após o fim do pagamento do auxílio-doença acidentário, em razão da presença dos requisitos no art. 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91, não há se falar em conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que não constatada a incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral. 4.
Recurso desprovido. -
12/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:06
Conhecido o recurso de BENEDITO CARNEIRO DE QUEIROZ - CPF: *87.***.*14-04 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/06/2024 12:37
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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