TJDFT - 0705445-32.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível14ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 7 a 14/5/2025) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 7 a 14 de maio de 2025, iniciado no dia 7 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 124 (cento e vinte e quatro) processos, sendo 11 (onze) retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0706503-72.2020.8.07.0018 0701498-28.2017.8.07.0001 0047611-43.2001.8.07.0001 0718316-28.2022.8.07.0018 0701240-42.2022.8.07.0001 0734300-06.2022.8.07.0001 0718360-07.2023.8.07.0020 0721051-51.2023.8.07.0001 0712810-25.2022.8.07.0001 0701455-93.2024.8.07.0018 0701810-54.2024.8.07.0002 0745137-23.2022.8.07.0001 0021747-37.2000.8.07.0001 0726970-76.2023.8.07.0015 0742294-20.2024.8.07.0000 0712790-12.2024.8.07.0018 0744029-88.2024.8.07.0000 0744307-89.2024.8.07.0000 0745571-44.2024.8.07.0000 0745661-52.2024.8.07.0000 0745992-34.2024.8.07.0000 0703359-60.2024.8.07.0015 0747753-03.2024.8.07.0000 0719597-76.2023.8.07.0020 0748406-05.2024.8.07.0000 0726003-73.2023.8.07.0001 0749027-02.2024.8.07.0000 0749322-39.2024.8.07.0000 0749377-87.2024.8.07.0000 0749754-58.2024.8.07.0000 0718466-36.2022.8.07.0009 0749871-49.2024.8.07.0000 0750142-58.2024.8.07.0000 0750346-05.2024.8.07.0000 0751639-59.2024.8.07.0016 0715752-84.2023.8.07.0004 0750970-54.2024.8.07.0000 0725779-20.2023.8.07.0007 0751251-10.2024.8.07.0000 0751487-59.2024.8.07.0000 0751517-94.2024.8.07.0000 0751600-13.2024.8.07.0000 0702338-40.2024.8.07.0018 0713047-37.2024.8.07.0018 0752522-54.2024.8.07.0000 0705860-29.2024.8.07.0001 0740943-09.2024.8.07.0001 0707387-72.2018.8.07.0018 0752707-26.2023.8.07.0001 0753725-51.2024.8.07.0000 0705445-32.2023.8.07.0017 0724154-66.2023.8.07.0001 0715346-84.2024.8.07.0018 0740042-46.2021.8.07.0001 0754762-16.2024.8.07.0000 0718432-17.2024.8.07.0001 0732770-92.2021.8.07.0003 0004781-73.2017.8.07.0010 0701516-71.2025.8.07.0000 0701776-51.2025.8.07.0000 0706354-16.2023.8.07.0004 0702216-47.2025.8.07.0000 0702197-41.2025.8.07.0000 0701081-25.2024.8.07.0003 0702332-53.2025.8.07.0000 0710364-72.2024.8.07.0003 0702410-47.2025.8.07.0000 0702556-88.2025.8.07.0000 0703223-61.2022.8.07.0006 0716962-64.2023.8.07.0007 0702887-70.2025.8.07.0000 0702968-19.2025.8.07.0000 0702913-66.2024.8.07.0012 0703318-07.2025.8.07.0000 0706071-75.2023.8.07.0009 0703467-03.2025.8.07.0000 0703747-71.2025.8.07.0000 0703755-48.2025.8.07.0000 0722123-33.2024.8.07.0003 0703926-05.2025.8.07.0000 0704664-90.2025.8.07.0000 0705918-14.2024.8.07.0007 0704893-50.2025.8.07.0000 0704914-26.2025.8.07.0000 0704956-75.2025.8.07.0000 0704973-14.2025.8.07.0000 0705783-86.2025.8.07.0000 0745878-92.2024.8.07.0001 0706604-90.2025.8.07.0000 0706799-75.2025.8.07.0000 0708574-66.2023.8.07.0010 0707071-69.2025.8.07.0000 0708847-45.2023.8.07.0010 0707116-73.2025.8.07.0000 0715595-68.2024.8.07.0007 0707352-25.2025.8.07.0000 0707814-79.2025.8.07.0000 0709181-36.2024.8.07.0013 0705969-37.2024.8.07.0003 0707172-86.2024.8.07.0018 0713754-56.2024.8.07.0001 0732520-88.2023.8.07.0003 0708585-57.2025.8.07.0000 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 0713810-83.2024.8.07.0003 0702378-22.2024.8.07.0018 0731038-77.2024.8.07.0001 0715662-91.2024.8.07.0020 0717238-56.2023.8.07.0020 0710173-02.2025.8.07.0000 0704941-65.2023.8.07.0004 0734832-37.2023.8.07.0003 0741765-66.2022.8.07.0001 0744211-71.2024.8.07.0001 0702755-17.2024.8.07.0010 0748939-58.2024.8.07.0001 0721700-61.2024.8.07.0007 0707237-29.2024.8.07.0003 0704722-27.2024.8.07.0001 0024425-79.2015.8.07.0007 0745401-69.2024.8.07.0001 0743553-47.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700683-84.2024.8.07.0001 0712463-89.2022.8.07.0001 0704763-52.2024.8.07.0014 0706370-46.2023.8.07.0011 0713804-59.2023.8.07.0020 0705510-81.2024.8.07.0020 0701387-66.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 0719040-15.2024.8.07.0001 ADIADOS 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0709118-63.2023.8.07.0007 0705625-62.2020.8.07.0014 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 A sessão foi encerrada no dia 15 de maio de 2025 às 14:00. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA MARIAH ARAUJO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
DOCUMENTOS NOVOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ACIDENTE.
