TJDFT - 0705421-81.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705421-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELSON ALVES CHAVES, ROSANE COPPOLA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELSON ALVES CHAVES e ROSANE COPPOLA em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A..
Os autores alegam, em síntese, a nulidade do procedimento extrajudicial de execução de contrato de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel localizado na QI 25, Bloco F, Apto. 102, Guará II – DF, sob o argumento de que o mutuário, Sr.
Elson Alves Chaves, omitiu seu estado civil de casado quando da celebração do contrato, bem como a ausência de notificação da Sra.
Rosane Coppola acerca da mora e dos atos expropriatórios.
Requerem, liminarmente e ao final, a manutenção na posse do imóvel, a restituição em dobro da quantia de R$ 73.633,73 indevidamente debitada da conta corrente do Sr.
Elson, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que permitam o desconto direto em conta corrente, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110.000,00.
A tutela provisória de urgência para manutenção na posse do imóvel foi indeferida por este Juízo.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação, refutando as alegações autorais e defendendo a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, amparado na Lei nº 9.514/97 e nos termos contratuais livremente pactuados.
Alegou, preliminarmente, a decadência do direito de anular o negócio jurídico.
No mérito, sustentou a validade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão público, a ausência de obrigatoriedade de notificação da esposa do mutuário no caso concreto, a legalidade dos débitos efetuados em conta corrente, e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Houve réplica por parte dos autores, reiterando os termos da inicial.
Realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu manifestou seu desinteresse na produção de outras provas, quedando-se inerte a parte autora.
Foi anulada a sentença por ausência de fundamentação. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar arguida pelo réu, de decadência do direito de anular o negócio jurídico.
Contudo, considerando a improcedência dos pedidos no mérito, deixo de apreciar a referida preliminar, passando diretamente à análise do mérito da demanda, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
A controvérsia gira em torno da validade do procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 11.865, levado a cabo pelo Banco de Brasília em razão do inadimplemento das obrigações contratuais por parte do Sr.
Elson Alves Chaves.
A Lei nº 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis, estabelece um procedimento específico para a hipótese de inadimplemento do devedor fiduciante.
Conforme o artigo 26 da referida lei, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
No presente caso, o réu demonstrou, por meio da Averbação nº AV-15-11.865 da matrícula do imóvel (documento de ID 109686863, integrante do conjunto de documentos apresentados com a contestação), que a propriedade fiduciária do imóvel foi devidamente consolidada em seu nome em 05 de abril de 2021.
Após a consolidação da propriedade, o artigo 27 da Lei nº 9.514/97 impõe ao credor fiduciário o dever de promover leilão público para a alienação do imóvel.
O réu comprovou, por meio do Registro nº R-16-11.865 da matrícula do imóvel (igualmente presente no documento de ID 109686863), que o imóvel foi levado a leilão público e arrematado, em conformidade com os ditames legais.
O Edital de Leilão Público nº 007/2021 (ID 9, também integrante dos documentos comprobatórios do réu) detalha as condições do leilão, incluindo o imóvel objeto da lide.
No cerne da presente controvérsia reside a validade do procedimento de execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido primordialmente pela Lei nº 9.514/97.
Esta legislação especial, que instituiu a alienação fiduciária como um eficiente mecanismo de garantia nos financiamentos imobiliários, delineia de forma clara os passos a serem seguidos em caso de inadimplemento do devedor fiduciante.
Conforme o artigo 26 da referida lei, uma vez configurada a mora do devedor, e não purgada a dívida no prazo legal, opera-se a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
No caso em tela, o Banco de Brasília comprovou, mediante a apresentação da Averbação nº AV-15-11.865 na matrícula do imóvel (documento essencial acostado com a defesa e com fé pública), que a propriedade do bem foi regularmente consolidada em seu patrimônio em 05 de abril de 2021, em estrita observância ao comando normativo.
Após a formalização da consolidação da propriedade, o artigo 27 da Lei nº 9.514/97 impõe ao credor fiduciário o dever de promover, nos trinta dias subsequentes, a realização de leilão público para a alienação do imóvel.
O objetivo primordial desta etapa é a satisfação do crédito do credor com o produto da arrematação, garantindo, ao mesmo tempo, a possibilidade de o devedor reaver eventual saldo remanescente.
A instituição financeira ré, no presente caso, demonstrou ter cumprido este requisito legal, conforme atesta o Registro nº R-16-11.865 na matrícula do imóvel (prova robusta e dotada de presunção de veracidade), que registra a alienação do bem em leilão público.
As condições específicas do leilão, incluindo a descrição do imóvel e os critérios de arrematação, foram devidamente estabelecidas no Edital de Leilão Público nº 007/2021 (documento fundamental apresentado pelo réu), conferindo transparência e publicidade ao ato expropriatório.
