TJDFT - 0705591-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705591-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA REQUERIDO: GOIANIA BOMBAS INJETORAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 225683024.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
13/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/10/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 53.440,00 (cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais), que será corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de seus respectivos desembolsos (dias 04/10/2022, R$ 500,00, e R$ 52.940,00, 03/11/2022), devendo o IPCA ser substituído pela taxa SELIC, desde a citação, o que abarca, a partir de então, a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, do CC).
Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, entendo ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional.
Assim, condeno o autor ao pagamento de 2/3 (dois terços) do valor das custas processuais, bem como a pagar, em favor do patrono da parte requerida, 2/3 (dois terços) da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte autora, 1/3 (um terço) da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/10/2024 08:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de GOIANIA BOMBAS INJETORAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Nos termos da decisão de ID. 177575438, o feito foi saneado, na forma do art. 357, II, do CPC, sendo delimitada a questão de fato sobre a qual deveria recair a atividade probatória, determinada a produção de prova pericial e atribuído o ônus probatório ao réu.
Diante da inércia da parte requerida em promover o depósito judicial dos valores de honorários periciais, mesmo após duas intimações (IDs 184264996 e 192433911), DECLARO preclusa a oportunidade de produção da prova pericial.
INTIME-SE o perito para ciência, bem assim, agradecendo-lhe a disponibilidade.
Em seguida, promova-se o seu descadastramento no sistema PJe.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:14
Outras decisões
-
29/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de GOIANIA BOMBAS INJETORAS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de GOIANIA BOMBAS INJETORAS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705591-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA REQUERIDO: GOIANIA BOMBAS INJETORAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 183415333, intime-se réu para comprovar o depósito dos honorários periciais em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da produção da prova. Águas Claras/DF, 22 de janeiro de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de GOIANIA BOMBAS INJETORAS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:12
Nomeado perito
-
14/11/2023 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a GOIANIA BOMBAS INJETORAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
-
14/11/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de GOIANIA BOMBAS INJETORAS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2023 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
23/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 13:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 12:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/05/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2023 22:41
Recebidos os autos
-
14/05/2023 22:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 09:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:09
Outras decisões
-
26/04/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/04/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:25
Declarada incompetência
-
10/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 19:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2023 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2023 09:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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