TJDFT - 0705505-11.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:12
Baixa Definitiva
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07/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:12
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TEMA REPETITIVO Nº 862 DO STJ.
APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em perquirir qual a data inicial da concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 59, estabelece que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Já o auxílio-acidente, previsto no art. 86 do aludido regramento jurídico, será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em caso de existirem sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa. 3.
De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 862 do Superior Tribunal de Justiça: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. 4.
No caso em comento, tem-se pela aplicação do Tema Repetitivo nº 862 do STJ, sendo cabível a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 5.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário (a chamada “alta programada”), devendo este ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deve ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
Negou-se provimento ao recurso. -
18/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/12/2023 20:58
Recebidos os autos
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03/12/2023 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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01/12/2023 16:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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