A alegação dos autores de que o procedimento seria nulo em razão da omissão do estado civil do Sr.
Elson Alves Chaves quando da assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, registrada sob o nº R-12-11.865 em 15 de maio de 2012 (documento de ID 97970895, acostado à inicial pelos próprios autores e também constante dos registros imobiliários apresentados pelo réu), não possui o condão de invalidar o procedimento expropriatório.
Conforme se extrai do item VII da referida escritura, o Sr.
Elson declarou, sob sua responsabilidade civil e criminal, que o imóvel não foi adquirido na constância de união estável e que era seu único e exclusivo proprietário.
Ademais, a cláusula vigésima quarta, parágrafo nono, da mesma escritura, estabelecia a obrigação do devedor de comunicar ao credor fiduciário qualquer mudança em seu estado civil, Id 97970895.
Não há nos autos qualquer prova de que tal comunicação tenha sido realizada.
Nesse contexto, a instituição financeira ré agiu de boa-fé, seguindo as informações prestadas pelo mutuário no momento da celebração do contrato e cumprindo rigorosamente os requisitos previstos na Lei nº 9.514/97 para a execução extrajudicial da garantia fiduciária.
A eventual declaração falsa prestada pelo Sr.
Elson Alves Chaves não pode ser imputada ao banco réu, tampouco servir de fundamento para anular um procedimento realizado em estrita observância à lei.
Quanto à alegação de ausência de notificação da Sra.
Rosane Coppola, a legislação específica da alienação fiduciária de bens imóveis não exige a notificação do cônjuge do devedor fiduciante para a constituição em mora ou para os atos de expropriação, especialmente quando o contrato foi firmado apenas por um dos cônjuges e não há registro de que o imóvel tenha sido adquirido na constância do casamento sob regime que imponha a outorga conjugal para a constituição de ônus reais.
No tocante à repetição de indébito da quantia de R$ 73.633,73, referente ao saldo positivo da arrematação depositado na conta do Sr.
Elson, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta do banco.
O artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, determina que, nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no segundo leilão, o credor entregará ao devedor o saldo que porventura remanescer, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas.
A transferência do saldo remanescente ao Sr.
Elson, ainda que posteriormente tenha havido um débito em sua conta, não configura cobrança indevida, mas sim o cumprimento de uma disposição legal decorrente da arrematação do bem e previsto na cláusula nona, Id 97970895.
A legalidade do débito efetuado em conta corrente para pagamento de obrigações contratuais pode estar prevista no contrato firmado entre as partes, cuja abusividade não restou demonstrada nos autos.
Não restou configurada qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte do réu que ensejasse a indenização por danos morais.
O exercício regular de um direito, qual seja, a execução extrajudicial da garantia fiduciária em face do inadimplemento contratual, não gera o dever de indenizar.
Os dissabores e transtornos decorrentes da perda do imóvel em razão do inadimplemento são consequências inerentes ao negócio jurídico firmado e não caracterizam dano moral indenizável. no que tange ao pleito de indenização por danos morais, não se vislumbra na conduta do Banco de Brasília qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
O exercício regular de um direito, qual seja, a execução extrajudicial da garantia fiduciária em face do incontroverso inadimplemento contratual por parte do Sr.
Elson Alves Chaves, não configura dano moral indenizável.
Os transtornos e dissabores decorrentes da perda do imóvel em razão do não cumprimento das obrigações contratuais são inerentes ao risco do negócio e não caracterizam uma lesão à honra ou à dignidade dos autores passível de reparação pecuniária.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive no Acórdão nº 1943084, já mencionado, tem se posicionado no sentido de reconhecer a legalidade e a regularidade de procedimentos semelhantes, afastando, em casos análogos, a pretensão indenizatória por danos morais quando o credor age no estrito cumprimento da legislação aplicável e dos termos contratuais.
Saliento, por oportuno, o entendimento consolidado no Acórdão nº 1943084, Processo nº 0703520-78.2021.8.07.0014, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024, citado pela parte autora, sendo caso conexo, reforça a aplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 e a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial em casos de alienação fiduciária de coisa imóvel.
No referido acórdão, a Terceira Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação que visava anular o mesmo leilão, reconhecendo a legalidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97.
A aplicação do Art. 843 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser afastada do presente caso, primeiramente, porque a situação em análise não se trata de uma execução de título extrajudicial tradicional, mas sim de um procedimento de execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/97.
Embora o CPC possa ser aplicado subsidiariamente em alguns aspectos, o procedimento específico de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial possui regras próprias que o distinguem da execução comum de títulos executivos extrajudiciais.
No contexto da Lei nº 9.514/97, em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, o credor fiduciário promove a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, conforme o artigo 26.
