TJDFT - 0705517-80.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:47
Baixa Definitiva
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22/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL MARIANA - DERIVADOS DO LEITE LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA COSTA BARRETO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 701 DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O termo inicial dos juros de mora é o vencimento da obrigação líquida e certa, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Contudo, na ação monitoria, se a petição inicial for instruída com a planilha de atualização do débito desde o vencimento da obrigação, os juros de mora devem incidir a partir da propositura da ação, sob pena de configurar-se bis in idem. 2.
Os honorários advocatícios previstos no art. 701 do CPC são arbitrados na decisão que recebe a inicial da ação monitória, e caracterizam-se como um benefício legal ao devedor (sanção premial), para incentivá-lo a cumprir voluntariamente a obrigação. 3.
Sem o pagamento voluntário do débito, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados de acordo com os percentuais e critérios dispostos no art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Apelação parcialmente provida.
Unânime. -
22/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/10/2023 18:26
Recebidos os autos
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01/10/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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