TJDFT - 0705516-25.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 13:55
Baixa Definitiva
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14/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705516-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Juscielly Giuleatte Portela contra a sentença da 2ª Vara Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID nº 55315751, págs. 1-9). 2.
A gratuidade de justiça pleiteada pela apelante na origem foi indeferida. 3.
Como consequência da sucumbência parcial, a autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento de 80% das custas processuais e 80% da quantia fixada a título de honorários advocatícios, correspondente a 8% do valor atualizado atribuído à causa. 4.
A apelante não providenciou o preparo, mas pediu a gratuidade de justiça no recurso. 5.
Conforme despacho de ID nº 55436061, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresentasse documentos atualizados para comprovar a necessidade da gratuita de justiça, sob pena de indeferimento.
Entretanto, o prazo transcorreu sem manifestação (ID nº 55876903). 6.
Como consequência, a gratuidade de justiça foi indeferida e, na mesma oportunidade a apelante foi intimada para providenciar o preparo, sob pena de não conhecimento (ID nº 55896567, págs. 1-3).
Novamente o prazo transcorreu sem manifestação (ID nº 56309320 e ID nº 56884467). 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 932, III do CPC permite ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 9.
O CPC/2015 prioriza a resolução meritória das causas e pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do art. 1.007, § 2º, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 10.
O prazo para regularizar o preparo transcorreu sem manifestação e a apelante não recorreu da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID nº 56309320 e ID nº 56884467), o que conduz ao não conhecimento do recurso em razão da deserção.
DISPOSITIVO 11.
Não conheço a apelação interposta por Juscielly Giuleatte Portela em razão da sua deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 12.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. 13.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 14.
Para a interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se pré-questionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que o tema objeto da discussão tenha sido decidido (EDcl no RMS n. 18.205/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 240). 15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 14 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
14/03/2024 17:37
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:37
Não conhecido o recurso de Apelação de JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA - CPF: *31.***.*75-30 (APELANTE)
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14/03/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705516-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Juscielly Giuleatte Portela contra a sentença da 2ª Vara Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID nº 55315751, págs. 1-9). 2.
A gratuidade de justiça pleiteada pela apelante na origem foi indeferida. 3.
Como consequência da sucumbência parcial, a autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento de 80% das custas processuais e 80% da quantia fixada a título de honorários advocatícios, correspondente a 8% do valor atualizado atribuído à causa. 4.
A apelante não providenciou o preparo, mas pediu a gratuidade de justiça no recurso. 5.
Conforme despacho de ID nº 55436061, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresentasse documentos atualizados para comprovar a necessidade da gratuita de justiça, sob pena de indeferimento. 6.
Entretanto, a apelante deixou o prazo decorrer (ID nº 55876903). 7.
Cumpre decidir. 8.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 9.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 10.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 11.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 12.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 13.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 14.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 15.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas somente aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 16.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 17.
Devidamente intimada para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a sua hipossuficiência de renda, a apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 55876903). 18.
A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos probatórios idôneos e atualizados, que o recolhimento das custas processuais interferirá na sua subsistência ou de sua família, o que conduz ao indeferimento do benefício.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020.
DISPOSITIVO 19.
Indefiro a gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 20.
Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 21.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA - CPF: *31.***.*75-30 (APELANTE).
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19/02/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705516-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Juscielly Giuleatte Portela contra a sentença da 2ª Vara Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID nº 55315751, págs. 1-9). 2.
A gratuidade de justiça pleiteada pela apelante na origem foi indeferida. 3.
Como consequência da sucumbência parcial, a autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento de 80% das custas processuais e 80% da quantia fixada a título de honorários advocatícios, correspondente a 8% do valor atualizado atribuído à causa. 4.
A apelante não providenciou o preparo, mas pede a gratuidade de justiça no recurso. 5. É o necessário. 6.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50 que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 7.
O art. 99, §2º0 do mesmo Código estabelece que o benefício poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o seu deferimento. 8.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade. É preciso comprovar. 9.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Para possibilitar a análise da situação econômico-financeira atualizada, bem como dos pressupostos de admissibilidade recursal, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente cópias dos extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração de imposto de renda; a relação dos processos em que atua como advogada; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. 11.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 12.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 1º de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/01/2024 20:19
Recebidos os autos
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30/01/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/01/2024 09:18
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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