TJDFT - 0705490-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
04/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 12:07
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:02
Deferido o pedido de H. S. V. V. - CPF: *15.***.*52-13 (AUTOR).
-
09/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/10/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0705490-27.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: H.
S.
V.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA LOPES VIEIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte executada sobre o ID 210028966.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705490-27.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: H.
S.
V.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA LOPES VIEIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. 1) Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2º, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista à parte credora para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte credora para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente à parte exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/07/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:15
Outras decisões
-
18/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
11/07/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/05/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
06/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 10:21
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/08/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:10
Declarada incompetência
-
25/05/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 11:11
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:11
Outras decisões
-
28/04/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:31
Outras decisões
-
27/03/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
26/03/2023 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/03/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 15:39