TJDFT - 0705526-78.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:04
Baixa Definitiva
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19/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:03
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NEURAIZA BARBOSA DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0705526-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEURAIZA BARBOSA DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO CSF S/A D E C I S Ã O O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021.
No caso, a recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo.
Concedido prazo à parte para fazê-lo (ID 57930726), o deixou transcorrer sem manifestação.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95 cumulado com artigo 11, V, do RITR/2021.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, tendo em vista o posicionamento adotado na Turma.
Ressalvo, contudo o posicionamento pessoal no sentido de que os honorários devem ser arbitrados, em regra, entre 10% e 20% do valor causa ou da condenação, conforme o trabalho efetivamente realizado pelo advogado e a complexidade do processo, sendo que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Este entendimento é amparado pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis face a ausência de disposições específicas contrárias na Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
23/07/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:54
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de NEURAIZA BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *64.***.*49-72 (RECORRENTE)
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17/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/07/2024 13:11
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NEURAIZA BARBOSA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:40
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:53
Conhecido o recurso de NEURAIZA BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *64.***.*49-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:15
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/04/2024 15:13
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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17/04/2024 13:17
Juntada de Petição de agravo interno
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15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEURAIZA BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *64.***.*49-72 (RECORRENTE).
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10/04/2024 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/03/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705526-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEURAIZA BARBOSA DE CARVALHO, BANCO CSF S/A RECORRIDO: BANCO CSF S/A, NEURAIZA BARBOSA DE CARVALHO D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente/autora requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente/requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
12/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:20
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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