TJDFT - 0705430-60.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:29
Baixa Definitiva
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28/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:27
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
EXAME DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO.
MÉRITO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente (ré) em face do Acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58304806). 3.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado comporta aclaramento por encerrar omissão e contradição.
Aduz que a SEEC informou que a transferência da propriedade do veículo se deu apenas em 23/01/2023 e que o lançamento do IPVA foi feito em nome do autor, nos termos da legislação distrital, visto que o fato gerador do tributo ocorreu em 01/01/2023.
Argumenta que Turma Recursal aplicou de forma equivocada o Tema 1.118 do STJ na hipótese, visto que a referida tese trata acerca da responsabilidade do alienante sobre os débitos decorrentes de fatos geradores após a venda do veículo e, no caso dos autos, o fato gerador (01/01/2023) ocorreu antes da alienação do veículo (23/01/2023).
Pelas mesmas razões, ainda segundo o embargante, deve ser afastada a aplicação do art. 1º, § 8º, inciso III, da Lei Distrital n. 7.431/85 ao caso, visto que na data do fato gerador (01/01/2023) o autor era contribuinte do imposto, nos termos expressos da Lei Distrital nº 7.431/85 - art. 1º, §7º, inciso I.
Requer que sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos a fim de que seja afastada a aplicação do Tema 1118, uma vez que o fato gerador ocorreu antes da alienação e o precedente do Tema 1118 trata de fato gerador ocorrido após a venda do veículo. 4.
Em contrarrazões, a embargada aduz que, como não há qualquer ponto do julgado a ser aclarado, os embargos não devem ser conhecidos.
Defende que a simples leitura dos argumentos do recorrente indica que ele pretende a reanálise de tese levantada por ocasião da apresentação dos aclaratórios, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
No mérito, requer o improvimento do recurso. 5.
A preliminar de não conhecimento se confunde com o mérito recursal, pois os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual o exame acerca da ocorrência ou não de quaisquer destes vício cuida-se do próprio mérito do recurso. 6.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 7.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 8.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. 9.
O acórdão expressamente decidiu que: "5.
A controvérsia é resolvida pelo Tema Repetitivo 1.188 do STJ, firmado nos termos que se seguem: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”.
Segue o teor do acórdão: (...) 6.
Igualmente o contido no art. 1º, § 8º, inciso III, da Lei Distrital n. 7.431/85, a saber: "São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula”. 7.
Portanto, irretocável a r. sentença de mérito que concluiu o seguinte: "Apesar da existência de lei distrital no sentido de prescrever (sic) a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador de veículo, desde que não comunicado ato de compra e venda, no caso presente o julgado transcrito tem aplicação ao caso em discussão, a contrario sensu, como destacado, a considerar que o autor efetivamente providenciou a comunicação do ato de compra e venda ao Departamento de trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF.
A data da comunicação de venda ocorreu em 23/01/2023, conforme documento apresentado sob o id.
Num. 53856648 (sic) - Pág. 2, contemporânea à data de realização do negócio de compra e venda.
Por fim, igualmente como destacado, apesar do Decreto n.º 44.168 de 2023 ter passado a permitir a transferência de propriedade de veículos usados sem exigir o pagamento antecipado das parcelas do IPVA vincendas, o débito, no caso, é de responsabilidade do comprador, por sucessão". 10.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 11.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 12.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 13.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 14.
Embargos conhecidos e rejeitados. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 21:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/04/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/04/2024 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 15:40
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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05/03/2024 23:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/03/2024 21:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 21:15
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 21:15
Desentranhado o documento
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27/11/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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