PLAYGROUND.
CONDOMÍNIO.
NEGLIGÊNCIA.
CULPA CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória c/c de Obrigação de Fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir (i) se houve nulidade por sentença extra petita; (ii) se houve a ocorrência de culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso; e (iii) se o quantum indenizatório estabelecido é proporcional e adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante junta documento que não foi apresentado nem apreciados pelo juízo de origem. 3.1.
Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbem às partes instruir o processo com os elementos comprobatórios do direito alegado.
Segundo a dicção do art. 435 do Código de Processo Civil, a preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada em casos bem específicos. 3.2.
Permitir que a parte possa juntar provas para reverter o entendimento já proferido pelo Juízo, destoa completamente do sistema processual vigente, em que o Juiz decide de acordo com as provas anteriormente produzidas, salvo quando existentes fatos novos, o que não é o caso dos autos.
Documento não conhecido. 4.
Não há julgamento extra petita quando há o acolhimento de pedido heterotópico da parte autora, formulado no corpo da petição inicial, ainda que este não conste expressamente no rol de pedidos da inicial. 5.
O caso dos autos trata-se de acidente ocorrido nas dependências do condomínio apelante.
Consta dos autos que a parte autora, criança de 4 anos de idade, estava brincando dentro da quadra infantil do condomínio, sendo que, em um dado momento, se pendura na trave do gol, ocasionando sua queda para frente, pois o objeto não estaria fixo no chão.
Do acidente, decorreu esmagamento grave dos dedos da mão, com necessidade de submissão a cirurgia de emergência. 6.
O apelante sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que houve a utilização inadequada da trave do gol.
Alega que a responsável pela infante teria atuado em quebra do dever de cuidado e vigilância, pois teria permitido que esta se pendurasse na trave do gol, ocasionando sua queda. 6.1.
Todavia, no momento do acidente, a infante estava sendo vigiada pela avó, tendo sido prontamente socorrida por esta e entregue ao genitor para que pudesse ser encaminhada ao hospital.
Desse modo, não se verifica quebra do dever de cuidado e vigilância da menor pela responsável, uma vez que estaria atentamente vigiando a criança no momento do acidente. 7.
No caso dos autos a negligência do apelante em relação à segurança na utilização dos brinquedos e demais equipamentos pelas crianças fica evidente, uma vez que a trave não estava fixada ao solo, representando um risco àqueles que a utilizavam.
Os espaços de lazer frequentados por crianças devem disponibilizar brinquedos e materiais esportivos que não ofereçam qualquer perigo à sua integridade física ou psicológica, levando em consideração os comportamentos previsíveis para essa faixa etária. 8.
Tendo ocorrido o evento danoso e constatadas suas consequências, a ausência de travas de segurança e/ou avisos por parte do condomínio caracteriza sua culpa, gerando o dever de indenizar. 9.
A verba indenizatória deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória.
Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, exsurgindo função pedagógica. 10.
Na situação que se descortina, considerando os parâmetros acima delineados e a finalidade do instituto, tem-se que a indenização fixada pelo Juízo de origem mostra-se proporcional e arrazoada, devendo ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas. recurso não provido.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 374, III, 434, 435 e 492; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1973232 de relatoria da Desembargadora Leonor Aguena na 5ª Turma Cível; Acórdão nº 830785 de relatoria do Desembargador Silva Lemos na 3ª Turma Cível; Acórdão nº 1679247 de relatoria do Desembargador Fábio Eduardo Marques na 5ª Turma Cível; Acórdão nº 1925358 de relatoria do Desembargador Arnoldo Camanho de Assis na 4ª Turma Cível. -
15/05/2025 15:46
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VARANDAS PARAISO I - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 14ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 7/5 A 14/5/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 07 de Maio de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0702332-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo ADALBERTO JOSE MUNHOZ Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0702410-47.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo WALTENCIR POLICARPO CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo ADRIANO JOSE BORGES SILVA - DF48251-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0752522-54.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo JAIME GONCALVES DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0702197-41.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo DORIVAL DE GEORGE ROSAS Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0708188-75.2024.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0745992-34.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA Advogado(s) - Polo Ativo ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA CARLOS EDUARDO FERREIRA TAVARES - DF58823-A Polo Passivo DIVINA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037-A Terceiros interessados Processo 0705445-32.2023.8.07.0017 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo CONDOMINIO VARANDAS PARAISO I Advogado(s) - Polo Ativo IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF59045-E Polo Passivo J.
M.
A.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo SHARLIN RODRIGUES DOS SANTOS - DF70064-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0739711-62.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo MARIA CELIA CIRINO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RENATA SILVA LUSO Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0712463-89.2022.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo LAGO FRANQUIAS S.AHUM BURGUER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA -
22/04/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:20
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705445-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO VARANDAS PARAISO I APELADO: J.
M.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: J.
R.
G.
D.
A. e J.
D.
C.
S.
D E S P A C H O Trata-se de Ação Indenizatória c/c de Obrigação de Fazer ajuizada por J.
M.
A.
D.
S., representada pelos genitores J.
R.
G.
D.
A. e J.
D.
C.
S. em desfavor de CONDOMINIO VARANDAS PARAISO I em virtude de acidente ocorrido nas dependências do condomínio.
A parte apelante junta documento no bojo das razões recursais, o qual não foi colacionado na origem.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do provável não conhecimento do documento colacionado no bojo das razões por não se tratar de fato novo.
Após, venham novamente os autos conclusos.
Brasília, 18 de março de 2025 14:53:56.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
19/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/03/2025 01:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
18/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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