Após a consolidação, o artigo 27 da mesma lei determina a realização de leilões para a alienação do bem.
O produto da alienação é utilizado para quitar a dívida, as despesas do procedimento e, havendo saldo remanescente, este deve ser entregue ao devedor.
Este rito específico não se equipara à penhora de um bem indivisível em uma execução comum regida pelo CPC, onde o Art. 843 estabelece que a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Ademais, a questão da retenção da meação pretendida não encontra respaldo direto na situação fática e jurídica delineada nos autos.
Embora os autores, Sr.
Elson Alves Chaves e Sra.
Rosane Coppola, sejam casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 2007, o imóvel objeto da alienação fiduciária foi registrado inicialmente em nome do Sr.
Elson como solteiro, conforme a Averbação R-12-186-Alienação Fiduciária e a declaração constante na Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária.
Nessa escritura, o Sr.
Elson declarou, sob sua responsabilidade civil e criminal, que o imóvel não havia sido adquirido na constância de união estável e que era de sua exclusiva propriedade.
Ainda que se reconhecesse, em tese, o direito à meação da Sra.
Rosane Coppola sobre o imóvel em virtude do regime matrimonial, a forma como a alienação fiduciária foi constituída, com a declaração unilateral do Sr.
Elson sobre a sua propriedade exclusiva, complica a aplicação automática do Art. 843 do CPC.
A Lei nº 9.514/97 não prevê um mecanismo direto de retenção da meação de cônjuge alheio ao contrato de alienação fiduciária durante o procedimento extrajudicial de execução, especialmente quando o cônjuge devedor declarou ser o único proprietário do bem no momento da constituição da garantia.
Portanto, diante da natureza específica do procedimento de execução extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/97, e considerando as particularidades do registro da propriedade e da constituição da alienação fiduciária no caso concreto, a aplicação do art. 843 do CPC não se mostra cabível.
A retenção da meação pretendida não encontra amparo direto no rito da execução extrajudicial de alienação fiduciária, especialmente nas circunstâncias em que um dos cônjuges declarou a propriedade exclusiva do bem ao constituir a garantia.
Não bastasse isso, o imóvel, como foi dito, era para uso do casal.
Logo, até o cônjuge tem o dever de saldar o débito, por força da solidariedade prevista no art. 1.664 do Código Civil.
Precedente conexo com este caso: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEI N. 9.514/1997.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
LEGALIDADE.
ONUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As contrarrazões servem para combater os argumentos lançados no recurso interposto pela parte contrária, e não para deduzir pretensão própria de apelação. 2.
O julgador deve avaliar a necessidade de se produzir as provas requeridas pelas partes, segundo sua convicção.
Se entender suficiente o conjunto probatório, deve sentenciar em seguida. 3.
Consideram-se atendidos os requisitos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que, embora de forma sucinta, o pronunciamento jurisdicional relata as circunstâncias relevantes, aponta os argumentos de fato e de direito que motivaram a decisão e indica a solução para a questão posta em juízo. 4.
A Lei n. 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece que, vencida e não paga a dívida e constituído o devedor fiduciante em mora, a propriedade do imóvel se consolidará em nome do credor fiduciário, que deverá realizar o leilão público extrajudicial para alienar o imóvel dado em garantia, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
A mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões apresentadas na petição inicial da ação ou na contestação, é insuficiente para não conhecer do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Apelação não provida.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1943084, 0703520-78.2021.8.07.0014, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.) Diante do exposto, ausentes quaisquer vícios no procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária e não comprovada a prática de ato ilícito pelo réu, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELSON ALVES CHAVES e ROSANE COPPOLA em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 12:56
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
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20/08/2023 23:41
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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26/07/2023 10:51
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/07/2023 21:23
Recebidos os autos
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25/07/2023 21:23
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/07/2023 19:46
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 18:06
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSANE COPPOLA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ELSON ALVES CHAVES em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:38
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 00:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/11/2022 14:52
Recebidos os autos
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26/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ROSANE COPPOLA em 06/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ELSON ALVES CHAVES em 06/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 21:37
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/06/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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08/06/2022 14:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2022 00:08
Recebidos os autos
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07/06/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 21:53
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 21:53
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ELSON ALVES CHAVES em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ROSANE COPPOLA em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:26
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 17:04
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2021 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
26/11/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 14:20
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2021 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
29/10/2021 13:59
Recebidos os autos
-
29/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 19:55
Recebidos os autos
-
06/10/2021 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELSON ALVES CHAVES - CPF: *27.***.*29-53 (AUTOR) e ROSANE COPPOLA - CPF: *46.***.*51-34 (AUTOR).
-
31/08/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 20:24
Recebidos os autos
-
22/07/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/07/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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